Publicado no DOU em 27 mai 1992
Dispõe sobre a compensação de recolhimento ou pagamento indevido ou a maior, de tributos e contribuições federais administrados pelo Departamento da Receita Federal.
IN DRF 67 de 1992 - Tributos e Contribuições Federais - Pagamento Indevido ou a Maior - Compensação - (Norma Revogada)
(DOU 27.05.1992)
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.1997, DOU 11.03.1997, com efeitos a partir de 01.04.1997.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor do Departamento da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior, poderão compensar esses valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apurados em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa, facultada a opção pelo pedido de restituição em processo específico.
§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos e contribuições federais, quando efetuados por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação de sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.
Art. 2º A compensação de débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1992 poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal, ressalvado o disposto no Art. 3º, incisos II e III.
Art. 3º Dependerá de solicitação à unidade da Receita Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte, cabendo à projeção local do Sistema de Arrecadação analisar a procedência do pedido e realizar os procedimentos necessários, quando a compensação referir-se aos seguintes casos:
I - se o vencimento do débito objeto da compensação ocorreu antes de 1º de janeiro de 1992;
II - se o débito ou o crédito, ou ambos, tiveram origem em processo fiscal;
III - se o crédito resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O pedido de compensação previsto neste artigo deverá descrever os fatos que lhe deram origem e será instruído com os elementos que comprovem o crédito e identifiquem o débito a ser compensado.
Art. 4º A compensação será realizada pelo valor expresso em quantidade de UFIR, e entre códigos da receita relativos a um mesmo tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os créditos referentes aos códigos 1800 (IRPJ - FINOR), 1825 (IRPJ - FINAM), 1838 (IRPJ - FUNRES), 2160 (IPI - Ressarcimento de selo de cigarros) e 4028 (IOF - Ouro) somente admitirão compensação, cada um, com débitos do mesmo código.
Art. 5º A data a ser considerada para efeito de compensação será:
I - a data do vencimento do débito objeto da compensação, quando vencido a partir de 1º de janeiro de 1992;
II - 02 de janeiro de 1992, quando o débito a ser compensado tiver vencimento anterior a 1º de janeiro de 1992.
Art. 6º Para efeito de compensação, o valor do crédito será convertido em quantidade de UFIR, obedecendo-se ao seguinte:
I - tratando-se de recolhimento ou pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 1992, o crédito será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta na data do respectivo recolhimento ou pagamento, observada a legislação de regência quanto à indexação pela UFIR diária ou mensal, da seguinte forma:
a) UFIR mensal, no caso do imposto de renda das pessoas físicas; e
b) UFIR diária, nos demais casos;
II - tratando-se de recolhimento ou pagamento efetuado antes de 1º de janeiro de 1992, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06.
Art. 7º O valor do débito a ser compensado será convertido em quantidade de UFIR, obedecendo-se ao seguinte:
I - tratando-se de débito vencido a partir de 1º de janeiro de 1992, observar-se-á:
a) fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991: será convertido em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor originário do tributo ou contribuição, pelo valor desta no dia do vencimento;
b) fato gerador ocorrido após 31 de dezembro de 1991: será convertido em quantidade de UFIR na forma prevista na Lei nº 8.383/91;
II - tratando-se de débito vencido antes de 1º de janeiro de 1992, far-se-á, inicialmente, a sua consolidação em 02 de janeiro de 1992. O montante assim apurado será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06.
Art. 8º Com relação aos débitos de que trata o inciso I do artigo anterior, caso o valor do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior seja insuficiente para quitar integralmente o débito objeto da compensação, sobre o saldo remanescente incidirão todos os acréscimos legais cabíveis, desde a data do vencimento, até a data da sua efetiva liquidação.
Art. 9º Os créditos relativos ao imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, apurados em declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico, não serão compensáveis, permanecendo sujeitos às normas previstas na legislação de regência.
Art. 10. O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Receita Federal, e enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.
Art. 11. Se o contribuinte pretender compensar valores que já foram objeto de pedido de restituição, ainda pendente de decisão administrativa, deverá manifestar por escrito sua desistência da mencionada restituição.
Art. 12. A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior, sendo vedada a transferência deste crédito a outro contribuinte ou a outro estabelecimento.
Art. 13. Não poderão ser objeto de compensação os créditos decorrentes de tributos que, por sua natureza, comportem transferência de encargo financeiro, exceto se o interessado demonstrar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo.
Art. 14. No preenchimento da DCTF, o contribuinte deverá informar o valor de cada tributo ou contribuição efetivamente apurado, não devendo ser considerados eventuais ajustes decorrentes da compensação.
Parágrafo único. A correção de valores declarados incorretamente na DCTF, quando utilizados para compensação, será efetuada mediante preenchimento e entrega de declaração retificadora, na qual se observará o disposto neste artigo.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luís Fernando Gusmão Wellisch."