Publicado no DOU em 15 mar 1996
Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo DNRC e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 05/12/2013):
O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e, em especial,
Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - RPEM serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.934/1994;
Considerando que é finalidade do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do RPEM, bem como solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas com ele relacionadas, segundo o disposto no art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 8.934/1994;
Considerando que também é finalidade do DNRC exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, segundo o disposto no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma,
Resolve:
Art. 1º Os atos normativos de competência do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, regras de aplicação geral, abstrata, permanente e obrigatória na execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, serão baixados por meio de instruções normativas.
§ 1º Nenhum ato normativo conterá matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto, ou que a este objeto esteja vinculado.
§ 2º Será sempre indicada, no texto do ato, a norma legal ou regulamentar a que este se vincula.
§ 3º A mesma matéria não poderá ser disciplinada por mais de um ato e este, quando alterado, será reproduzido por inteiro.
§ 4º As Instruções Normativas serão numeradas em ordem seqüencial cronológica.
§ 5º Sempre que for necessário elaborar, rever, atualizar, consolidar e ordenar atos normativos, o DNRC poderá constituir comissões integradas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, cujos trabalhos serão desenvolvidos com a observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos da execução e administração dos serviços do RPEM, a cargo do DNRC, será exercida permanentemente e com a cooperação das seguintes unidades integrantes da estrutura básica das Juntas Comerciais:
I - Presidência, incumbida de velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM;
II - Vice-Presidência, responsável pela correição permanente dos serviços do RPEM;
III - Secretaria-Geral, incumbida de supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro, bem como de exercer o controle sobre os prazos recursais;
IV - Procuradoria, responsável por fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de RPEM.
§ 1º A ampla fiscalização jurídica compreende, dentre outros aspectos normativos, o cumprimento dos prazos legais a que estão sujeitas as Juntas Comerciais na prestação de seus serviços e a sua cobrança segundo itens especificados exclusivamente em tabela baixada por ato normativo do DNRC.
§ 2º O DNRC, as unidades mencionadas nos incisos deste artigo ou qualquer parte interessada poderá representar às autoridades administrativas contra abusos e infrações às normas do RPEM, requerendo tudo o que se afigurar necessário ao seu cumprimento.
Art. 3º As Juntas Comerciais deverão afixar em local visível ao público, na sua sede e nas unidades executoras de serviços desconcentrados, quadros contendo as respectivas Tabelas de Preços dos Serviços, bem como os prazos para os seguintes serviços:
II - arquivamento de atos sujeitos ao regime de decisão singular, especificando-os;
III - arquivamento de atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, especificando-os;
IV - decisão de pedido de reconsideração;
V - decisão de recurso ao plenário;
VI - decisão de recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam convalidadas, com base na Lei nº 8.934/1994 e no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, no que couber, as Instruções Normativas nºs 31 e 32, de 19 de abril de 1991, 37, 38 e 39, de 24 de abril de 1991, 41, de 28 de setembro de 1993, 42, de 3 de novembro de 1993, e 43, 44 e 45, de 25 de agosto de 1994.
Art. 6º Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 27, de 10 de abril de 1991, 29 e 30, de 18 de abril de 1991, 33, de 23 de abril de 1991 e 40, de 25 de setembro de 1991.
GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR
Diretor