Publicado no DOU em 28 ago 1991
Dispõe sobre o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB
O Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando que a Constituição Federal proíbe a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical, mas ressalva que as entidades sindicais devem ser registradas no órgão competente, o qual não foi ainda definido por lei;
Considerando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça por jurisprudência predominante vem decidindo que não pode o Poder Público estabelecer condições ou restrições para a criação de associação sindical e que, na ausência de lei complementar, o registro competente é o das pessoas jurídicas (MS 189-DF, e MS 435-DF, dentre outros);
Considerando, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que o depósito de atos constitutivos de associações sindicais, no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, deste Ministério, não tem caráter autorizativo de funcionamento, nem significa interferência vedada na Constituição, e que, havendo impugnação de terceiros interessados, deverão as partes dirimir a controvérsia em juízo (MS 362-DF, MS 448-DF, MS 457-DF, MS 458-DF, MS 474-DF e outros);
Considerando que, pela Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 1990, foi criado neste Ministério, em caráter provisório, com finalidade meramente cadastral, o Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, até que a lei viesse a regulamentar a matéria e estabelecer em definitivo o procedimento para constituição desses órgãos representativos;
Considerando, finalmente, a necessidade de esclarecer e de aperfeiçoar o processamento dos pedidos de arquivamento e impugnação de entidades sindicais no AESB; resolve:
Art. 1º. A entidade sindical interessada em ser incluída no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB deverá dirigir requerimento neste sentido ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, indicando a categoria que pretende representar e os municípios que comporão sua respectiva base territorial.
Art. 2º. O requerimento será instruído com os seguintes documentos autênticos, sob pena de indeferimento:
a) edital de convocação da categoria para a criação da entidade sindical ou a alteração de seu estatuto social, publicado em jornal de circulação na base territorial;
b) ata da assembléia geral que aprovou a fundação da entidade sindical ou a alteração de seu estatuto social;
c) estatuto social;
d) comprovante fornecido pelo respectivo cartório, de que o estatuto social ou sua alteração foram inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º. Após instruído com os documentos autênticos referidos no artigo 2º, o requerimento deverá ser:
a) remetido por via postal ao endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70.040 - Brasília - DF; ou
b) protocolizado no protocolo geral deste Ministério, no mesmo endereço.
Art. 4º. Após verificada a perfeita instrução do processo, o Secretário Nacional do Trabalho determinará a inclusão da entidade requerente no AESB, mediante despacho publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A inclusão de entidade sindical no AESB não constitui ato concessivo de personalidade jurídica, ou de caráter homologatório, nem se destina a conferir ao requerente legitimidade para representar a categoria. É ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário.
Art. 5º. A entidade sindical, cuja categoria e base territorial sejam coincidentes com as de entidade sindical incluída no AESB, poderá impugnar o arquivamento desta, no prazo de sete dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União do despacho a que se refere o artigo anterior.
§ 1º. A impugnação poderá ser feita mediante requerimento ao Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social, veiculado por um dos seguintes meios:
a) fac-símile (061) 226-1456, telex (61) 1504 ou telegrama, desde que contenham firma reconhecida e esta circunstância seja reproduzida na transmissão do documento;
b) remetido por via postal ao endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70.040 - Brasília - DF; ou
c) protocolizado no protocolo geral deste Ministério, no mesmo endereço.
§ 2º. A tempestividade da impugnação será verificada pela data de recebimento do fac-símile, do telex ou telegrama, pela data da postagem ou da protocolização do requerimento.
§ 3º. A contagem do prazo referido no artigo 5º será feita como previsto no artigo 125 do Código Civil, excluindo o dia da publicação e incluindo o dia do vencimento. Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 6º. O Secretário Nacional do Trabalho, observadas as condições mencionadas no artigo anterior, por despacho publicado no Diário Oficial da União, dará a conhecer a impugnação para que as partes interessadas tomem conhecimento do conflito de interesses e procurem dirimi-lo pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
§ 1º. As entidades sindicais em litígio serão mantidas no AESB, até que a Secretaria Nacional do Trabalho seja notificada do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia.
§ 2º. A Secretaria Nacional do Trabalho determinará a averbação do acordo ou sentença no AESB, para que produza os devidos efeitos.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa se aplicará a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 09, de 21 de março de 1990.
Antônio Magri