Publicado no DOU em 10 out 1995
Estabelece procedimentos para aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro simplificado por via terrestre e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 248, de 25.11.2002, DOU 27.11.2002, com efeitos a partir de 23.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 272 do regulamento aprovado pelo Decreto 91.030, de 05 de março de 1985 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º. A mercadoria importada, descarregada em porto ou aeroporto alfandegado para ser objeto de transbordo, baldeação ou redestinação, poderá ser transportada por via terrestre para recinto alfandegado de uso público ou privativo, em regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, nos termos da Instrução Normativa nº 84, de 15 de agosto de 1989.
Nota: A Instrução Normativa SRF nº 84, de 15.08.1989, institui normas simplificadoras do regime de trânsito aduaneiro para a carga aérea, nas condições que dispõe.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a autoridade aduaneira local demarcará área própria, na zona primária do local de origem do trânsito, destinada à movimentação da mercadoria.
§ 2º. O beneficiário do regime previsto neste artigo ou seu representante legal fica autorizado a ingressar na área prevista no parágrafo anterior, para acompanhar a movimentação da mercadoria.
Art. 2º. O despacho para trânsito da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa será processado com base na Declaração de Trânsito Aduaneiro Simplificado - DTA-S, aprovada pela Instrução Normativa nº 84, de 1989.
§ 1º. Na hipótese deste artigo, o despacho poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de carga.
§ 2º. A DTA-S poderá:
I - conter unicamente informações relativas ao conhecimento de carga genérico (master) e à quantidade dos conhecimentos agregados (filhotes), dispensada a discriminação destes, desde que o conhecimento de carga genérico corresponda à totalidade da carga consolidada;
II - referir-se apenas ao conhecimento agregado (filhote), anotando-se o número do conhecimento genérico (master) respectivo.
§ 3º. No despacho de que trata este artigo a conferência física limitar-se-á à verificação:
I - da conformidade do peso bruto, quantidade e características externas dos volumes com o respectivo conhecimento de carga;
II - de que o veículo de transporte é dotado de compartimento de carga fechado (baú) que ofereça condições de segurança fiscal quanto à inviolabilidade e lacração da carga.
§ 4º. A exigência prevista no inciso II do parágrafo anterior será dispensada quando a mercadoria estiver acondicionada em unidade de carga que resguarde sua inviolabilidade.
§ 5º. Na hipótese de se constatar a existência de avaria ou falta de volume, a autoridade do local de origem poderá conceder o trânsito aduaneiro de toda a partida, desde que seja formalizada a desistência de vsitoria aduaneira, conforme disposto no artigo 284 do Regulamento Aduaneiro.
Regulamento Aduaneiro:
Art. 284. Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:
I - após proferida a decisão de que trata o inciso II do artigo 550;
II - face à desistência de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus daí decorrentes.
Parágrafo único. No caso da operação de trânsito referida no inciso V, do parágrafo único, do artigo 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem.
§ 6º. O despacho previsto neste artigo, quando devidamente, instruído, deverá estar concluído no prazo máximo de 24 horas, contado do momento em que a mercadoria der entrada no local a que se refere o § 1º do artigo 1º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16 da Instrução Normativa nº 102, de 20 de dezembro de 1994, nos aeroportos alfandegados onde estiver implantado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade aduaneira local.
Nota: Instrução Normativa nº 102, de 20.12.1994:
Art. 1.. A carga cujo tratamento imediato, não implique destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da SRF, sob a responsabilidade do transportador ou do desconsolidador de carga.
§ 1º. A permanência dessa carga nesse local não poderá exceder vinte e quatro horas da chegada do veículo.
§ 2º. Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio-conexão imediata, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo obrigará o transportador ou o desconsolidador de carga a entregá-lo ao depositário, para armazenamento, sem prejuízo da sanção prevista no inciso I do artigo 24 deste Ato.
§ 3º. Nos casos em que o tratamento indicado seja pátio, o não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo pelo importador com vistas ao desembaraço implicará aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 24 deste Ato.
§ 4º. O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.
Art. 3º. O regime de que trata esta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, à operação fracionada, assim entendida aquela em que a mercadoria em trânsito aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada em mais de um veículo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a formação de comboio somente será exigida quando o trânsito aduaneiro se realizar sob acompanhamento fiscal, na forma prevista no artigo 269, inciso V, do Regulamento Aduaneiro.
Regulamento Aduaneiro:
Nota: Art. 269. São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
....................
V - acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as razões da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 280.
Art. 4º. A repartição de destino do trânsito aduaneiro é competente para autorizar a redestinação da mercadoria de que trata esta Instrução Normativa, para outros locais alfandegados no País.
Art. 5º. A operação de desconsolidação documental da mercadoria poderá ser efetuada no local de destino do trânsito.
Art. 6º. São beneficiários do regime de que trata o artigo 1º as pessoas relacionadas no artigo 257 do Regulamento Aduaneiro.
Nota: Regulamento Aduaneiro:
Art. 27. São beneficiários do regime, nas operações de que trata o parágrafo único do artigo 254:
I - o importador, nas hipóteses referidas no incisos I e VI;
II - exportador, nas hipóteses referidas nos incisos II, III e VII;
III - o depositante, na hipótese referida no inciso IV;
IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hipótese referida no inciso V;
V - em qualquer caso, quando requerer o regime:
a) o transportador, habilitado nos termos da Seção III;
b) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização de carga em recinto alfandegado.
Parágrafo único. O beneficiário comprovará a conclusão do trânsito aduaneiro previsto nesta Instrução Normativa na forma e no prazo especificados no item 21 da Instrução Normativa nº 84, de 1989.
Nota: Instrução Normativa SRF nº 84, de 15.08.1989:
....................
21 - Caberá ao beneficiário comprovar a conclusão do trânsito aduaneiro, entregando a 4ª via (torna-guia)da DTA-S ou do Manifesto de Carga Aérea, devidamente atestado, à repartição de origem, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º. A autoridade aduaneira não aplicará o regime previsto no artigo 1º à mercadoria:
I - cuja entrada no País esteja sujeita a controle de outros órgãos da Administração Pública;
II - submetida a regime aduaneiro atípico de depósito franco.
Art. 8º. A alínea a do subitem 10.4 e os itens 23, 24 e 29 da Instrução Normativa nº 84, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"10.4 - O despacho será instruído:
a) na hipótese prevista no item 3, alíneas a e c, com duas vias legíveis do conhecimento de carga e, quando for o caso de carga consolidada, dos conhecimentos genéricos (masters) e de seus agregados (filhotes), que deverão ser juntadas às 1ª e 2ª vias da DTA-S;''
"23. As obrigações fiscais, cujo cumprimento foi suspenso pela aplicação do regime disciplinado nesta Instrução Normativa, constarão de Termo de Responsabilidade genérico e anual, a ser firmado pelo beneficiário, dispensada a prestação das garantias previstas no parágrafo único do artigo 274 do Regulamento Aduaneiro.''
"24. No caso da não-comprovação da chegada da mercadorias ao local de destino do trânsito, a autoridade aduaneira que jurisdiciona o local de origem intimará o beneficiário a apresentar, no prazo de cinco dias, declaração contendo as informações necessárias à identificação e valoração da mercadoria, instruída com os respectivos documentos comerciais e de transporte, com vistas a subsidiar a apuração do crédito tributário correspondente.
24.1 - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a apuração do crédito tributário referente à mercadoria objeto do trânsito, à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.
24.2 - Apurado o crédito tributário, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento devido, sem prejuízo das sanções previstas nesta Instrução Normativa.''
"29. A inobservância das normas prevista nesta Instrução Normativa, pelo beneficiário do regime ou por seus prepostos, implicará a aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência, a ser prescrita pela autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro;
b) suspensão da faculdade de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita pelo Superintendente da Receita Federal com jurisdição sobre o local de origem do trânsito aduaneiro, por prazo de até sessenta dias, nos casos de:
1 - aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea
2 - cometimento das infrações previstas no item 9 da Instrução Normativa nº 8, de 09 de março de 1982;
3 - atraso contumaz na conclusão da operação de trânsito aduaneiro;
4 - não atendimento à intimação de que trata o item 24 desta Instrução Normativa.
c) proibição de utilizar o trânsito aduaneiro simplificado, a ser prescrita pelo Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro, nos casos de:
1 - aplicação por duas vezes da sanção prevista na alínea b;
2 - não ser efetuado o pagamento do crédito tributário no prazo estipulado na notificação de que trata o subitem 24.2 desta Instrução Normativa.
29.1 - A sanção prevista na alínea b deste item será aplicada por prazo de 120 dias, na hipótese de reincidência.''
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o item 25 da Instrução Normativa nº 84, de 1989, e as Instruções Normativas nº 88, de 29 de outubro de 1993, e nº 88, de 11 de novembro de 1994.
Everardo Maciel"