Publicado no DOU em 14 dez 1999
Aprova o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativo a rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção na fonte.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 119, de 28.12.2000, DOU 02.01.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do artigo 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos, a outras pessoas jurídicas, sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que são informados mensalmente no Anexo Único de que trata a Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que indique:
I - o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário;
II - o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III - o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a natureza do rendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a que se refere o inciso I, a serem informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz.
Art. 3º As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela restituído.
Art. 5º O Comprovante deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.
Parágrafo único. A impressão e a comercialização do comprovante independerá de autorização.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos informados.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
Art. 9º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO