Publicado no DOU em 14 jul 2000
Dispõe sobre a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, fiscalização das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino - SME e dá outras providências.
Fundamentação Legal: Decreto-lei nº 200, de 25.02.1967; Lei nº 9.317, de 05.12.1996; Lei nº 9.424, de 24.12.1996; Lei nº 9.766, de 18.12.1998; Lei nº 9.601, de 21.01.1998; Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000; Decreto nº 3.142 de 16.08.1999; Portaria Interministerial nº 856 de 26.05.1999;
Convênio FNDE/INSS nº 03 de 09.06.1999;
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto no Convênio nº 03 de 09.06.1999, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o INSS;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes a serem adotados pela auditoria-fiscal quando da fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo FNDE; e
Considerando a delegação de competência à auditoria-fiscal previdenciária para fiscalização das empresas contribuintes do Salário-Educação, optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino SME, resolve:
Art. 1º Normatizar e padronizar os procedimentos para a fiscalização da execução de programas e projetos financiados pelo FNDE e fiscalização das empresas optantes pelo SME.
CAPÍTULO I -Art. 2º O auditor-fiscal, ao proceder auditoria em determinado órgão público ou nas entidades beneficiárias citadas no Convênio FNDE/INSS, de acordo com o planejamento fiscal de sua Gerência Executiva - GEx, realizará também, se for o caso, a fiscalização da execução dos programas e projetos financiados pelo FNDE.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando em solicitação de caráter urgente, poderá ocorrer a fiscalização da execução dos programas e projetos financiados pelo FNDE desvinculada da auditoria-fiscal previdenciária.
Art. 3º Caso o contingente de auditores-fiscais da Gerência Executiva - GEx seja insuficiente para suprir a demanda desses programas, poderá ser requisitado o deslocamento de auditor-fiscal de outra Gerência Executiva.
Art. 4º Atribuir-se-á o Código de Enquadramento Fiscal - CEF 707, auditoria-fiscal prevista em convênio, nos Dias Trabalhados - DT em que o auditor estiver efetivamente executando esta ação fiscal.
§ 1º O número de dias trabalhados na fiscalização da execução de cada programa e projetos será definido no Pedido de Fiscalização, encaminhado previamente pelo FNDE à Gerência Executiva.
§ 2º Mediante justificativa poderá ser prorrogado o prazo estipulado no parágrafo anterior.
Art. 5º As despesas com diárias referentes à fiscalização da execução dos programas e projetos, objeto do referido Convênio, serão custeadas pelo FNDE.
§ 1º As despesas com passagem no deslocamento do auditor-fiscal para atender a situação prevista no parágrafo único do artigo 2º serão custeadas pelo FNDE.
§ 2º No caso de inspeção física do programa ou projeto, em que haja necessidade de registro fotográfico, as despesas decorrentes do relatório fotográfico serão custeadas pelo FNDE.
Art. 6º A fiscalização será precedida de ofício, conforme Anexo I, emitido com antecedência pelo gerente executivo ao dirigente da entidade beneficiária dos recursos, apresentando os servidores e especificando as atividades a serem desenvolvidas.
SEÇÃO II -Art. 7º O auditor-fiscal emitirá o Termo de Solicitação de Documentos - TSD, em duas vias, e entregará a 2ª via à autoridade competente do órgão público ou da entidade beneficiária, ou ao representante por ela indicada para o acompanhamento dos trabalhos.
§ 1º Deverá ser observada a Resolução FNDE/SEXEC Nº 002, de 25 de maio de 2000, para o desenvolvimento da fiscalização com base no preenchimento dos papéis de trabalho: Aspectos Gerais, Aspectos Específicos, Aspectos Físicos e Relatório Resumo de Ocorrências.
§ 2º O auditor-fiscal deverá registrar no Resumo de Ocorrências as irregularidades e/ou impropriedades detectadas, caracterizando-as de forma objetiva, bem como registrar situações novas não codificadas nos papéis de trabalho.
Art. 8º Não sendo apresentada a documentação solicitada, ou no caso de apresentação deficiente que impossibilite a fiscalização, o auditor-fiscal emitirá um novo TSD, reiterando a solicitação.
Parágrafo único. No caso de não atendimento, o auditor-fiscal relatará este fato no Resumo de Ocorrências e o enviará ao FNDE, anexando o Pedido de Fiscalização, o ofício mencionado no artigo 6º, bem como as primeiras vias dos TSD emitidos.
Art. 9º O auditor-fiscal, fazendo uso de programa específico, repassará ao FNDE, via e-mail, as informações sobre a fiscalização realizada, de conformidade com os papéis de trabalho preenchidos, os quais ficarão arquivados na Gerência Executiva.
§ 1º Na impossibilidade do envio dessas informações por meio eletrônico, a Gerência Executiva as remeterão, via malote, ao FNDE.
§ 2º O relatório fotográfico e cópia da documentação comprobatória das possíveis irregularidades e/ou impropriedades, deverão ser encaminhados, anexos à cópia do Pedido de Fiscalização, para o seguinte endereço: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Auditoria; SBS Q. 02, Bl. F, 4º andar - Edif. Áurea; Brasília/DF; CEP 70.070-929
Art. 10. O auditor-fiscal preencherá, no campo "Observações" do Cadastro de Fiscalização da Empresa - CFE eletrônico, os dados identificadores dos programas e/ou projetos da fiscalização efetuada, bem como outros dados pertinentes.
CAPÍTULO II -Art. 11. O Salário-Educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e cuja alíquota e base de cálculo foram novamente definidas pela Lei nº 9.424, de 1996, é a contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental público.
Art. 12. As contribuições do Salário-Educação são devidas pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, como tal definidas pelo artigo 15 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 13. A contribuição para o Salário-Educação é de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais), incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.
Parágrafo único. Sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados contratados por prazo determinado, conforme a Lei nº 9.601, de 1998, e medidas provisórias posteriores que prorrogaram a redução da contribuição, incidirá, até 31.12.2000, a alíquota de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos percentuais).
SEÇÃO II -Art. 14. Estão isentas do recolhimento da contribuição do Salário-Educação:
I - até a competência dezembro de 1996:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
b) as instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
c) as instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação de atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
d) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente, na forma do disposto no Decreto-lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977;
e) as organizações de fins culturais que, mediante portaria do Ministro da Educação, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.
II - a partir da competência janeiro de 1997:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de ensino, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;
d) as organizações de fins culturais que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e nº 87.043, de 22 de março de 1982;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991;
f) as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.
SEÇÃO III -Art. 15. Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME é o programa pelo qual a empresa, contribuinte do Salário-Educação, exercia o direito constitucional de propiciar o ensino fundamental aos seus empregados e dependentes destes, em substituição à obrigação contributiva.
§ 1º A partir da competência janeiro de 1997, fica vedado o direito de as empresas deduzirem da contribuição obrigatória, a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 2º Fica assegurado, no entanto, o direito das empresas à opção ao SME e da conseqüente dedução da contribuição obrigatória, relativamente aos beneficiários que se encontravam em gozo regular do benefício em dezembro de 1996, não sendo permitido o ingresso de novos alunos.
Art. 16. No caso de opção, as empresas estão desobrigadas de recolher a contribuição para o Salário-Educação na Guia de Previdência Social - GPS, passando a fazê-lo diretamente ao FNDE, mediante documento próprio, Comprovante de Arrecadação Direta - CD, pagável exclusivamente nas agências do Banco do Brasil.
§ 1º O recolhimento está sujeito aos mesmos prazos e sanções aplicáveis às contribuições previdenciárias.
§ 2º Tendo em vista a viabilidade de centralização dos recolhimentos perante o FNDE, situação possível quando se tratar de uma única Unidade da Federação - UF, o salário-de-contribuição no CD poderá ser maior do que aquele constante na Guia da Previdência Social - GPS, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou no Sistema Empresa de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, do mesmo estabelecimento, por corresponder à soma dos salários-de-contribuição do estabelecimento centralizador e de todos os centralizados.
SEÇÃO IV -Art. 17. Para a comprovação da opção da empresa pelo SME, o auditor-fiscal deverá exigir o Formulário Autorização para Manutenção de Ensino - FAME, preenchido e assinado pelo respectivo representante legal, bem como os CD do período fiscalizado.
§ 1º A opção é renovada anualmente com o FAME, sendo preenchido a cada exercício e enviado ao FNDE.
§ 2º A opção se convalida mediante o início dos recolhimentos no CD. Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos documentos, o FNDE poderá ser consultado.
§ 3º O preenchimento do campo 1 "Movimento", com o código 2 (afastamento), implica na obrigatoriedade de a empresa voltar a recolher as contribuições para o Salário-Educação, por meio da GPS, a partir da competência janeiro do ano-base registrado no FAME.
§ 4º O FAME, a partir do exercício de 1999, contém no campo 3, a informação de ocorrência de estabelecimentos centralizados. Em caso afirmativo, deve ser apresentado FAME anexo, contendo a relação desses estabelecimentos.
Art. 18. O auditor-fiscal, ao solicitar a documentação relativa à participação no SME, deverá verificar a modalidade de opção escolhida pela empresa: Escola Própria, Aquisição de Vagas, Indenização de Dependentes e Indenização de Empregados, vedados novos ingressos após a edição da Lei nº 9.424, de 1996.
§ 1º Quando a empresa optar exclusivamente pela modalidade Aquisição de Vagas, o valor integral da contribuição para o Salário-Educação deverá ser recolhido ao FNDE.
§ 2º Nas empresas que indicaram alunos na modalidade Aquisição de Vagas, ou naquelas que reembolsaram responsáveis por alunos na modalidade Indenização de Dependentes, o auditor-fiscal deverá verificar se os responsáveis eram empregados da empresa no período de indicação do beneficiário.
Art. 19. Na fiscalização das empresas optantes pelo SME, uma vez constatado débito referente ao Salário-Educação, o auditor-fiscal deverá proceder a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD.
Art. 20. Caso a empresa tenha sido inspecionada pelo FNDE, a partir de 1998, poderá apresentar o Termo de Encerramento da Inspeção. Nesse caso, a fiscalização prosseguirá sem o exame da documentação relativa à participação no SME, para o período mencionado naquele Termo, devendo ser levantados os débitos de Salário-Educação incidentes sobre eventuais diferenças encontradas na base de cálculo.
SEÇÃO V -Art. 21. Os pedidos de parcelamento espontâneo formulados por empresas não submetidas à ação fiscal, referentes ao Salário-Educação das empresas optantes pelo SME, deverão ser dirigidos à Gerência de Arrecadação e Cobrança do FNDE, perante a qual a empresa, no ato da concessão do parcelamento, assumirá o compromisso de continuar a efetuar seus recolhimentos vincendos diretamente ao FNDE, até a plena quitação do parcelamento.
Art. 22. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, por dez anos, a documentação referente ao Salário-Educação.
Art. 23. Esta Instrução Normativa - IN entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 86, de 20 de agosto de 1993.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Diretor-Presidente
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação
PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS
Diretor de Administração
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios
MARCOS MAIA JÚNIOR
Procurador-Geral
ANEXO IEm, DD de junho de 2000.
Senhor Prefeito,
Apresentamos a V. Sª os Auditores Fiscais da Previdência Social (nominar), designados para procederem a auditoria-fiscal das contribuições previdenciárias, bem como a da execução dos Programas/Projetos/Convênios nºs (especificar), firmados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e essa Municipalidade.
2. Solicitamos a designação de servidor dessa Prefeitura para acompanhamento dos trabalhos a serem desenvolvidos na ação fiscal, com data inicial prevista para DD/MM/AA. Outrossim, que seja preparada a documentação abaixo discriminada, pertinente aos citados programas/projetos/convênios:
- Processo Licitatório;
- Notas de empenho;
- Notas fiscais, faturas e recibos; e
- Extratos bancário e cópias de cheques.
Respeitosamente,
FULANO DE TAL
Gerente-Executivo
Exmº Sr.
Fulano de Tal
Prefeito Municipal de XXX
Rua YYY, Nº ZZ
CEP CIDADE - UF