Publicado no DOU em 14 jul 1999
Institui a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, bem como os respectivas Unidades Regionais e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 32, de 27.11.2002, DOU 29.11.2002
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Secretária de Fiscalização do Trabalho e Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho-Substituta, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Fiscalização do Trabalho-SEFIT e da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, as Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.
Art. 2º A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário ficará vinculado às Coordenações competentes da SEFIT e da SSST.
Art. 3º Compete à Unidade Especial, ouvidas as Coordenações competentes da SEFIT e da SSST:
I - participar da elaboração de diretrizes e da promoção da uniformização dos procedimentos de inspeção do trabalho portuário e aquaviário, realizando, para tanto, visitas sistemáticas aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, para esclarecer as Unidades Regionais quanto às dúvidas existentes na interpretação da legislação vigente, no que concerne a sua área de atuação;
II - coordenar e supervisionar as atividades das Unidades Regionais;
III - planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas na inspeção do trabalho portuário e aquaviário;
IV - estruturar e apoiar tecnicamente as Unidades Regionais;
V - promover reuniões periódicas com as Unidades Regionais e outras entidades envolvidas com o trabalho portuário e aquaviário;
VI - analisar e consolidar os relatórios elaborados pelas Unidades Regionais referentes às atividades das fiscalizações locais do trabalho portuário e aquaviário, enviando relatório circunstanciado às Coordenações competentes até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente;
VII - propor intercâmbio com outros órgãos do Poder Público, objetivando a elaboração dos programas de fiscalização na área de sua competência, assim como planejar as ações articuladas com outras instituições em nível nacional; e
VIII - solicitar às Coordenações competentes os recursos para a execução das ações necessárias.
Parágrafo único. O Coordenador da Unidade Especial, quando necessário, poderá emitir as Ordens de Serviço - OS para o desempenho da fiscalização das Unidades Regionais, ouvidas as Coordenações competentes.
Art. 4º Compete às Unidades Regionais:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas e condições gerais de proteção e segurança ao trabalho portuário e aquaviário nos portos organizados, nas instalações portuárias privativas localizadas dentro ou fora da área do porto organizado, nas embarcações mercantes, nas plataformas marítimas e demais locais onde se desenvolvam operações de mergulho;
II - inspecionar as empresas de navegação e de pesca, os operadores portuários, empresas e serviços de atividades subaquáticas, em seus estabelecimentos ou escritórios de despachantes para a verificação da legislação trabalhista pertinente;
III - planejar e executar ações articuladas com outras entidades;
IV - planejar e gerenciar as ações, bem como divulgar os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência;
V - encaminhar, previamente, à Unidade Especial e à Chefia de Fiscalização competente, o planejamentos das ações fiscais de que trata o inciso IV, deste artigo;
VI - solicitar à Unidade Especial os recursos para a execução das ações necessárias;
VII - orientar os trabalhadores, sindicatos e empresas acerca da legislação portuária e aquaviária, em harmonia com as diretrizes da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, formuladas pela Coordenação competente;
VIII - elaborar diagnóstico de sua respectiva região sobre questões relativas ao não cumprimento da legislação vigente concernente ao trabalho portuário e aquaviário, encaminhando relatório mensal e circunstanciado à Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário e à Chefia da Fiscalização competente, até o quinto dia útil do mês subsequente;
IX - promover estudos com vistas à uniformização de procedimentos da inspeção do trabalho portuário e aquaviário, quando solicitado pela Coordenação competente;
X - promover a verificação da regularidade e o exercício profissional das diversas atividades dos trabalhadores portuários avulsos, adotando as medidas cabíveis em caso de infringência às normas legais; e
XI - assessorar, quando solicitado, os respectivos órgãos de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho, nas atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho em sua área de atuação.
Parágrafo único. A atuação das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário poderá ser desenvolvida em conjunto com representantes do Ministério Público Federal e do Trabalho e do Departamento de Polícia Federal, em conformidade com o Termo de Compromisso, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e as referidas instituições, em 8 de novembro de 1994.
Art. 5º A Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário será dirigido por um Coordenador e um Coordenador Substituto designados pelos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho, entre os integrantes do quadro de Agentes de Inspeção do Trabalho.
§ 1º O Coordenador substituto assumirá as funções do titular em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º O Delegado Regional do Trabalho indicará os integrantes, bem como os Coordenadores das Unidades Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário, à SEFIT e à SSST que uma vez aprovados, serão designados pela respectiva autoridade.
Art. 6º A Autoridade Regional prestará à Unidade Regional o apoio necessário para o desenvolvimento de suas tarefas externas e internas.
Art. 7º O Coordenador da Unidade Especial, bem como o seu substituto, ficará em atividade especial, conforme previsto no item 6, alínea "f" da Instrução Normativa Intersecretarial nº 8, de 15 de maio de 1995, em cumprimento às tarefas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os integrantes das Unidades Regionais dos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará,, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina ficarão em regime de dedicação exclusiva para o cumprimento de suas tarefas, devendo apresentar relatório mensal à Unidade Especial com cópia à chefia imediata do órgão regional, sem prejuízo da obrigatoriedade da inclusão no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT do Relatório de Inspeção - RI.
Parágrafo único. Os integrantes das Unidades Regionais dos demais estados da Federação onde haja atividade portuária e aquaviária exercerão suas atividades sem dedicação exclusiva, podendo ser convocados pelo Coordenador da Unidade Especial, por intermédio da Chefia da Fiscalização a que estiverem subordinados, para o cumprimento de tarefas durante o tempo que for necessário, observado o disposto no caput deste artigo no que diz respeito à apresentação de relatório mensal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES"