Publicado no DOU em 7 fev 1994
Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):
(DOU 07.02.1994)
Art. 1º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF será apresentada em disquete, obrigatoriamente:
I - Pelas empresas/estabelecimentos cujo valor mensal a declarar seja igual ou superior a 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Pelas empresas/estabelecimentos cujo faturamento mensal seja igual ou superior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência), independentemente do valor mensal a declarar;
III - Por todas as Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal a declarar.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às DCTF relativas aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1994, inclusive.
Osiris de Azevedo Lopes Filho