Publicado no DOU em 1 set 1997
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento da Fiscalização do Trabalho, frente às inovações introduzidas pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que alterou o Enunciado nº 256, resolve:
Art. 1º. Baixar as seguintes instruções a serem observadas pela Fiscalização do Trabalho.
I - DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS
Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das atividades-fim e normais para que se constituiu esta última.
§ 1º. As relações entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante são regidas pela lei civil.
§ 2º. As relações de trabalho entre a empresa de prestação de serviços a terceiros e seus empregados são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 3º. Em se tratando de empresa de vigilância e de transporte de valores, as relações de trabalho estão reguladas pela Lei nº 7.102/83 e, subsidiariamente, pela CLT.
§ 4º. Dependendo da natureza dos serviços contratados, a prestação dos mesmos poderá se desenvolver nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local por ela determinado.
§ 5º. A empresa de prestação de serviços a terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.
§ 6º. Os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros não estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Art. 3º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se contratante a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a finalidade de contratar serviços.
§ 1º. A contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
§ 2º. A contratante não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual o mesmo fora contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
§ 3º. Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, onde a prestação de serviços se dê junto a uma delas, o vínculo empregatício se estabelece entre a contratante e o trabalhador colocado a sua disposição, nos termos do artigo 2º da CLT.
§ 4º. O contrato de prestação de serviços a terceiros pode abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
Art. 4º. O contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e pessoa jurídica de direito público é tipicamente administrativo, com efeitos civis, na conformidade do § 7º, artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/67 e da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. Não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, de acordo com o Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º. Cabe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa de prestação de serviços a terceiros ou na contratante, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente no que se refere a:
a) registro de empregado - deve permanecer no local da prestação de serviços, para exame do contrato de trabalho e identificação do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, salvo quando o empregado tiver cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome completo, função, data de admissão e número do PIS/PASEP, hipótese em que a Fiscalização fará a verificação do registro na sede da empresa prestadora de serviços, caso esta sede se localize no município onde está sendo realizada a ação fiscal;
b) horário de trabalho - o controle de jornada de trabalho deve ser feito no local da prestação de serviços. Tratando-se de trabalhador externo (papeleta), este controle deve permanecer na sede da empresa prestadora de serviços a terceiros;
c) atividade do trabalhador - o agente da inspeção do trabalho deve observar as tarefas executadas pelo trabalhador da empresa prestadora de serviços, a fim de constatar se estas não estão ligadas às atividades-fim e essenciais da contratante;
d) o contrato social - o agente da inspeção do trabalho deve examinar os contratos sociais da contratante e da empresa prestadora de serviços, com a finalidade de constatar se as mesmas se propõem a explorar as mesmas atividades-fim;
e) contrato de prestação de serviços - o agente da inspeção do trabalho deve verificar se há compatibilidade entre o objeto do contrato de prestação de serviços e as tarefas desenvolvidas pelos empregados da prestadora, com o objetivo de constatar se ocorre desvio de função do trabalhador.
Parágrafo único. Presentes os requisitos configuradores da relação de emprego entre a contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiros ou desvio de função destes, lavrar-se-á, em desfavor da contratante, o competente auto de infração, pela caracterização do vínculo empregatício.
II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 6º. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por estas remunerados e assistidos.
Art. 7º. Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa tomadora ou cliente, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 8º. Considera-se empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana de direito público ou privado que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário, objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal, regular e permanente ou a demanda extraordinária de serviços.
§ 1º. A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º. As relações entre a empresa de trabalho temporário e seus assalariados são regidas pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974.
Art. 9º. Para os efeitos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.019/74, considera-se respectivamente:
I - acréscimo extraordinário de serviço, não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, com também os denominados picos de venda ou picos de produção;
II - trabalhador devidamente qualificado, o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.
Art. 10. As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil.
§ 1º. A empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente.
§ 2º. O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente.
Art. 11. A empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.
Art. 12. Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa, especialmente, quanto à:
a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração dessa contratação;
b) verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido o trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao Órgão local do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria nº 01, de 02.07.1997, da Secretaria de Relações do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total do mesmo não exceda seis meses; e
c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contratações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego.
Art. 13. Cabe à Fiscalização do Trabalho exigir da empresa de trabalho temporário e da empresa tomadora ou cliente a perfeita observância da Lei nº 6.019/74, aplicando-se em caso de descumprimento a multa prevista no artigo 3º da Lei nº 7.855/89, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 18, da referida Lei, quando for o caso.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 07, de 21 de fevereiro de 1990.
PAULO PAIVA