Publicado no DOU em 26 fev 1999
Altera a Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e dá outra providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º. O artigo 3º e o inciso V do artigo 9º da IN SRF nº 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF.
Art. 9º. ...............
V -declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vínculo:
a) societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial; e"
Art. 2º. No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF nº 157, de 1998, procederá à lacração do volume.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"