Publicado no DOU em 27 dez 1999
Dispõe sobre a retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - DIRPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR efetuada por pessoa jurídica.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
Art. 1º A retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR anteriormente entregue, efetuada por pessoa jurídica, dar-se-á mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ relativas a anos-calendário anteriores a 1998.
§ 2º A declaração retificadora referida neste artigo:
I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1999;
II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
Art. 2º A pessoa jurídica que entregar declaração retificadora alterando valores que hajam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF, deverá apresentar DCTF Complementar ou pedido de alteração de valores, mediante processo administrativo, conforme o caso.
Art. 3º Quando a retificação da declaração apresentar imposto maior que o da declaração retificada, a diferença apurada será devida com os créscimos correspondentes.
Art. 4º Quando a retificação da declaração apresentar imposto menor que o da declaração retificada, a diferença apurada, desde que paga, poderá ser compensada ou restituída.
Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.
Art. 4º No caso de DIPJ ou DIRPJ, não será admitida retificação que tenha por objetivo mudança do regime tributação, salvo, nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL