Publicado no DOU em 24 nov 1998
Dispõe sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista disposto nos artigos 28, 41, 80, inciso I, alínea a e 452 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e nos artigos 124, inciso III e 339 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º. A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais, bem assim as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, serão submetidos ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Do Tratamento Tributário
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário:
I - promover a importação de mercadorias estrangeiras;
II - requerer a concessão de regimes aduaneiros especiais;
III - proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;
IV - promover a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento do navio; e,
V - na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
§ 1º. Relativamente ao disposto no inciso V deste artigo, as atividades e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
§ 2º. A base de cálculo será, quanto:
a. ao imposto renda das pessoas jurídicas - IRPJ e à contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, o lucro operacional das atividades, observado o disposto no parágrafo único do artigo 339 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, 1994;
b. ao imposto de importação - II, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira;
c. ao imposto sobre produtos industrializados - IPI, vinculado à importação, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira acrescido do imposto de importação;
d. à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a receita bruta de venda de bens e serviços;
e. ao imposto de renda incidente na fonte - IRF, o valor do rendimento pago ou creditado.
§ 3º. Os impostos e contribuições referidos no parágrafo anterior serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, exceto o II e o IPI, incidentes na importação, que deverão ser pagos, na hipótese desta Instrução Normativa, até a data de saída do navio do País, considerando-se, para este fim, como período de apuração, o período de permanência do veículo em águas brasileiras.
§ 4º. Os imposto e contribuições devidos em virtude do disposto nesta Instrução Normativa serão pagos mediante Documentos de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federais - DARF, com os seguintes códigos de receita:
a. IRPJ - 7756;
b. CSLL - 7837;
c. II - 7730;
d. IPI - 7743;
e. PIS/PASEP - 7797;
f. COFINS - 7784;
g. IRF - 7769.
Do Controle Aduaneiro
Art. 3º. A chegada do navio em viagem de cruzeiro deverá ser informada à autoridade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada no País, com antecedência mínima de seis horas, para fins de visita aduaneira.
Art. 4º. Ao navio em viagem de cruzeiro será aplicado o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, exarado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento da visita aduaneira.
Art. 5º. O controle aduaneiro sobre as mercadorias de origem estrangeira transportadas no navio em viagem de cruzeiro, ou embarcadas no País para reposição de estoques, destinadas à provisão de bordo ou à venda em lojas, bares e instalações semelhantes, observará o seguinte:
I - provisões de bordo: os víveres de origem estrangeira deverão ser depositados em compartimento próprio, de onde serão retirados conforme as necessidades de consumo da tripulação e dos passageiros;
II - mercadorias estrangeiras destinadas à venda: o comandante do navio manterá registro do estoque diário de mercadorias estrangeiras a bordo, que permita identificar o movimento ocorrido no período, relativamente ao saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.
§ 1º. No ato da visita, no porto de entrada no País, o comandante do navio apresentará, à autoridade aduaneira, relação, em três vias, das mercadorias estrangeiras existentes a bordo, destinadas à venda, que constituirão o estoque inicial, para efeito do disposto no inciso II.
§ 2º. As vias da relação referida no parágrafo anterior terão as seguintes destinações:
a) 1ª via: unidade aduaneira que jurisdicione o porto de entrada;
b) 2ª via: representante legal, no País, do armador estrangeiro, averbada pela autoridade aduaneira; e
c) 3ª via: comandante do navio.
§ 3º. O despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras será processado em nome do mandatário, com base em uma única Declaração Simplificada de Importação - DSI, para o total de mercadorias vendidas no período de apuração estabelecido no § 3º do artigo 2º.
Art. 6º. No caso de ressuprimento do navio, no decorrer do tempo de permanência no País, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - mercadoria de origem estrangeira: a transferência da mercadoria, do ponto de descarga até o embarque no navio, será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II - mercadoria de origem nacional: o embarque será autorizado mediante a simples apresentação da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único. O fornecimento de bordo de mercadoria de origem nacional, na hipótese do inciso II, não caracteriza operação de exportação.
Art. 7º. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, durante a permanência do navio no País, proceder, a bordo, aos levantamentos necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º. Será facilitado o acesso de veículos terrestres de transporte de mercadorias e pessoas, nas áreas de zona primária onde a embarcação estiver atracada, sem prejuízo dos controles de interesse da fiscalização aduaneira e das demais autoridades que atuam no local.
Art. 9º. A autorização de saída do veículo do País fica condicionada à apresentação, pelo mandatário, na unidade aduaneira que jurisdicione o porto onde ocorrer a última escala do navio com destino ao exterior, dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a movimentação de mercadorias estrangeiras durante o período, identificando a posição de seu estoque final e relacionando as mercadorias vendidas, com indicação da quantidade, discriminação do produto e valores, unitários e totais, em moeda nacional, determinados pela taxa cambial vigente na data de registro da DSI;
II - DARF, referentes ao recolhimento dos impostos e contribuições devidos no período.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL