Publicado no DOU em 20 jan 1998
Aprova o programa gerador de Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º. Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no artigo 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e demais estabelecimentos equiparados por força do artigo 7º, caput, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e artigo 3º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 2º. O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º. Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
§ 3º. A DIPI, referente a ano de apuração anterior a 1997, deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º. A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 4º. A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º. Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Parágrafo único. Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11, e 7.12.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º. Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
I - realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
II - tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPES.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º. A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º. O atraso na entrega da declaração no prazo previsto no artigo 3º sujeitará o estabelecimento à multa prevista no artigo 382 do RIPI, com alterações posteriores.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 43, de 19 de julho de 1996, e nº 13, de 05 de fevereiro de 1997.
Everardo Maciel