Publicado no DOU em 29 mai 2000
Fixa normas para a implementação do Programa Nacional de Reforma Agrária, abrangendo as ações de assentamento de trabalhadores rurais e a atividade complementar de regularização fundiária.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 2, de 20.03.2001, DOU 29.03.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"CAPÍTULO I
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
I - Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996;
II - Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 06 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 5.954, de 03 de dezembro de 1973, 6.383, de 07 de dezembro de 1976, 6.431, de 11 de julho de 1977, 8.257, de 26 de novembro de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996;
III - Decretos nºs 59.428, de 27 de outubro de 1966, 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 2.614, de 03 de junho de 1998, 2.680, de 17 de julho de 1998.
CAPÍTULO II
FINALIDADE
Art. 1º Fixar normas para o programa de reforma agrária, implementado através de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e de regularização fundiária, e estabelecer procedimentos para o gerenciamento da estrutura fundiária, compreendendo a obtenção de imóveis rurais, arrecadação e destinação de terras públicas.
CAPÍTULO III
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
Art. 2º O programa de reforma agrária se fundamenta no planejamento estratégico como instrumento de intervenção na estrutura fundiária e de assentamento de trabalhadores rurais, assim compreendido:
I - elaboração de diagnóstico das questões regionais, a fim de subsidiar o planejamento e o gerenciamento da estrutura fundiária, visando a implementação de projetos de assentamento e a regularização fundiária;
II - implementação de planos de ações considerando-se as políticas regionais e os programas locais de desenvolvimento sustentável e a articulação e intensificação de parcerias;
III - integração dos projetos de assentamento aos programas de desenvolvimento local e sustentáveis;
IV - consolidação dos projetos de assentamento e sua inserção no programa de agricultura familiar.
CAPÍTULO IV
OBTENÇÃO DE TERRAS
Art. 3º A obtenção de terras rurais para fins de implementação do programa de reforma agrária será promovida mediante a execução das seguintes medidas:
I - desapropriação por interesse social;
II - compra e venda;
III - doação;
IV - dação em pagamento;
V - herança ou legado;
VI - expropriação de terras com culturas ilegais de plantas psicotrópicas;
VII - arrecadação dos bens vagos;
VIII - reversão ao patrimônio público de posse e domínio de terras ocupadas ou detidas irregularmente;
IX - arrendamento com opção de compra;
X - utilização de terras públicas.
§ 1º A obtenção de imóveis rurais destinados a implementação do programa de reforma agrária, independentemente da forma de aquisição, será precedida de estudos sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais.
§ 2º Na obtenção de imóveis rurais de presumido domínio privado serão realizados estudos sobre a autenticidade e legitimidade do título ostentado, mediante verificação da sua origem e respectiva cadeia dominial, materialização topográfica, e, quando for o caso, regularidade cadastral e fiscal, verificação sobre a incidência de ônus, gravames, e de ações reais e pessoais e reipersecutórias.
§ 3º O processo de incorporação de terras públicas ao programa de reforma agrária far-se-á mediante a discriminação e arrecadação ou outra forma de obtenção fixada no ato normativo de regência.
CAPÍTULO V
PROJETOS DE ASSENTAMENTO
Art. 4º A implementação dos projetos de assentamento, compreendendo as fases de implantação e consolidação, se constituirá:
I - na criação do projeto respectivo;
II - cadastramento e seleção de famílias;
III - homologação de beneficiários;
IV - celebração de contrato de concessão de uso;
V - acesso à capacitação básica;
VI - elaboração do plano de desenvolvimento do assentamento - PDA;
VII - execução dos serviços topográficos;
VIII - atualização cadastral;
IX - disponibilização de assistência técnica;
X - outorga do título de domínio;
XI - aquisição de alimentação, ferramentas e outros implementos básicos;
XII - implantação de atividades produtivas;
XIII - aquisição de material de construção; e
XIV - implementação de infra-estrutura básica.
Art. 5º O projeto de assentamento será criado por ato do Superintendente Regional do INCRA, precedido do respectivo registro no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária.
Art. 6º Os beneficiários de projetos de assentamento dos trabalhadores rurais deverão atender previamente os requisitos exigidos na legislação pertinente, mediante critérios fixados na norma de execução.
Art. 7º As famílias selecionadas serão orientadas sobre as regras de implementação de projetos de assentamento, de seus direitos e obrigações e, firmarão com o INCRA contrato de concessão de uso, após a homologação da seleção e classificação.
Art. 8º A implementação do projeto de assentamento será realizada de forma descentralizada, preferencialmente pelos próprios beneficiários, podendo estes realizarem parcerias com os Estados e Municípios, cabendo ao INCRA promover a coordenação e a supervisão das atividades correspondentes.
§ 1º Os recursos destinados a implantação de projetos de assentamento serão aplicados através de instituições financeiras públicas, vedada a transferência direta aos beneficiários.
§ 2º Sempre que as circunstâncias assim exigirem poderá, em caráter excepcional, ser autorizada, por ato da Presidência do INCRA, a contratação ou execução direta de obras ou serviços previstos no parágrafo anterior.
Art. 9º A Superintendência Regional do INCRA efetuará a inscrição do parcelamento do projeto de assentamento no Registro de Imóveis competente e, quando for o caso, promoverá também a retificação da área constante no respectivo registro imobiliário.
Art. 10. Os beneficiários dos projetos de reforma agrária terão acesso às linhas de crédito disponíveis para a agricultura familiar, de acordo com as condições e limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. A implantação da infra-estrutura básica nos projetos de assentamento compreende:
I - estradas de acesso e internamente às parcelas;
II - meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano;
III - disponibilização de rede-tronco de energia elétrica.
Parágrafo único. A presidência do INCRA poderá, em caráter excepcional, autorizar a implantação de outros investimentos, caracterizados como de infra-estrutura básica, em especial no que concerne aos projetos de assentamento agroextrativistas.
Art. 12. Considera-se consolidado o projeto de assentamento, quando houver sido:
I - concluídos os serviços topográficos;
II - disponibilizada a habitação para os beneficiários;
III - implantada a infra-estrutura básica;
IV - outorgado, pelo menos, cinqüenta por cento dos títulos de domínio aos beneficiários.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 13. A concessão e alienação das terras públicas de domínio da União fica condicionada ao atendimento, pelo respectivo ocupante, dos seguintes requisitos:
I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
II - não ter sido beneficiado pelo programa de reforma agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;
III - explorar diretamente, por mais de um ano e dia, o imóvel rural ocupado com utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
IV - comprovar morada habitual no imóvel;
V - ter sua principal atividade sustentada na exploração agropecuária do imóvel pretendido;
VI - ter o imóvel rural ocupado devidamente cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
§ 1º Para os fins previstos no item III deste artigo, considera-se imóvel explorado, aquele que atingir, no mínimo, cinqüenta por cento da sua área aproveitável utilizada.
Art. 14. Não será beneficiária da concessão ou da alienação de terras públicas de domínio da União a pessoa jurídica, ainda que tenha como sua principal atividade a agropecuária, salvo na hipótese de entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 15. A alienação de terras públicas federais será feita mediante a celebração de contrato de concessão de uso ou a outorga de título de domínio, na forma seguinte:
I - estando a área medida e demarcada, e atendidos os demais requisitos previstos na presente Instrução Normativa, será outorgado Título de Domínio, inegociável pelo prazo de dez anos.
II - quando se tratar de área ainda não medida e demarcada, e atendidos os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa, será celebrado contrato de concessão de uso, intransferível e inegociável, até que se realize os serviços de medição e demarcação topográficos, quando será outorgado o título de domínio.
CAPÍTULO VII
FIXAÇÃO DE VALORES, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I
Regularização Fundiária
Art. 16. O preço a ser praticado por ocasião da alienação do imóvel terá por base o valor médio da terra nua no município onde se localiza o imóvel e aplicado índices de correção para características específicas do imóvel e definidas em normas de execução.
Parágrafo único. No caso de legitimação de posse o valor cobrado será definido em tabela de acordo com o valor histórico do imóvel.
Art. 17. Os beneficiários das ações de regularização fundiária, ocupantes de áreas de até cem hectares, terão direito aos incentivos do Programa Nossa Terra Nossa Escola.
Seção II
Áreas de Projetos de Reforma Agrária
Art. 18. O valor da alienação do imóvel será fixado a partir do valor inicial depositado em juízo, para aquele objeto de desapropriação, e, do valor efetivamente pago àquele objeto de Compra e Venda, dividido em partes iguais entre as famílias assentadas.
Art. 19. Caso o valor final apurado na forma prevista no artigo anterior esteja no intervalo de trinta por cento a mais ou a menos do VTI por hectare médio do município em que se localiza o projeto, será adotado este valor.
Art. 20. Definido o Valor Total do Imóvel - VTI a ser utilizado, este será comparado com o valor de mercado da época em que ocorreu a obtenção, calculado com base na série histórica de preços de terras da Fundação Getúlio Vargas - FGV e será adotado o menor deles.
Art. 21. Quando se tratar de projetos de assentamento implantados em terras de domínio da União, o valor da alienação será fixado utilizando-se os mesmos critérios para aqueles decorrentes de áreas desapropriadas, estabelecendo-se que a valoração dar-se-á apenas sobre o valor da terra nua, salvo quando ocorrer indenização de benfeitorias.
Art. 22. Fixado o valor total do imóvel o preço das parcelas será o resultado da divisão pro rata entre os beneficiários.
Art. 23. Os beneficiários do Programa de Reforma Agrária, nos Projetos de Assentamento, terão direito aos incentivos do Programa Nossa Terra Nossa Escola.
Seção III
Pagamento
Art. 24. Os débitos resultantes da alienação de terras do Programa de Reforma Agrária serão pagos em prestações anuais com prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos, incidindo correção monetária a partir da data da emissão do título até a data do pagamento.
Art. 25. Os créditos de apoio à instalação terão prazos de pagamento e forma de correção definidos em ato próprio, e serão cobrados de acordo com o Sistema Financeiro Público de Arrecadação.
Seção IV
Inadimplemento das obrigações por falta de pagamento
Art. 26. Ocorrendo a falta de pagamento contínuo e não liquidado em tempo certo, e esgotadas as medidas administrativas para cobrança, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa para fins de execução fiscal.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÕES ESPECIAIS
Art. 27. As áreas em projetos de reforma agrária poderão ser objeto de cessão ou doação a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, cooperativas e entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, na forma da legislação específica.
Art. 28. As terras públicas incorporadas ao patrimônio da União incluídas na faixa de fronteira, e aquelas situadas na Amazônia Legal, poderão ser doadas aos municípios para fins de expansão ou implantação de cidades, vilas ou povoados, nos termos da norma de regência.
Art. 29. Poderão ser transferidas, a título gratuito, aos Estados terras públicas não devolutas, condicionada a doação a que o ente beneficiário vincule o uso daquelas áreas ao programa de reforma agrária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ficam os Superintendentes Regionais do INCRA responsáveis diretamente pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos destinados ao programa de reforma agrária de que trata esta Instrução Normativa, cumprindo-lhe o dever de apurar as responsabilidades administrativas e civis e representar nas penais, quando ocorrer a hipótese de desvio de finalidade ou má aplicação.
Art. 31. A presente Instrução Normativa aplica-se de imediato aos procedimentos em andamento, referentes a obtenção de terras, criação, implantação e consolidação de projetos de assentamento e regularização fundiária, no âmbito do programa de reforma agrária serão disciplinados em Normas de Execução e nos Manuais de Operacionalização a serem baixados pelos órgãos centrais de direção superior.
Art. 32. O INCRA, através dos seus órgãos centrais integrantes da sua estrutura regimental, adotará medidas necessárias a assegurar o cumprimento da presente Instrução Normativa e as respectivas normas de execução.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 34, de 09 de julho de 1999, 36, de 17 de agosto de 1999, 38 e 39, ambas de 08 de dezembro de 1999.
FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ
Presidente"