Publicado no DOU em 3 abr 1998
Dispõe sobre o cancelamento de declaração de importação objeto de multiplicidade de registros, e a restituição ou compensação do crédito tributário decorrente.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 163, 165 e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º. Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
Art. 2º. Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício,
b) (Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29.07.1998, DOU 04.08.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação."
§ 2º. A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
Art. 3º. O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se refere o Anexo único.
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.
Art. 4º. Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Parágrafo único. Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas informações na CONSULTA A DÉBITO AUTOMÁTICO, disponível para as unidades locais, usuárias do SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29.07.1998, DOU 04.08.1998)
Art. 5º. (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 29.07.1998, DOU 04.08.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º. Na hipótese da alínea b do § 1º do artigo 2º, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC."
Art. 6º. Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os §§ 3º e 4º do artigo 6º e os artigos 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.
§ 1º. Não existindo débitos em nome do contribuinte a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2º. Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.
Art. 7º. Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos artigos 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF n 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n 73, de 1997.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se o artigo 19 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea c do § 1º do artigo 4 da Instrução Normativa SRF n 98, de 29 de dezembro de 1997.
Everardo Maciel"