Publicado no DOU em 21 set 2000
Institui o Cadastro de Produtores e Importadores de Pilhas e Baterias.
A Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 17 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria MINTER/GM/nº 445, de 16 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e
Considerando a Resolução CONAMA Nº 257, de 30 de junho de 1999, que dispõe sobre o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias exauridas;
Considerando que a elaboração de planos de gerenciamento destes resíduos depende, fundamentalmente, da existência de informações confiáveis sobre a quantidade e tipos de pilhas e baterias produzidas e importadas;
Considerando a periculosidade intrínseca associada às pilhas e baterias que possuam mercúrio, cádmio e chumbo como metais constituintes, bem como os possíveis danos à saúde humana e ao meio ambiente que estas possam causar; resolve:
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)
Art. 2º Todos os produtores e importadores de pilhas e baterias, independentemente da composição química ou finalidade das mesmas, deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao IBAMA, conforme disciplinado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)
Art. 3º As empresas que já apresentaram o Relatório de Atividades previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2001, devem retificar as informações, quanto aos tipos e quantidades de pilhas e baterias produzidas ou importadas.
§ 1º As informações deverão ser prestadas até sessenta dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso ocorram alterações nas informações prestadas no cadastro no decorrer do período de sua vigência, o responsável pela entidade deverá providenciar sua atualização de acordo com a Instrução Normativa nº 10, de 2001 (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)
Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 26.09.2002, DOU 27.09.2002)
Art. 5º As exigências constantes desta Instrução Normativa não isentam os cadastrados de atenderem a outros requerimentos que possam vir a ser exigidos mediante mecanismos legalmente constituídos sobre a matéria.
Art. 6º O não cumprimento do previsto nesta Instrução Normativa tornará os infratores passíveis de punição, conforme o artigo 70 da Lei nº 9.605/98 e artigo 43 § 1º do Decreto nº 3.179/00.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA