Instrução Normativa DC/INSS nº 19 de 18/05/2000


 Publicado no DOU em 22 mai 2000


Define as atividades, estabelece diretrizes e critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional, e de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos Auditores-Fiscais da Previdência Social.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 108, de 22.06.2004, DOU 24.06.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamento Legal: Medida Provisória nº 1.971-11, de 04.05.2000; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Decreto nº 3.390, de 23.03.2000; Portaria nº 5.302, de 28.04.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, da Estrutura Regimental, aprovada pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;

Considerando o disposto nos artigos 8º e 15 da Medida Provisória nº 1.971-11, de 04 de maio de 2000 e reedições,

Considerando o disposto no artigo 229 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes e fixar os critérios de avaliação do desempenho individual e institucional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - AFPS,

Considerando a necessidade de incentivar a produção coletiva e a efetiva integração dos esforços de todos os AFPS,

Considerando a necessidade de imprimir nova dinâmica às ações de auditoria-fiscal das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, bem como, da auditoria-fiscal das entidades fechadas de previdência privada, dos regimes próprios dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da contribuição por lei devida a outras Entidades e Fundos, com vistas a otimizar o combate à fraude e à sonegação, e resolve:

Art. 1º Definir as atividades e estabelecer as diretrizes e os critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional, e de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT para o Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS, no efetivo exercício do cargo, consideradas as diversas atividades que exercem e demais situações funcionais a eles cometidas.

TÍTULO I -
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AFPS

CAPÍTULO I -
DA AUDITORIA-FISCAL

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos partir de 01.07.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º Auditoria-Fiscal é a ação direta do AFPS junto a contribuintes, com adoção de procedimentos estabelecidos pelo INSS com o objetivo de:
a) assegurar o fiel cumprimento, pela empresa, da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) lavrar Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal acessória e de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificar a existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;
d) orientar o contribuinte e dar a assistência necessária ao melhor cumprimento da legislação da Previdência Social."

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos partir de 01.07.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A Auditoria-Fiscal será desenvolvida das seguintes formas:
I - Auditoria-Fiscal Individual - AFI: é a ação do AFPS em empresas que não apresentem elevado grau de complexidade;
II - Junta Fiscal - JF: é composta por dois ou mais AFPS para a realização de Auditoria-Fiscal em empresa que apresente elevado grau de complexidade;
III - Comando Fiscal - CF: é um grupo de AFPS formado para o desempenho de Auditoria-Fiscal especial, a ser desenvolvida junto a determinado contribuinte ou a conjunto de contribuintes que, por suas peculiaridades, exijam procedimentos fiscais específicos;
IV - Auditoria-Fiscal Especial - AFE: é a ação realizada, por tempo limitado e que, por sua característica, não permite ser aferida pelo critério da Unidade de Produção - UP;
V - Auditoria Prévia - AP: é a ação do AFPS em empresas de médio e grande porte e consiste na análise de documentos por amostragem, de forma a agilizar, orientar, direcionar ou priorizar ações de auditoria fiscal.
Parágrafo único. Para fins de realização de Auditoria Prévia - AP, considera-se:
a) empresa de grande porte: aquela que apresenta mais de 250 Salários Mínimos de potencial de recolhimento mensal;
b) empresa de médio porte: aquela que apresenta de 35 Salários Mínimos a 250 Salários Mínimos de potencial de recolhimento mensal."

Art. 4º Iniciada a Auditoria-Fiscal Individual - AFI, se o AFPS constatar que, em razão da complexidade e características da empresa, a Auditoria-Fiscal deva ser desenvolvida na forma de Junta Fiscal - JF ou Auditoria-Fiscal Especial - AFE, deverá informar ao chefe do Serviço/Seção de Fiscalização, por meio de Informação Fiscal - IF, o seguinte:

I - identificação completa da empresa;

II - número de estabelecimentos e/ou obras da empresa;

III - período a ser fiscalizado;

IV - número de segurados da empresa;

V - rubricas a examinar; e

VI - prazo previsto para a execução do trabalho.

§ 1º Além das informações previstas nos incisos acima, quando for o caso, o AFPS deverá informar a existência de créditos previdenciários, de contratos de cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário, de obras de construção civil, de infrações e outras informações que justifiquem a mudança do seu enquadramento.

§ 2º Analisada a IF, o chefe do Serviço/Seção de Fiscalização poderá solicitar informações complementares e estabelecer a forma de desenvolvimento da Auditoria-Fiscal.

Art. 5º A designação de AFPS para Junta Fiscal - JF, Comando Fiscal - CF, Atividade Específica - AE, Auditoria-Fiscal Especial - AFE e Auditoria Prévia - AP deverá ser feita em ato próprio, emitido pelo chefe do Serviço/Seção de Fiscalização, no qual será fixado o prazo estritamente necessário à realização do trabalho.

§ 1º No caso de Comando Fiscal - CF ou Junta Fiscal - JF, o ato designará também o respectivo Coordenador.

§ 2º Havendo necessidade de prorrogação do período inicialmente estabelecido para a Junta Fiscal - JF, para o Comando Fiscal - CF, para a Atividade Específica - AE e para a Auditoria-Fiscal Especial - AFE devidamente comprovada em Informação Fiscal - IF, o chefe do Serviço/Seção de Fiscalização poderá autorizá-la com anuência do chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação.

§ 3º A Informação Fiscal solicitando a prorrogação do prazo deverá ser arquivada no Serviço/Seção de Fiscalização juntamente com o ato que a autorizou.

CAPÍTULO II -
DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos partir de 01.07.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º São Atividades Específicas - AE as desenvolvidas pelos AFPS em execução de tarefas que, em razão de suas especificidades, dificultam a aferição por UP, enquadrando-se nesta situação, dentre outras:
I - diligência realizada para apuração de irregularidade, oriunda ou não de denúncia;
II - atuação como perito-assistente junto à Procuradoria do INSS;
III - diligência junto a Cartório de Vara Cível ou de Falência e Concordata;
IV - pesquisa específica em órgãos públicos e empresas em geral;
V - controle ou visita às empresas para acompanhamento da regularidade das contribuições devidas ao INSS, bem como a cobrança de eventuais créditos constituídos;
VI - localização de devedores e levantamento de bens da empresa e dos respectivos co-responsáveis para subsídio às medidas judiciais;
VII - diligência para coleta de dados para o planejamento e acompanhamento da ação de auditoria-fiscal;
VIII - auditoria da rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
IX - supervisão das atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
X - informação em processo de pedido de restituição;
XI - atividades na Assessoria de Pesquisas Estratégicas do INSS;
XII - intimado para atender interesse do INSS;
XIII - acompanhamento e ou realização de diligências específicas por determinação judicial ou superior."

Seção I -
Do Plantão Fiscal

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa DC/INSS nº 70, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002, com efeitos partir de 01.07.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º Plantão Fiscal - PF é o conjunto de atividades específicas, internas e externas, exercidas por AFPS previamente designado, preferencialmente na sede da Divisão/Seção de Arrecadação ou Agência da Previdência Social, quando necessário, para atender às seguintes tarefas, dentre outras:
I - orientar os contribuintes sobre a correta aplicação da Legislação previdenciária;
II - analisar e, se for o caso, proceder a baixa de empresas junto ao INSS; e
III - executar tarefas externas pertinentes às ações do plantão fiscal."

Art. 8º O chefe do Serviço/Seção de Fiscalização elaborará escala de Plantão Fiscal por período nunca inferior ao semestre civil, que poderá ser reformulada por motivo de força maior.

§ 1º A escala de Plantão Fiscal será afixada, com antecedência mínima de trinta dias, no local de trabalho do AFPS.

§ 2º A designação do plantonista será por meio de sorteio, incluídos todos os AFPS da Gerência, exceto os ocupantes de cargos de chefia e as atividades de coordenação, assessoria ou assistência, obedecido o critério de revezamento, formalizada em ato próprio, com ciência do plantonista, que ficará obrigado a cumprir a escala estabelecida.

§ 3º A escala de Plantão Fiscal deverá conter as seguintes informações:

I - matrícula e nome do AFPS plantonista;

II - período do plantão;

III - local do plantão; e

IV - horário de atendimento ao público, que deve ser, preferencialmente, o mesmo do Serviço/Seção de Fiscalização ou da Agência da Previdência Social.

Art. 9º O AFPS designado para Plantão Fiscal - PF cujo período de atividades internas de atendimento ao público seja inferior a 6 horas/Dia Trabalhado - DT deve exercer, durante esses DT, tarefas externas, conforme inciso III do artigo 7º, em caráter obrigatório, de modo a complementar sua carga diária de trabalho.

Seção II -
Do Treinamento

Art. 10. Treinamento é a atividade que tem por objetivo a capacitação e atualização do AFPS em legislação previdenciária e demais legislações aplicadas subsidiariamente no exercício de suas atividades, e aperfeiçoamento de procedimentos técnicos e operacionais da auditoria-fiscal.

Art. 11. A quantidade de Dias Trabalhados - DT referente ao período em que o AFPS estiver em treinamento ou como instrutor corresponderá ao número total de horas utilizadas, no trimestre civil, nessas situações, dividido por seis horas, arredondando-se a fração igual ou superior a cinco décimos para a unidade seguinte, desprezando-se a inferior.

Seção III -
Da Reunião de Serviço

Art. 12. Reunião de serviço é a atividade desenvolvida para a análise, avaliação, estudo e definição de questões relativas ao planejamento, exame da legislação e dos procedimentos técnicos e operacionais da Auditoria-Fiscal.

§ 1º As reuniões de serviço serão realizadas mensalmente por meio de convocação com antecedência mínima de três dias úteis, em ato próprio, onde deverão constar os assuntos a serem tratados.

§ 2º O comparecimento do AFPS às Reuniões de Serviço é de caráter obrigatório, sendo o não comparecimento, sem a devida justificativa, considerado falta injustificada.

Seção IV -
Do Recesso das Atividades Externas

Art. 13. O recesso das atividades externas terá como objetivo a realização de reuniões para avaliação de trabalho, discussão de problemas pertinentes às áreas de arrecadação, fiscalização e cobrança, análise conjunta dos resultados obtidos durante o ano, assim como a fixação de diretrizes operacionais relativas ao programa de ação preparado para o exercício seguinte.

Art. 14. Durante o período de recesso das atividades externas, somente deverão ser atribuídas aos AFPS tarefas internas pertinentes ao sistema, inclusive Plantão Fiscal, e tarefas externas de caráter inadiável, tais como diligências, informações em processos de cobrança e de restituição de contribuições.

Art. 15. O período de recesso das atividades externas será entre os meses de dezembro e janeiro, sendo as datas de início e término previamente fixadas pela Diretoria de Arrecadação, para cada exercício.

CAPÍTULO III -
DAS DEMAIS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AFPS NA LINHA DE ARRECADAÇÃO DO INSS

Art. 16. As demais atividades exercidas pelo AFPS na linha de Arrecadação do INSS são:

I - exercício de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Gratificada - FG;

II - Assessoria ou Assistência;

III - Coordenação de Equipe;

IV - Instrutoria;

V - Análise de defesas e recursos; e

VI - a serviço da Diretoria de Arrecadação - DIRAR.

CAPÍTULO IV -
DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AFPS FORA DA LINHA DE ARRECADAÇÃO

Art. 17. As atividades exercidas pelo AFPS fora da linha de Arrecadação são:

I - cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República;

II - cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes;

III - em exercício no Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas;

IV - cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, não investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes;

V - em atividades de auditoria-fiscal das entidades fechadas de previdência privada e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, mediante delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS ao INSS;

VI - em atividades de auditoria-fiscal na previdência pública complementar;

VII - em atividade de Auditoria-Fiscal autorizada em convênio celebrado pelo INSS com órgãos da administração pública;

VIII - nomeado como membro de comissão de inquérito ou sindicância;

IX - as demais atividades exercidas pelo AFPS no INSS.

CAPÍTULO V -
DAS OCORRÊNCIAS FUNCIONAIS

Art. 18. As ocorrências funcionais são as seguintes:

I - férias;

II - tratamento da própria saúde;

III - casamento, luto, serviços obrigatórios por lei;

IV - licença sem vencimentos; e

V - outros afastamentos legais.

CAPÍTULO VI -
DO TRÂNSITO

Art. 19. Trânsito é o período de tempo utilizado pelo AFPS para deslocamento, a serviço, entre o município de lotação até aquele onde será desenvolvida a atividade, e o respectivo retorno.

TÍTULO II -
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

CAPÍTULO I -
DOS CÓDIGOS DAS ATIVIDADES DOS AFPS - CAA

Art. 20. As atividades exercidas pelos AFPS, as ocorrências funcionais e demais situações previstas nesta IN estão relacionadas no anexo I - Códigos das Atividades/Situações dos AFPS - CAA.

Art. 21. O AFPS designado para execução de tarefa fora de sua sede receberá o código da situação que identifique a tarefa executada no local de destino, e o da situação Trânsito, durante o período necessário ao deslocamento entre uma localidade e outra.

Art. 22. O AFPS designado para substituir quem ocupa Cargo em Comissão ou de Função Gratificada receberá o código da situação do substituído, observado o anexo I.

Art. 23. O AFPS que deixar de exercer as atividades descritas no Capítulo I, do Título I, por prazo superior a doze meses, ao retornar àquelas atividades receberá o CAA 405, durante três meses, executando tarefas que permitam a sua readaptação.

Art. 24. O AFPS, no período de treinamento inicial do Programa de Informatização da Ação Fiscal - PIAF, receberá o Código de Atividade dos AFPS - CAA 405.

Art. 25. Para as outras atividades não previstas no presente ato será utilizado o Código de Atividade dos AFPS - CAA 405, acompanhado de justificativa, submetida à homologação da Divisão/Serviço de Arrecadação.

Art. 26. O AFPS recém nomeado, durante os três primeiros meses de atividade, receberá o Código de Atividade dos AFPS - CAA 405.

Art. 27. O AFPS que não estiver em qualquer das situações previstas nesta IN, receberá o Código de Atividade dos AFPS - CAA 804.

CAPÍTULO II -
DA DISTRIBUIÇÃO DE CARGA DE TRABALHO

Art. 28. A carga de trabalho deve ser selecionada visando o cumprimento do Planejamento do Serviço/Seção de Fiscalização e o alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização, e distribuída, depois de confirmada a localização da empresa.

Art. 29. O Serviço/Seção de Fiscalização alocará a carga de trabalho por meio de anotação no formulário Distribuição de Carga de Trabalho - DCT, anexo II.

Art. 30. Só poderá ser distribuída nova carga de trabalho quando o AFPS houver concluído, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga já recebida.

CAPÍTULO III -
DO FORMULÁRIO DISTRIBUIÇÃO DE CARGA DE TRABALHO - DCT

Art. 31. O formulário Distribuição de Carga de Trabalho - DCT, é destinado ao comando e controle da distribuição da carga de trabalho e será emitido pelo Serviço/Seção de Fiscalização por meio do Sistema de Processamento, ou manualmente em casos excepcionais.

Parágrafo único. O formulário DCT será emitido por localidade do estabelecimento a ser auditado e/ou característica da auditoria-fiscal a ser realizada, em duas vias, com os seguintes destinos:

I - a 1ª via - Serviço/Seção de Fiscalização;

II - a 2ª via - AFPS.

Art. 32. Nenhum documento será entregue ao AFPS sem o devido registro na DCT e/ou no Sistema de processamento.

Art. 33. O Serviço/Seção de Fiscalização fará a baixa da carga de trabalho devolvida pelo AFPS, mediante recibo aposto no campo próprio da DCT e pelo sistema, quando da digitação das informações do Formulário de Encerramento de Auditoria-Fiscal - FEF, anexo III.

Art. 34. O AFPS não poderá devolver Carga de Trabalho, Processo, RD, SF sem informação conclusiva ou sem a correspondente justificativa aceita pelo Serviço/Seção de Fiscalização.

TÍTULO III -
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL

Art. 35. O desempenho individual do AFPS e o institucional, assim considerados os resultados de fiscalização e o alcance das metas de arrecadação, serão aferidos a cada trimestre civil, nos termos deste Título.

CAPÍTULO I -
DO DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 36. O desempenho individual do AFPS designado para Auditoria-Fiscal Individual - AFI ou Junta Fiscal - JF, quando for o caso, será avaliado em função dos critérios estabelecidos neste Capítulo.

Seção I -
Da Unidade de Produção UP1

Art. 37. A Unidade de Produção, representada pela UP1, avalia as tarefas realizadas pelo AFPS, considerando a complexidade das empresas auditadas, o número de documentos examinados ou lavrados em função do número de competências e o número de segurados, em cada empresa, conforme a expressão seguinte:

§ 1º O termo "A" representa o coeficiente de ajuste, determinado pela Diretoria de Arrecadação, inicialmente fixado em 2,0.

§ 2º O termo "GD" representa Grau de Dificuldade na execução da auditoria-fiscal na empresa, em função da sua atividade econômica ou natureza jurídica, de acordo com a ponderação abaixo:

a) GD = 1,00: Empresas optantes pelo SIMPLES;

b) GD = 1,50: Empresas não optantes pelo SIMPLES;

c) GD = 2,00: Empresas não optantes pelo SIMPLES, que apresentam maior grau de complexidade, em razão da atividade econômica ou da natureza jurídica.

§ 3º O termo "MC" representa o número de competências em que houve exame da escrituração contábil, Livro Diário ou Livro Caixa, conforme previsto na legislação vigente.

§ 4º O termo "MF" representa o número de competências em que houve exame de documentos, tais como folhas de pagamento, recibos de pagamento, recibos de férias, termos de rescisão de contrato de trabalho, guias de recolhimentos, entre outros, computados inclusive nos meses em que houver exame de contabilidade, e apurados em cada um dos estabelecimentos e obras de construção civil da empresa.

§ 5º O termo "MR" representa o número de competências em que houve exame dos documentos relativos às contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, apurados em cada um dos estabelecimentos da empresa.

§ 6º O termo "MP" representa o número de competências em que houve exame de notas fiscais de prestação de serviço junto a empresas prestadoras e tomadoras de serviços mediante cessão e empreitada de mão-de-obra.

§ 7º O termo "MG" representa o número de competências em que houve exame das Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP e documentos pertinentes, apurados em cada um dos estabelecimentos, obras de construção civil e tomadores de serviço nas empresas prestadoras de serviço.

§ 8º O termo "ME" representa o número de competências em que houve exame de documentação relativa ao Salário-Educação nas empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino do FNDE, apurados em cada estabelecimento e obra de construção civil.

§ 9º O termo MAI representa o número de competências de cada aferição indireta, em cada estabelecimento e obra de construção civil.

§ 10. O termo "SEG" representa o número total de segurados empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores autônomos e empresários a serviço da empresa durante o último mês fiscalizado.

§ 11. Para apuração indireta do total de segurados trabalhadores avulsos, considerar-se-á o resultado da divisão do valor das contribuições descontadas dos mesmos por 11% do limite máximo do salário-de-contribuição no último mês fiscalizado.

§ 12. Quando houver oscilação expressiva do número de segurados no período, considerar-se-á "SEG" a média aritmética simples de todo o período fiscalizado.

§ 13. Se o número de segurados da empresa for igual a zero, será atribuído SEG igual a um, inclusive nos casos de auditoria-fiscal exclusiva das contribuições incidentes sobre produção rural.

§ 14. As empresas que apresentam maior grau de complexidade, em razão da atividade econômica ou da natureza jurídica, conforme a alínea c do § 1º, serão determinadas pelo chefe do Serviço/Seção de Fiscalização.

Art. 38. A expressão usada para o cálculo da UP1 deve ser aplicada em cada empresa auditada durante o trimestre de aferição e corresponderá ao somatório de todas elas.

Seção II -
Da Unidade de Produção UP2

Art. 39. O desempenho individual aferido pela Unidade de Produção Fiscal, representada pela UP2, avalia a acuidade e o esforço despendidos no exame de documentos para obtenção do resultado econômico-financeiro, medido de acordo com a seguinte expressão:

UP2 = B . 4 . COMP DEC + COMP DEB x 1+

§ 1º O termo "B" representa o coeficiente de ajuste, determinado pela Diretoria de Arrecadação, inicialmente fixado em dez.

§ 2º O termo "COMP DEC" representa o somatório das competências que apresentaram débitos em cada um dos estabelecimentos ou obras de construção civil, com fatos geradores apurados no exame da contabilidade ou aferidos indiretamente ou quaisquer documentos que caracterizem fato gerador de contribuição e que não tenham sido reconhecidos pelo contribuinte como fato gerador de contribuições sociais, exceto folhas de pagamento.

§ 3º O termo "COMP DEB" representa o somatório das competências que apresentaram débitos, apurados em cada um dos estabelecimentos ou obras de construção civil encontrados no exame da GFIP ou folhas de pagamento ou quaisquer documentos que caracterizem fato gerador de contribuição e que tenham sido reconhecidos como de incidência de contribuição social.

§ 4º O termo RAFI representa o resultado da Auditoria-Fiscal individual do AFPS no trimestre de avaliação.

§ 5º O termo MRF representa a Meta de Resultado da Ação Fiscal da Gerência Executiva para o trimestre civil.

Art. 40. Considera-se débito para o cálculo da UP2, todo valor apurado pela auditoria-fiscal, assim entendido, aquele recolhido pela empresa, bem como o que foi objeto de acordo para pagamento parcelado ou que resultou em lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Notificação de Crédito Previdenciário - NCP ou Informação Fiscal de Débito - IFD.

Art. 41. A expressão usada para o cálculo da UP2 deve ser aplicada a cada empresa em que o AFPS tenha apurado débito no período.

Parágrafo único. O total de UP2 do período será o somatório do resultado de cada empresa.

Seção III -
Da Unidade de Produção UP3

Art. 42. A Unidade de Produção, representada pela UP3, é atribuída ao AFPS em razão dos documentos por ele lavrados, examinados e informados.

§ 1º Para fins de atribuição de Unidades de Produção - UP3, consideram-se os seguintes documentos, por unidade lavrada:

a.  Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD  7 UP  
b.  Notificação de Crédito Previdenciário - NCP  5 UP  
c.  Lançamento de Débito Confessado - LDC  15 UP  
d.  Auto-de-Infração  20 UP  
e.  Auto-de-Infração GFIP  30 UP  
f.  Representação Fiscal para Fins Penais  20 UP  
g.  Representação Fiscal à Secretaria Receita Federal (SIMPLES)  5 UP  
h.  Termo de Apreensão de Documentos - TAD  3 UP  
i.  Termo de Arrolamento de Bens - TAB  20 UP  
j.  Segurado Empregado Inscrito na Ação Fiscal - SEIAF  5 UP  
l.  Subsídio Fiscal lavrado  5 UP  
m.  Subsídio Fiscal informado  3 UP  
n.  Informação de Processos originados ou não de AI e NFLD  10 UP  
o.  RD informada, conclusivamente, no curso da auditoria-fiscal  5 UP  
p.  Informações Fiscais  3 UP  
q.  Processos Judiciais encaminhados pela Procuradoria  5 UP  
r.  Reclamatória Trabalhista verificada  4 UP  
s.  Informação Fiscal de Débito - IFD  4 UP  

§ 2º No caso de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, alínea a, do § 1º, serão atribuídas sete UP para cada levantamento de débito, que não poderá ser inferior a 25 UP por empresa.

§ 3º No caso de Segurado Empregado Inscrito na Ação Fiscal - SEIAF, alínea j, do § 1º, serão atribuídas cinco UP para cada segurado inscrito.

Art. 43. Os critérios de avaliação do desempenho individual do AFPS serão revistos em face de superveniência de fatores que influam na sua consecução.

Seção IV -
Do Crédito de UP

Art. 44. Ao AFPS em Auditoria-Fiscal Individual - AFI ou Junta Fiscal - JF, quando for o caso, que, no último dia do trimestre civil, não tiver concluído determinada auditoria-fiscal iniciada naquele trimestre, poderão ser creditadas, mediante solicitação, até 1200 UP utilizadas na auditoria-fiscal em andamento, desde que esta auditoria-fiscal seja concluída no trimestre seguinte.

§ 1º O crédito de UP, nos termos do caput, não pode ser concedido em dois trimestres consecutivos.

§ 2º Se a quantidade de UP obtida pelo AFPS, no encerramento da auditoria-fiscal, for inferior à quantidade de UP creditada no mês anterior, o saldo será debitado no trimestre de apuração.

Seção V -
Da Readaptação Funcional

Art. 45. O AFPS que na avaliação de desempenho individual não alcançar pelo menos 480 UP, será submetido à readaptação funcional.

Art. 46. A Readaptação funcional, de caráter avaliatório, tem como objetivo identificar as causas da baixa produtividade do AFPS e de permitir a adoção de medidas necessárias à sua reintegração às atribuições da Carreira.

§ 1º O prazo de duração da Readaptação funcional será de até noventa dias, durante o qual o AFPS receberá o código da Código de Enquadramento Fiscal - CEF 802, conforme anexo I.

§ 2º A critério da Coordenação ou Divisão de Administração, o AFPS poderá ser submetido a treinamentos teóricos e/ou práticos, entrevistas com assistente social, psicólogo e outros profissionais especializados.

§ 3º Durante o período de readaptação funcional o AFPS ficará à disposição do Serviço/Seção de Recursos Humanos.

CAPÍTULO II -
DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 47. As metas de arrecadação e de resultado de fiscalização serão fixadas anualmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, podendo ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 1º A Meta Anual de Arrecadação de Contribuições Previdenciárias - MA terá como parâmetro a recuperação da evasão fiscal apurada no ano anterior, conforme a expressão

I - MA é a meta de arrecadação de contribuições previdenciárias para o ano;

II - AC0 é o valor total da arrecadação de contribuições previdenciárias do ano anterior;

III - MR é a meta de redução da taxa de evasão;

IV - AP é a arrecadação potencial de contribuições previdenciárias prevista para o ano;

V - AP0 é a arrecadação potencial de contribuições previdenciárias do ano anterior.

§ 2º A meta de resultado de fiscalização será calculada mediante a divisão dos valores da estimativa de evasão fiscal dos últimos três anos pelo tempo estabelecido para a recuperação desses valores.

Art. 48. Ato próprio da Diretoria de Arrecadação - DIRAR distribuirá, para efeito de acompanhamento de resultados e de pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, as metas de arrecadação e de resultado de fiscalização de cada uma das Gerências-Executivas do INSS em cada trimestre.

Parágrafo único. As metas a que se refere o caput poderão ser alteradas antes do início de cada trimestre sem prejuízo do alcance das metas definidas no artigo 47.

Art. 49. O desempenho institucional das Gerências-Executivas será avaliado, a cada trimestre civil, em função do Índice de Desempenho Institucional - IDI, nunca superior a um, que resulta da média aritmética ponderada entre quarenta por cento do Índice de Desempenho da Arrecadação - IDA e sessenta por cento do Índice de Desempenho da Fiscalização - IDF.

Seção I -
Do Índice de Desempenho da Arrecadação

Art. 50. Os resultados de fiscalização da Gerência Executiva serão avaliados pelo Índice de Desempenho da Arrecadação - IDA, conforme a expressão:

I - AC1 é o valor da arrecadação de contribuições previdenciárias do trimestre;

II - AC0 é o valor da arrecadação de contribuições previdenciárias verificado no mesmo trimestre do ano anterior e;

III - MAt é a meta de arrecadação para o trimestre.

Seção II -
Do Índice de Desempenho da Fiscalização

Art. 51. O Índice de Desempenho da Fiscalização, variando de zero a um, será calculado de acordo com a expressão:

I - IDF é o Índice de Desempenho da Fiscalização;

II - q é um coeficiente entre zero e um que incide sobre a meta definindo o valor mínimo em que o IDF corresponderá a zero;

III - MRF é a meta estabelecida para o resultado da ação fiscal para o trimestre;

IV - RF1 é o resultado da ação fiscal alcançado pela Gerência Executiva no trimestre avaliado, mediante a aplicação da expressão

onde:

a) REC é o total dos recolhimentos de contribuições em atraso;

b) LCD é o total dos valores de débitos confessados e lançados;

c) NFLD é o total dos valores relativos a Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos;

d) NCP é o total dos valores incluídos em Notificações de Crédito Previdenciário;

e) IFD é o total de valores relativos a informações fiscais de débito;

f) AI representa o total de valores das multas aplicadas mediante a lavratura de autos de infração;

g) EXCED representa o valor excedente de resultado da ação fiscal do período anterior e;

h) GLOSA representa o valor de créditos constituídos julgados nulos ou improcedentes no âmbito administrativo a qualquer tempo, observado o disposto na subseção única deste capítulo.

Subseção Única -
Da Glosa

Art. 52. O crédito constituído, julgado nulo ou improcedente na fase de defesa administrativa, terá, no trimestre da expedição da decisão, o correspondente valor deduzido do resultado ação fiscal da Gerência Executiva.

§ 1º A improcedência do crédito não será considerada para efeito de glosa, quando:

I - o contribuinte notificado e/ou autuado apresentar, na fase de defesa, os documentos cuja falta determinaram o procedimento fiscal, apesar de devidamente intimado;

II - for decorrente de alteração na legislação.

§ 2º Em se tratando de improcedência parcial, somente o valor considerado improcedente será convertido em UP para fins de glosa.

§ 3º A relação das DN expedidas no trimestre, com o respectivo julgamento, os valores correspondentes, o número e a data do termo de crédito e a matrícula do AFPS emitente deverá ser entregue ao Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização, no último dia útil de cada trimestre civil.

§ 4º A cópia do ato decisório, Decisão de Notificação - DN, deverá ser entregue ao AFPS autor da lavratura da notificação.

§ 5º O AFPS autor da lavratura da notificação, poderá, no prazo de quinze dias, contados da ciência da DN, apresentar justificativa, cabendo ao chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação aceitar ou não as razões apresentadas.

§ 6º Os créditos julgados nulos ou improcedentes pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, terão os seus correspondentes valores glosados no trimestre em que a Gerência Executiva tiver, mediante ofício, conhecimento da decisão.

Art. 53. As metas de arrecadação e o alcance dos resultados de fiscalização serão revistos em face de superveniência de fatores que influam na sua consecução.

Art. 54. Os critérios de avaliação institucional e individual serão revistos em função de alteração de prioridades do programa de fiscalização de contribuições previdenciárias.

TÍTULO IV -
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 55. O AFPS em Auditoria-Fiscal Individual - AFI ou Junta Fiscal - JF, quando for o caso, Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 101 e 103, respectivamente, será avaliado de acordo com os seguintes critérios:

I - a título de desempenho individual o número de Unidade de Produção - UP que alcançar conforme os critérios estabelecidos no Capítulo I, do Título III; e

II - a título de desempenho institucional vinte pontos percentuais do IDI da Gerência Executiva em que estiver lotado ou, quando for o caso, daquela em que tenha exercido a atividade por mais tempo dentro do período de avaliação.

Parágrafo único. No caso de Junta Fiscal - JF realizada sem o indicativo de Auditoria-Prévia, a quantidade de UP alcançada será rateada entre os componentes da Junta.

Art. 56. Ao AFPS, durante o exercício das atividades relacionadas no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 102, 104 a 205, será atribuído:

I - a título de desempenho individual vinte UP/DT; e

II - a título de desempenho institucional vinte pontos percentuais do IDI da Gerência Executiva em que estiver lotado ou, quando for o caso, daquela em que tenha exercido a atividade por mais tempo dentro do período de avaliação.

Art. 57. O AFPS, nas hipóteses de férias, afastamentos legais ou licenças que assegurem a percepção de remuneração, previstos no anexo I, Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 301 a 303, terá como avaliação de desempenho individual e institucional, durante o período de afastamento, o mesmo percentual da última avaliação.

Art. 58. Ao AFPS, durante o exercício das atividades relacionadas no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 401 a 410, será atribuído:

I - a título de desempenho individual 20 UP/DT; e

II - a título de desempenho institucional vinte pontos percentuais do IDI da Gerência Executiva em que estiver lotado ou, quando for o caso, daquela em que tenha exercido a atividade por mais tempo dentro do período de avaliação.

Art. 59. Ao AFPS, no exercício das atividades relacionadas no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 501 e 502, será atribuído:

I - a título de desempenho individual 20 UP/DT; e

II - a título de desempenho institucional vinte pontos percentuais do IDI das Gerências Executivas da circunscrição da Superintendência.

Art. 60. Ao AFPS, no exercício das atividades relacionadas no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 601 a 606, será atribuído:

I - a título de desempenho individual vinte UP/DT; e

II - a título de desempenho institucional vinte pontos percentuais do IDI nacional.

Art. 61. Ao AFPS, cedido para os órgãos relacionados no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 701 a 708, será atribuído:

I - a título de desempenho individual vinte UP/DT; e

II - a título de avaliação institucional vinte pontos percentuais do IDI nacional.

Art. 62. O AFPS que se encontrar em qualquer das situações previstas no anexo I, sob os Códigos de Atividade dos AFPS - CAA 801 a 804, não perceberá a GDAT.

CAPÍTULO I -
DAS NORMAS GERAIS DE AVALIAÇÃO

Art. 63. Para efeito de avaliação do desempenho do AFPS, considera-se que o trimestre civil tem sessenta Dias Trabalhados - DT.

Art. 64. O AFPS que tenha sido objeto de movimentação terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional da Gerência Executiva em que teve exercício por mais tempo no período.

Art. 65. O Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização deve avaliar os resultados obtidos em Junta Fiscal - JF, Auditoria-Fiscal Especial - AFE e Comando Fiscal - CF para a constituição de futuras AFE e CF, tendo sempre em vista a relação custo/benefício dessas modalidades de auditoria-fiscal.

Art. 66. O primeiro período de avaliação individual do AFPS após sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais AFPS, mas só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por dois meses, no mínimo.

§ 1º Se o resultado da avaliação individual não for considerado em decorrência do período mínimo disposto no caput, para fins de pagamento da parcela individual da GDAT, será utilizado o mesmo percentual recebido no último período em que o AFPS tiver sido submetido à avaliação de desempenho.

§ 2º O AFPS, quando do retorno das situações previstas no caput, até o mês de início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, receberá, o mesmo percentual recebido no último período em que tiver sido submetido à avaliação de desempenho.

§ 3º Caso não tenha sido realizada avaliação no período referido no parágrafo anterior, a parcela individual da GDAT corresponderá a trinta pontos percentuais do vencimento básico do AFPS.

Art. 67. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o AFPS recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente à sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

CAPÍTULO II -
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 68. A Comissão de Avaliação de Desempenho acompanhará o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções, de aprimorar a aplicação e julgar os recursos interpostos quanto à avaliação.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão de Avaliação de Desempenho apreciar as peculiaridades e os casos omissos.

TÍTULO V -
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT

Art. 69. A GDAT será devida em função do desempenho do AFPS e do alcance de metas de arrecadação e de resultados de fiscalização, avaliados a cada trimestre civil, com efeitos financeiros mensais no trimestre subseqüente.

Art. 70. A GDAT, devida no percentual de até cinqüenta pontos percentuais do valor do vencimento básico do AFPS, será paga:

I - até vinte pontos percentuais, em função da avaliação institucional;

II - até trinta pontos percentuais, em função da avaliação individual do AFPS.

Art. 71. A título de desempenho individual, a GDAT será devida em razão do número de Unidades de Produção - UP alcançadas ou atribuídas ao AFPS, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 35 a 43.

§ 1º Cada UP equivale a zero vírgula zero vinte e cinco por cento do vencimento básico do AFPS.

§ 2º O valor da GDAT relativa ao desempenho individual será o total de UP, considerando-se a soma das UP1, UP2 e UP3, limitada a 1.200 por trimestre.

Art. 72. A título de desempenho institucional, a GDAT será devida, em razão do Índice de Desempenho Institucional - IDI, calculado a cada trimestre, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 47 a 51.

Parágrafo único. O valor da GDAT correspondente ao desempenho institucional será obtido multiplicando-se vinte por cento do IDI pelo valor do vencimento básico do AFPS.

Art. 73. Com base nos totais de UP e no IDI informados pelo Serviço/Seção de Fiscalização à Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva, o valor da GDAT de cada AFPS será calculado, automaticamente, pelo setor de Recursos Humanos do INSS.

Parágrafo único. A GDAT será paga com base nas informações constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho - FAD, anexo V, que deverá ser encaminhado ao órgão de Recursos Humanos até o quinto dia útil do mês do pagamento.

TÍTULO VI -
DO BOLETIM DE PRODUÇÃO FISCAL - BPF

Art. 74. O Boletim de Produção Fiscal - BPF destina-se ao registro das informações sobre a produção fiscal, das despesas e das situações em que se enquadrou o AFPS em cada mês do trimestre civil.

Art. 75. O BPF será emitido mensalmente:

I - por AFPS, anexo IVa, em 2 (duas) vias, com os seguintes destinos:

a) 1ª via - Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização, onde deverá ser consignado, pelo AFPS, o recebimento da 2ª via;

b) 2ª via - AFPS.

II - por Equipe Fiscal, anexo IVb, englobando os resultados das auditorias-fiscais dos AFPS da equipe, após conferência.

III - por Serviço/Seção de Fiscalização, anexo IVc, englobando os registros das Equipes Fiscais - EF, da Gerência Executiva, em 2 (duas) vias com os seguintes destinos:

1ª via - Divisão/Serviço de Arrecadação;

2ª via - Coordenação Geral de Fiscalização da Diretoria de Arrecadação.

Art. 76. Deverão ser registradas no BPF todas as situação em que se enquadrou o AFPS, devendo ser registrado, no campo 3, todos os Códigos de Atividade Fiscal - CAA, conforme o anexo I, e os respectivos Dias Trabalhados - DT.

Art. 77. A produção total de Auditoria-Fiscal Especial - AFE e Comando Fiscal - CF deve ser objeto de BPF específico, a partir do qual será feita a avaliação de que trata o artigo 65.

CAPÍTULO ÚNICO -
DOS PRAZOS

Art. 78. O AFPS, durante o trimestre, à medida que concluir as tarefas desenvolvidas, deverá devolvê-las, de imediato, ao Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização, para processamento do BPF.

Art. 79. A carga trabalhada remanescente deverá ser devolvida até o segundo dia útil do trimestre civil seguinte àquele a que se referir a produção.

Art. 80. Os BPF de Equipe Fiscal - EF serão entregues ao Serviço/Seção de Fiscalização até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da produção.

Art. 81. A 2ª via do BPF do Serviço/Seção de Fiscalização, deverá ser transmitida à Coordenação Geral de Fiscalização, até o quinto dia útil do mês subseqüente à produção.

TÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 82. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho dos AFPS que já se encontram em exercício, correspondente ao trimestre de abril a junho de 2000, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do vencimento básico do AFPS, correspondente à soma das parcelas individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no mês de agosto de 2000.

Art. 83. Até que seja fixada a pontuação referente à avaliação institucional, a parcela institucional da GDAT será paga no valor de dez pontos percentuais do vencimento básico dos AFPS que a ela fazem jus.

Art. 84. O AFPS, cedido para os órgãos relacionados no anexo I, sob o Código de Enquadramento Fiscal - CEF 803, perceberá a GDAT até o dia 30 de junho de 2000, com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação.

Parágrafo único. O AFPS que permanecer na situação prevista no caput, após a data ali fixada, deixará de perceber a GDAT.

Art. 85. Até que sejam distribuídas as metas de arrecadação e de resultados de fiscalização, conforme o artigo 48, a avaliação institucional será efetuada exclusivamente com base nas metas nacionais.

Art. 86. Ficam revogadas as OS INSS/DAF nºs 113 e 166, de 27 de julho de 1994 e de 11 de julho de 1997, respectivamente, e demais disposições em contrário.

Art. 87. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

LUIZ ALBERTO LAZINHO

Diretor de Arrecadação

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA

Diretor de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral"