Publicado no DOU em 8 mai 1997
Dispõe sobre a restituição de Imposto de Renda às pessoas físicas ausentes no exterior a serviço do governo brasileiro.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2155 DE 08/08/2023):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. As restituições do imposto de renda das pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do governo brasileiro, apuradas em declaração de rendimentos, serão efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 34, de 19 de junho de 1996.
Art. 2º. A agência encarregada do pagamento será a localizada em Nova York, código CAR 0686, podendo a restituição ser resgatada em qualquer agência do Banco do Brasil no País ou no exterior.
Art. 3º. As restituições em Reais serão convertidas para a moeda corrente no país onde for resgatada, ao câmbio do dia.
Art. 4º. As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficarão à disposição dos beneficiários na Divisão de Declarantes Domiciliados no Exterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, e serão pagas mediante Ordem Bancária do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - para crédito em conta corrente no Brasil.
Art. 5º. Fica revogado o item 3 da Instrução Normativa SRF nº 031, de 06 de agosto de 1975.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL