Instrução Normativa DNRC nº 76 de 28/12/1998


 Publicado no DOU em 4 jan 1999


Dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.


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(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 10 DE 05/12/2013):

O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e,

Considerando as disposições constitucionais às hipóteses de restrição legal da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas mercantis ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-Lei nº 341, de 07 de março de 1938; na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980; no artigo 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e

Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e simplificar o acesso às normas referentes ao arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas, de que participem estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, resolve:

Art. 1º. O arquivamento de ato de empresa, mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira.

§ 1º. Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, do visto temporário.

§ 2º. Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

Art. 2º. A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior, e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na legislação que rege o respectivo tipo societário.

§ 1º. A pessoa física de que trata o caput deste artigo deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a legislação do país de origem.

§ 2º. Os documentos oriundos do exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade.

§ 3º. O estrangeiro domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista neste artigo, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

Art. 3º. A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

II - número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

Art. 4º. A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento emitido no Brasil.

Art. 5º. A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e/ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

Art. 6º. A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

Art. 7º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 58, de 13 de junho de 1996.

HAILÉ JOSÉ KAUFMANN

ANEXO

   RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS      FUNDAMENTO LEGAL

EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É vedada a participação direta ou indireta de empresas   Constituição da República de 1988: artigo
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo    199, parágrafo 3º e
através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de      Lei nº 8.080 de 19.09.1990, artigo 23 e
entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento    parágrafos.
e Empréstimos.

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE
CABOTAGEM   

Somente brasileiro poderá ser titular de firma      Constituição da República de 1988: artigo
mercantil individual de navegação de cabotagem.      178, Parágrafo único; EC nº 7/95; e
Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por      Decreto-Lei nº 2.784, de 20.11.1940: artigo 1º,
cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão       alíneas a e b `e artigo 2º.
pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a
administração deverá ser constituída com a maioria de
brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados
todos os poderes de gerência.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E
IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de      Constituição da República de 1988, artigos
radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de   12, § 1º, e 222 e §§ e
propriedade privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a    Decreto nº 70.436, de 18.04.1972, artigo 14, §
responsabilidade por sua administração e orientação   2º, inciso I.
intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica
no capital social, exceto a de partido político e de
sociedade cujo capital pertença exclusiva e
nominalmente a brasileiros. Tal participação só se
efetuará através de capital sem direito a voto e não
poderá exceder a 30% do capital social. Tratando-se de
estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o
Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade
e a orientação intelectual e administrativa, em
empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.

   EMPRESA DE SERVIÇO DE TV A CABO

A Empresa de Serviço de TV a cabo deverá ter sede no   Lei nº 8.977, de 06.01.1995, artigo 7º, incisos I
Brasil e cinqüenta e um por cento do seu capital       e II
votante deverá pertencer a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou a sociedades
com sede no país, cujo controle pertença a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos.

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS         FUNDAMENTO LEGAL

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA
HIDRÁULICA

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o      Constituição da República de 1988: artigo
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica   176, § 1º; EC nº 6/95.
somente poderão ser efetuados mediante autorização
ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no
País.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGA

A exploração do transporte rodoviário de carga é      Constituição Federal de 1988: artigos 22, VII,
privativa de transportadores autônomos brasileiros, ou   e 178, e EC nº 7/95; e
a estes equiparados por lei ou convenção, e de pessoas
jurídicas que tenham sede no Brasil. Pelo menos      Lei nº 6.813, de 10.07.1980: artigo 1º, I a III, §§
quatro quintos do capital social, com direito a voto,       1º e 2º.
deverão pertencer a brasileiros e a direção e
administração caberá exclusivamente a brasileiros.
Havendo sócio estrangeiro, a pessoa jurídica será
obrigatoriamente organizada sob a forma de sociedade
anônima, cujo estatuto social não poderá contemplar
qualquer forma de tratamento especial ao sócio
estrangeiro, além das garantias normais previstas em
lei para proteção dos interesses dos acionistas
minoritários.

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER
ATIVIDADE

O estrangeiro somente poderá ser administrador, com   Lei nº 6.404, de 15.12.1976, com a nova
visto permanente e membro de conselho fiscal de      redação dada pela Lei nº 9.457, de
sociedade anônima se residir no Brasil. A subsidiária   05.05.1997: artigos 146, 162, 251 e 164, § 1º.
integral terá como único acionista sociedade brasileira.
Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade
controladora, ou de comando do grupo, deverá ser
brasileira.

EMPRESAS AÉREAS NACIONAIS

A concessão somente será dada à pessoa jurídica      Lei nº 7.565, de 19.12.1986: artigo 181, incisos
brasileira que tiver sede no Brasil; pelo menos quatro   I a III
quintos do capital com direito a voto, pertencentes a
brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais
aumentos de capital social; a direção confiada
exclusivamente a brasileiros.

EMPRESA EM FAIXA DE FRONTEIRA         Lei nº 6.634, de 02.05.1979: artigo 3º, I e III, e
                     Decreto nº 85.064, de 26.08.1980, artigos 10,
                     15 e §§, 17, 18, 23 e §§

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE
SONS E IMAGENS

O capital da empresa de radiodifusão e de sons e
imagens na faixa de fronteira pertencerá somente a
pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e
orientação intelectual e administrativa caberão
somente a brasileiros. As quotas ou ações
representativas do capital social serão inalienáveis e
incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas
jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade mercantil de mineração deverá fazer
constar expressamente de seu estatuto ou contrato
social que, pelo menos, cinqüenta e um por cento do
seu capital pertencerá a brasileiros e que a
administração ou gerência caberá sempre a maioria de
brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
No caso de firma mercantil individual, só a brasileiro
será permitido o estabelecimento ou exploração das
atividades de mineração na faixa de fronteira. A
administração ou gerência caberá sempre a brasileiros,
sendo vedada a delegação de poderes, direção ou
gerência a estrangeiros, ainda que por procuração
outorgada pela sociedade ou firma mercantil
individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS
RURAIS

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será
vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos
referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na
Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às
atividades acima, deverão obrigatoriamente ter pelo
menos cinqüenta e um por cento pertencente a
brasileiros e caber à administração ou gerência à
maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes
predominantes.