Publicado no DOU em 2 fev 1998
Dispõe sobre a apresentação da DIPI - Bebidas em meio magnético.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 325, de 30.04.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Aprovar o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995.
§ 1º. A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da INTERNET até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.
§ 2º. As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.
§ 3º. O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.
§ 4º. O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
§ 5º. O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na INTERNET ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º. As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995.
Art. 2º. A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos da fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:
a) refrigerantes: 120.000 litros
b) cervejas: 240.000 litros
c) vinhos: 100.000 litros
d) destilados: 90.000 litros
§ 1º. Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este artigo, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.
§ 2º. Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.
Art. 3º. A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995, exigida por meio de notificação.
Parágrafo único. Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel"