Instrução Normativa SRF nº 64 de 13/08/1997


 Publicado no DOU em 14 ago 1997


Dispõe sobre a concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 14.09.1999, DOU 15.09.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o artigo 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Competência

Art. 2º. Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Tributação - COSIT a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição tributária.
Do Pedido

Art. 3º. O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

Art. 4º. O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:
I - identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo regime especial;
II - a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
III - os modelos do documento fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação;
IV - declaração, firmado pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
§ 1º. O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.
§ 2º. O pedido deverá ser encaminhado à COSIT por intermédio da Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF/A, que jurisdicione o requerente.
§ 3º. Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria da Fazenda da unidade federada que jurisdicione os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído, observado o disposto no Convênio AE-9/72, de 22 de novembro de 1972.

Da Concessão

Art. 5º. O ato concessivo de regime especial de substituição tributária deverá conter, no mínimo:
I - a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo regime especial;
II - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
III - as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV - o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Parágrafo único. Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto.

Da Ciência e do Arquivamento

Art. 6º. Da concessão do regime especial será dada ciência à DRF ou IRF/A de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela COSIT, de uma cópia do Termo de Acordo.

Da Alteração e do Cancelamento

Art. 7º. O regime poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido
.§ 1º. A alteração deverá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original
.§ 2º. O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
§ 3º. O funcionário da SRF, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo a regime especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
§ 4º. A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminha-la-á, imediatamente, à COSIT, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
§ 5º. O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 8º. Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão:" Saída com suspensão do IPI - TA nº de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. O imposto destacado no documento previsto neste artigo não pode ser utilizado como crédito do IPI.

Art. 9º. O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

Art. 10. O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não haja manutenção e utilização do crédito.

Da Transferência de Crédito

Art. 11. Na impossibilidade de aproveitamento, pelo próprio contribuinte substituto, dos créditos do IPI relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos saídos com suspensão, em virtude do regime, a autoridade concedente poderá autorizar a sua transferência para o contribuinte substituto, a pedido dos interessados, na formalização do pleito do regime.

Disposições Finais

Art. 12. Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único. Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias que impliquem inobservância dessa condição, o regime ficará automaticamente suspenso, até que seja ajustado o Termo de Acordo, de forma a dar cumprimento fiel ao disposto neste artigo.

Art. 13. Deverá ser publicado, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Acordo identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime, bem assim, se for o caso, o ato de cancelamento ou cassação do regime.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"