Publicado no DOU em 17 nov 2000
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições administrado pela Secretaria da Receita Federal, não recolhida pelo responsável tributário por força de decisão judicial.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Salvo disposição em contrário expressa em lei, na hipótese de cassação de medida judicial que haja impedido a retenção e o recolhimento, pelo responsável tributário, de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pagamento do débito deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte.
§ 1º Na hipótese desse artigo, a incidência da multa de mora estará interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação, nos termos do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso de pagamento após o prazo referido no parágrafo anterior, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
§ 3º Em qualquer hipótese, os juros de mora serão devidos sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 2º Para fins do pagamento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os mesmos códigos de receita aplicáveis para os respectivos responsáveis tributários, segundo a natureza do tributo ou contribuição, bem assim em relação aos juros de mora e, quando devida, à multa de mora.
Parágrafo único. Os códigos referidos no caput encontram-se à disposição do contribuinte no endereço http://receita.fazenda.gov.br.
Art. 3º Nos casos em que a lei atribua à fonte pagadora a responsabilidade de reter e recolher o tributo ou contribuição, bem assim os acréscimos legais aplicáveis, após a cassação da medida liminar, o disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á em relação ao contribuinte que não mais mantenha, com a referida fonte, vínculo empregatício ou negocial que permita a retenção.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL