Publicado no DOU em 18 out 1999
Altera a Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, e revoga o artigo 4º da Instrução Normativa nº 139, de 26 de novembro de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 327, de 09.05.2003, DOU 14.05.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, e no inciso I do artigo 2º da Portaria MF nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º Os artigos 11, 13, 22, 31, 32, 33, 39 e 42 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
III - por prazo de pagamento, devidamente comprovado, desde que não esteja condicionado a evento futuro e incerto.
....." (NR)
"Art. 13. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá registrar essa situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar valor estimado.
§ 1º Os fatores mencionados no caput deste artigo deverão ser implementados:
I - no prazo previsto e registrado no campo Informações Complementares, sempre que for conhecido e puder ser comprovado no despacho aduaneiro de importação; ou
II - em noventa dias, quando desconhecido.
§ 2º O importador deverá retificar o valor declarado na data da implementação dos fatores referidos no caput deste artigo, independentemente dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º O valor aduaneiro estimado será considerado definitivo se, findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não for procedida a retificação prevista no parágrafo anterior.
§ 4º O pagamento da diferença dos impostos devida em razão da retificação, de que trata o § 2º deste artigo, será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
§ 5º A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira em decorrência do descumprimento do disposto neste artigo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação." (NR)
"Art. 22. .....
Parágrafo único. Nas situações em que o SISCOMEX não apresente automaticamente valor de garantia a ser prestada, mas existam mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro, o titular da unidade local poderá fixar este valor, observando o disposto no artigo 21 e no caput deste artigo." (NR)
"Art. 31. As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme o inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados em prazo não superior a vinte dias, fixado pelo servidor encarregado do exame de valor, de acordo com o tempo considerado necessário para o atendimento à exigência.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, à vista de pedido justificado do interessado." (NR)
"Art. 32. .....
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a autoridade aduaneira deverá cientificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo." (NR)
"Art. 33. O crédito tributário apurado no exame do valor aduaneiro da mercadoria deverá ser formalizado em Auto de Infração ou em Notificação de Lançamento." (NR)
"Art. 39. .....
I - o valor aduaneiro declarado tiver sido retificado, por iniciativa do importador, desde que observado o disposto no § 3º do artigo 42;
II - o valor aduaneiro da mercadoria selecionada, declarado com base no método previsto no artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira, for equivalente ao valor de transação de mercadoria idêntica, anteriormente importada, que tenha sido ratificado ou retificado pela fiscalização, e desde que:
a) permaneçam inalteradas as condições comerciais referentes à determinação do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) seja mantida a aplicação de eventual ajuste previsto no artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira; e
c) seja atendido ao disposto no § 4º do artigo 42.
III - não houver exigência de pagamento de impostos pela importação da mercadoria selecionada para o controle do valor aduaneiro; ou
IV - a garantia relativa à importação selecionada para o controle do valor aduaneiro for dispensada em decorrência do incorreto preenchimento da declaração de importação, observado, para esse efeito, o disposto em ato da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a verificação do atendimento às condições estabelecidas nas respectivas alíneas, será efetuada pelo servidor designado para realizar o exame conclusivo do valor aduaneiro." (NR)
"Art. 42. O desembaraço aduaneiro referido no artigo anterior não poderá ser realizado enquanto a garantia não tiver sido prestada, quando exigida nos termos do artigo 21.
§ 1º A garantia a ser prestada pelo importador será dispensada ou corrigida pelo servidor responsável pelo exame preliminar ou conclusivo do valor aduaneiro, quando resultar do incorreto preenchimento da declaração de importação, observado para este efeito o disposto em ato da COANA.
§ 2º A prestação da garantia exigida para fins de desembaraço aduaneiro será dispensada quando:
I - o valor aduaneiro declarado for retificado por iniciativa do importador;
II - o valor aduaneiro declarado da mercadoria selecionada for igual ao valor de transação de mercadoria idêntica que tenha sido ratificado ou retificado em procedimento de análise do valor aduaneiro; ou
III - o valor da garantia for inferior a vinte por cento do montante dos impostos pagos na adição, salvo se esse valor exceder a R$1.000,00 (mil reais).
§ 3º Para os efeitos do inciso I do artigo 39 e do inciso I do parágrafo anterior:
I - a retificação do valor declarado deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado; e
II - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do artigo 39 e do inciso II do § 2º deste artigo:
I - o fornecedor e o país de origem das mercadorias devem ser os mesmos; e
II - o importador deverá informar o número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro, no campo Informações Complementares.
§ 5º O servidor incumbido de realizar o exame preliminar deverá verificar o atendimento aos requisitos do inciso II do § 2º e do parágrafo anterior." (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 4º da Instrução Normativa nº 139, de 26 de novembro de 1998.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"