Publicado no DOU em 4 nov 1997
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 30.06.1999, DOU 06.08.1999 e pela Instrução Normativa SRF nº 1, de 12.01.2000, DOU 20.01.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
DA INSCRIÇÃO
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 2º. Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC.
Art. 3º. A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus estabelecimentos.
§ 1º. O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social, geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2º. Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, o matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados de filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º. A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade móvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante a Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 4º. A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada extensão da atividade de um outro.
§ 5º. É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação, em uma única inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:
a) o estabelecimento, e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
b) a agência bancária e seus postos ou subagências;
c) o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviço.
§ 6º. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar baixa de sua inscrição no CGC.
§ 7º. A direção nacional e os diretores regionais e municipais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrições, não sendo fornecida inscrição a comitê de partido político.
§ 8º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.
Do Pedido da Inscrição
Art. 4º. O pedido de inscrição será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física responsável perante a SRF.
§ 1º. No caso de inscrição de estabelecimento matriz, o pedido deverá ser acompanhado do Quadro Societário, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física responsável perante a SRF e do ato constitutivo, devidamente registrado.
§ 2º. No caso de sócio menor, será exigida sua certidão de nascimento.
§ 3º. O Quadro Societário não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de firma mercantil individual, pessoa física equiparada à pessoa jurídica, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, associações e cartórios.
§ 4º. No caso de partido político devem ser apresentados:
a) estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
b) ata de eleição da diretoria, registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) em se tratando de diretório regional, ata de eleição da diretoria, com visto do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) em se tratando de diretório municipal, ata de eleição da diretoria, com visto do Juiz Eleitoral respectivo, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 5º. Ao pedido de inscrição de sindicato deverá ser juntada cópia do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
§ 6º. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntada cópia do estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 7º. O pedido de inscrição de órgão público deverá ser acompanhado do ato legal de sua constituição, publicado no Diário Oficial e do ato de nomeação de seu titular.
§ 8º. Somente serão cadastrados no CGC os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que sejam unidades gestora de orçamento.
§ 9º. As autarquias e fundações públicas aplicam-se todas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa para órgãos públicos.
§ 10. Os órgãos públicos serão cadastrados com número de ordem igual a 0001.
§ 11. O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado do ato que a criou.
§ 12. O pedido de inscrição deve ser apresentado na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento requerente.
§ 13. No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o pedido deverá ser apresentado à DRF de Brasília - DF.
Do Deferimento da Inscrição
Art. 5º. O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto à SRF, da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro Societário, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º. Não será concedida inscrição no CGC quando as pessoas físicas e jurídicas citadas no caput tiverem:
a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária, principal ou acessória;
b) participação em outra pessoa jurídica na mesma situação da alínea anterior.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes pessoas jurídicas:
a) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
b) partidos políticos;
c) sindicatos;
d) entidades regulamentadoras de exercício profissional.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo também não se aplica a advogado, no exercício do mandato de procurador, nas condições privativas de sua profissão (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), em representação de sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica.
§ 4º. O deferimento do pedido de inscrição de filial no CGC fica condicionado à regularidade da situação cadastral da matriz.
Da Competência para Deferir a Inscrição
Art. 6º. A competência para conceder a inscrição no CGC, de matriz ou filial, é do titular da unidade de SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal.
§ 1º. No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica brasileira, a unidade da SRF competente é a do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CGC o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 3º. A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior é do titular da DRF de Brasília - DF.
Do Quadro Societário
Art. 7º. Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no Quadro Societário, os dados referentes a:
I - sócios;
II - acionistas;
III - sociedades consorciadas;
IV - sociedades filiadas;
V - administradores;
VI - diretoria;
VII - representação legal do sócio.
§ 1º. Do Quadro Societário, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo ou deliberativo e, quando for o caso, de suas alterações.
§ 2º. Poderão ser representantes legais dos sócios:
a) o procurador, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior;
b) o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda, nos casos de sócio incapaz;
c) o gerente-delegado, nos casos de sócio-gerente que houver delegado o exercício de suas funções à pessoa física não sócia.
§ 3º. A prova da condição de representante legal de sócio será efetuada por meio de:
a) procuração, constante ou não do ato constitutivo da pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior, será exigido visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante, acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
b) sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
c) documento de delegação de competência, constante ou não do ato constitutivo.
§ 4º. No caso de sociedades anônimas, no Quadro Societário deverão ser informados os dados referentes:
a) a todos os seus diretores e administradores;
b) aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital votante.
Da Pessoa Física Responsável
Art. 8º. A indicação da pessoa física responsável perante a SRF deverá ser efetuada de conformidade com o disposto na Tabela II, anexa à Instrução Normativa SRF nº 68, de 06 de dezembro de 1996, segundo a natureza jurídica da pessoa jurídica.
§ 1º. No caso de órgão público, autarquia e fundação pública, o responsável perante a SRF é o respectivo titular de sua administração.
§ 2º. No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, o responsável perante a SRF será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
DA ALTERAÇÃO
Da Comunicação das Alterações
Art. 9º. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu Quadro Societário, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
§ 1º. No caso dessa alteração estar sujeita a registro, a contagem do prazo inicia-se na data do registro no órgão competente.
§ 2º. Cabe ao liquidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liquidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3º. Verificada qualquer irregularidade dos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal - DRF ou o Inspetor da Receita Federal - IRF da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Da Formalização da Alteração
Art. 10. As alterações cadastrais da pessoa jurídica serão solicitadas à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, por meio da FCPJ, acompanhada, se for o caso, do Quadro Societário, devidamente preenchidos e assinados pela pessoa física responsável perante a SRF.
§ 1º. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntado, à FCPJ, o ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º. Quando a alteração se referir ao Quadro Societário ou à pessoa física responsável perante a SRF deverão, também, ser apresentados, se for o caso, os documentos relacionados no § 3º do artigo 7º.
§ 3º. No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual deve, também, ser apresentada a cópia do documento comprobatório da ocorrência.
§ 4º. O pedido de alteração de endereço da matriz ou da filial será solicitado à unidade da SRF com jurisdição sobre o novo endereço.
Art. 11. Para efeitos do artigo 4º e do § 1º do artigo anterior, consideram-se devidamente registrados o ato constitutivo e suas alterações, quando arquivados no órgão competente para o registro.
Das Alterações Privativas da Matriz
Art. 12. São privativas da matriz alterações cadastrais relativas a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante a SRF;
VI - Quadro Societário;
VII - opção pelo SIMPLES;
VIII - exclusão do SIMPLES;
IX - liquidação judicial;
X - liquidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil;
XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV - cisão parcial.
Da Alteração Ex-officio
Art. 13. Os dados cadastrais da pessoa jurídica serão alterados de ofício pelo DRF ou IRF da respectiva jurisdição quando:
I - enquadrada em uma das hipóteses de exclusão do SIMPLES;
II - a pessoa física responsável perante a SRF ou os integrantes do Quadro Societário comprovarem, por meio de ato alterador devidamente registrado ou certidão emitida pelo órgão competente, a sua saída da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A SRF promoverá a atualização do CGC com os dados referentes ao Quadro Societário, endereço, natureza jurídica e atividade econômica, declarados pela pessoa jurídica no Termo de Opção pelo SIMPLES, na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou na Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, entregue em data posterior à última alteração promovida a requerimento da própria pessoa jurídica.
Da Recusa de Inscrição ou Alteração
Art. 14. Será recusada a inscrição ou a alteração de dados cadastrais de pessoas jurídicas nas hipóteses em que não houverem sido observados os requisitos legais para o seu deferimento.
DA BAIXA
Art. 15. O pedido de baixa de inscrição no CGC será formalizado por meio da FCPJ.
Art. 16. A baixa no CGC da matriz ou da filial deve ser solicitada à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio da matriz, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
a) extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) encerramento do processo de falência;
f) encerramento do processo da liquidação extrajudicial;
g) elevação da filial à condição de matriz.
§ 1º. A baixa da matriz acarretará, necessariamente, a de todas as filiais.
§ 2º. O pedido de baixa de embaixada, consulado ou de representação do Governo Brasileiro no exterior deverá ser apresentado à DRF de Brasília - DF.
Da Documentação Necessária para a Solicitação de Baixa de Inscrição no CGC
Art. 17. No caso de extinção da matriz pelo encerramento da liquidação ou por fusão, incorporação ou cisão total, o pedido deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I - Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, relativa ao evento da baixa;
II - Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
III - comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições informados nas declarações de que tratam os incisos I e II;
IV - cartão de inserção do contribuinte no CGC da matriz e das filiais, se existirem;
V - cópia do Distrato Social ou de Demonstrativo dos bens e direitos entregues ao titular da empresa individual ou aos sócios, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido.
§ 1º. Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem os incisos I e II, relativas a período anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 2º. Nos casos de baixa por extinção de órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e partidos políticos, o pedido será acompanhado de cópia da publicação oficial do ato que promoveu o encerramento das atividades.
§ 3º. Nos casos de baixa por término do processo de falência ou liquidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 4º. No caso de baixa de filial, o pedido será acompanhado do respectivo cartão CGC e dos documentos referidos nos incisos II e III do caput.
Do Deferimento da Baixa
Art. 18. A baixa será deferida em despacho do titular da DRF ou IRF da respectiva jurisdição, à vista da documentação anexada aos autos.
Parágrafo único. Da baixa a DRF ou IRF dará conhecimento à pessoa jurídica, após seu deferimento, mediante emissão de documento "Certidão de Baixa", observado modelo aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR.
Art. 19. Se a pessoa jurídica estiver irregular com qualquer obrigação tributária, principal ou acessória, acusada nos registros da SRF, a baixa ficará condicionada à sua regularização.
§ 1º. As pendências existentes no cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, serão comunicadas ao requerente para regularização no prazo de sessenta dias, findo o qual, não sanadas, a baixa será indeferida.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a baixa de filial que estiver em situação regular quanto às obrigações tributárias, principais e acessórias, de que for responsável isoladamente.
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 20. A inscrição da pessoa jurídica será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I - Ativa:
a) Regular;
b) Não Regular;
II - Inapta;
III - Suspensa;
IV - Cancelada.
Art. 21. A inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) se enquadrar nas condições a que se refere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 23 de outubro de 1997;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
II - Ativa Não Regular, quando a pessoa jurídica se enquadrar em qualquer das situações previstas:
a) no artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 080, de 1997;
b) nos artigos 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997, e não tiver, ainda, sua inscrição declarada inapta;
III - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações previstas nos artigos 2º a 13 da Instrução Normativa SRF nº 66, de 1997, for assim declarada pela autoridade competente da SRF;
IV - Suspensa, quando:
a) encontrando-se na situação de Ativa Regular, a pessoa jurídica comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida.
V - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
§ 1º. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, poderá, a depender do caso, ter a inscrição enquadrada na condição de Ativa Regular ou de Ativa Não Regular prevista na alínea a do inciso II.
§ 2º. A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 3º. A inscrição suspensa poderá ser:
a) reativada, a pedido do contribuinte;
b) considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II;
c) considerada inapta, observado o disposto no inciso III.
Art. 22. A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR disponibilizará, por meio da INTERNET, a razão social e o CGC das pessoas jurídicas com inscrição inapta, suspensa ou cancelada.
Art. 23. Nos formulários ainda em vigor, os campos destinados à aposição do carimbo do número de inscrição no CGC serão preenchidos apenas com a transcrição do respectivo número.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 24, de 09 de agosto de 1973, nº 96, de 17 de setembro de 1980, nº 69, de 25 de agosto de 1994, nº 98, de 07 de dezembro de 1994, nº 112, de 23 de dezembro de 1994, nº 54, de 24 de setembro de 1996, e nº 64, de 27 de novembro de 1996.
EVERARDO MACIEL"