Publicado no DOU em 19 jul 2000
Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural, sobre a apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 60, de 06.06.2001, DOU 08.06.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Incidência do Imposto
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
Nota: Ver Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 15, de 04.09.2000, DOU 05.09.2000.
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse; ou
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.
§ 2º Para efeito do ITR, considera-se:
I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse.
II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Imunidade
Art. 2º São imunes do ITR:
I - a pequena gleba, desde que:
a) seja explorada pelo proprietário ou por sua família;
b) o proprietário não possua outro imóvel; e
c) tenha área igual ou inferior a 100 ha (cem hectares), se localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 ha (cinqüenta hectares), se localizada em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 ha (trinta hectares), se localizada em qualquer outro município.
II - os imóveis rurais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados as suas finalidades essenciais; e
IV - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social relacionados às suas finalidades essenciais.
§ 1º As regiões e os municípios a que se refere a alínea c do inciso I estão relacionados no Anexo III.
§ 2º Sujeitam-se à incidência do imposto as pequenas glebas que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 3º Para gozo da imunidade, as instituições mencionadas no inciso IV estão obrigadas a atender os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
f) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
g) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; e
h) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Isenção
Art. 3º São isentos do pagamento do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família não ultrapasse os limites da pequena gleba, fixados na alínea c do inciso I do artigo anterior; e
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites da pequena gleba, fixados na alínea c, inciso I, do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
§ 2º Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
Contribuinte
Art. 4º Contribuinte do ITR é:
I - o proprietário de imóvel rural;
II - o titular do domínio útil;
III - o possuidor por usufruto; e
IV - o possuidor a qualquer título.
§ 1º É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
§ 2º Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel:
I - com justo título e boa-fé;
II - sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé;
III - por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público; ou
IV - por promessa ou compromisso particular de compra e venda.
§ 3º Para efeito desta Instrução Normativa, não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário de imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento.
Responsável
Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos artigos 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 15 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, nem ao imóvel rural desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária.
Domicílio tributário
Art. 6º O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
§ 1º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput o contribuinte poderá indicar, para fins de intimação, endereço diferente do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR
Art. 7º Os contribuintes do ITR, inclusive os imunes do imposto e isentos do pagamento, estão obrigados a cadastrar seus imóveis rurais na unidade local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, promover o recadastramento geral de imóveis, inclusive dos imunes do imposto e isentos do pagamento, na forma e prazo previamente estabelecidos.
Art. 8º Os dados cadastrais informados no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, cuja administração compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no CAFIR, e os efeitos decorrentes, não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR
Art. 9º A Declaração do Imposto Territorial Rural - DITR é composta dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastro do ITR - DIAC, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel e de seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, destinado à apuração do imposto.
Art. 10. Todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive imunes do imposto e isentos do pagamento estão obrigados a apresentar a DITR, anualmente, para cada imóvel em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A data e as condições de entrega da DITR serão fixadas, anualmente, pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O imóvel rural de espólio deve ser declarado pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo sucessor natural.
§ 3º O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
§ 4º Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devem ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal durante o prazo decadencial.
Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC
Art. 11. O DIAC deve ser preenchido por todos os contribuintes, inclusive os imunes do imposto e isentos do pagamento.
Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT
Art. 12. O DIAT deve ser preenchido por todos os contribuintes que não sejam imunes do imposto nem isentos do pagamento.
§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN e as demais informações que permitam apurar o valor do imposto correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
Apuração pelo Contribuinte
Art. 13. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, nos prazos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.
Área Tributável
Art. 14. Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
I - de interesse ambiental de preservação permanente; e
II - de interesse ambiental de utilização limitada.
Parágrafo único. A área total do imóvel deve se referir à situação existente à época da entrega da DITR, a distribuição das áreas, à situação existente em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com os incisos I e II.
Área de Interesse Ambiental de Preservação Permanente e de Utilização Limitada
Art. 15. São áreas de interesse ambiental de preservação permanente:
I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, descritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que visem à proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas.
II - as áreas declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público.
Art. 16. São áreas de interesse ambiental de utilização limitada:
I - as áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou por órgão estadual de meio ambiente, mediante requerimento do proprietário, conforme o previsto no Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996;
II - as áreas imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, conforme previsto no artigo 10, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
III - as áreas de reserva legal, descritas no artigo 16 e seus parágrafos e no artigo 44 , parágrafo único da Lei nº 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea para fins de conversão a usos agrícolas ou pecuários, mas onde são permitidos outros usos sustentados que não comprometam a integridade dos ecossistemas que as formam.
Parágrafo único. Para efeito de exclusão do ITR, não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas em caráter geral por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas em caráter específico para determinadas áreas da propriedade particular.
Art. 17. Para fins de apuração do ITR, as áreas de interesse ambiental de preservação permanente ou de utilização limitada serão reconhecidas mediante ato do IBAMA, ou órgão delegado por convênio, observado o seguinte:
I - as áreas de reserva legal, para fins de obtenção do ato declaratório do IBAMA, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme preceitua a Lei nº 4.771, de 1965;
II - o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado a partir da data final da entrega da DITR, para protocolizar requerimento do ato declaratório junto ao IBAMA; e
III - se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for reconhecido pelo IBAMA, a Secretaria da Receita Federal fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
Art. 18. É vedada, para fins de apuração do ITR, a declaração de áreas de interesse ambiental em duplicidade, devendo ser adotado o seguinte procedimento:
I - o contribuinte deverá declarar como área de preservação permanente toda a área que atenda o disposto no artigo 15.
II - o contribuinte deverá declarar como área de utilização limitada a soma das áreas referidas no artigo 16, observado o seguinte:
a) considerar toda a área de RPPN, reconhecida pelo IBAMA ou órgão estadual de meio ambiente, subtraídas as áreas informadas como de preservação permanente;
b) considerar como área imprestável para a atividade rural a área reconhecida como de interesse ecológico, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente e de RPPN; e
c) considerar como área de reserva legal a área assim reconhecida, subtraídas as áreas em comum informadas como de preservação permanente, de RPPN e as imprestáveis para a atividade rural, reconhecidas de interesse ecológico.
Área Aproveitável
Art. 19. Área aproveitável - aquela passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola e florestal - é a área total do imóvel excluídas:
I - as áreas de interesse ambiental de preservação permanente;
II - as áreas de interesse ambiental de utilização limitada; e
III - ocupadas com benfeitorias úteis ou necessárias destinadas à atividade rural.
Áreas ocupadas por benfeitorias destinadas à atividade rural
Art. 20. Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:
I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e outras instalações que se destinem a conservar ou evitar que o imóvel se deteriore, em relação às áreas:
a) plantadas com produtos vegetais;
b) de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e
c) de exploração extrativa.
II - as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;
III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária desde que o processo de industrialização:
a) não altere a composição e características do produto in natura;
b) utilize a mão-de-obra do próprio agricultor ou criador e de sua família;
c) ocupe equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais; e
d) utilize exclusivamente matéria-prima produzida no próprio imóvel.
§ 1º Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola, em função do inciso IV do artigo 21.
§ 2º É vedado excluir da área aproveitável a área ocupada por benfeitorias, construções ou instalações não utilizadas pela atividade rural.
Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 21. Área utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de locação por zona de pecuária;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
IV - servido de exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; e
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
§ 1º Quando o imóvel estiver sendo explorado em regime de parceria ou arrendamento, o contribuinte poderá computar as áreas exploradas pelo parceiro ou arrendatário.
§ 2º Áreas plantadas com produtos vegetais são aquelas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticultura.
§ 3º Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 4º Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
§ 5º Áreas servidas de pastagem são as áreas de pastos naturais, melhorados ou plantados, inclusive ainda em formação, que efetivamente foram utilizados para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinam à alimentação desses animais, observado o disposto no artigo 25, inciso II e parágrafo único.
§ 6º Áreas objeto de exploração extrativa são as áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal, observado o disposto no artigo 25, inciso III e parágrafo único.
§ 7º Exploração extrativa é a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
§ 8º Consideram-se utilizadas pela exploração de atividades granjeira ou aqüícola, conforme o caso, as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação de aves, coelhos, suínos, bichos da seda (casulos), abelhas, peixes, camarões e rãs.
§ 9º A área objeto de implantação de projeto técnico, referida no inciso V, será reconhecida e declarada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e, sem prejuízo dos termos e condições estabelecidos em regulamento por este órgão, o projeto deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - estar cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;
III - prever que, no mínimo 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as culturas permanentes;
IV - ter sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de cobrança.
§ 10. Os prazos de que trata o inciso III do parágrafo anterior poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.
§ 11. Extinto o prazo de implantação do projeto técnico de que trata o inciso V, as áreas devem ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.
§ 12. Se houver anexação de área entre 1º de janeiro e a data da entrega da DITR, os dados de utilização do ano anterior da área incorporada devem também ser informados.
Art. 22. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
Art. 23. No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se utilizada a maior área usada no ano considerado.
Índices de Lotação e de Rendimento
Art. 24. As áreas do imóvel servidas de pastagem e as exploradas com extrativismo estão sujeitas, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento por produto extrativo.
§ 1º Aplicam-se, até ulterior ato em contrário, os índices constantes das Tabelas nº 3 (Índices de Rendimentos Mínimos para Produtos Vegetais e Florestais) e nº 5 (Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária), aprovados pela Instrução Especial INCRA nº 19, de 28 de maio de 1980 e Portaria nº 145, de 28 de maio de 1980, do Ministro de Estado da Agricultura (Anexos II e III, respectivamente).
§ 2º Estão dispensados da aplicação dos índices de que trata o parágrafo anterior os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha, se localizado em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizado em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
III - 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 3º Os municípios a que se referem os incisos do § 2º, bem assim as respectivas localizações, estão relacionados no Anexo III.
§ 4º Estão, também, dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo IBAMA e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.
§ 5º Na ausência de índice, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, considerar-se-á como utilizada pela atividade rural a área informada pelo contribuinte.
Cálculo da Área Utilizada pela Atividade Rural
Art. 25. A área utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VII do artigo 21, observado o seguinte:
I - a área plantada com produtos vegetais é o somatório das áreas plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial e as plantadas com horticulturas.
II - a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima, observado o seguinte:
a) a quantidade de cabeças do rebanho será a soma da média anual do total de animais de grande porte, de qualquer idade ou sexo, mais a quarta parte da média anual do total de animais de médio porte existente no imóvel;
b) são considerados animais de médio porte os ovinos e caprinos;
c) são considerados animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares; e
d) a quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividida por 12 (doze), independentemente do número de meses em que existiram animais no imóvel.
III - a área objeto de exploração extrativa será o somatório das áreas aceitas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal. A área utilizada aceita será:
a) calculada por produto, inclusive para extração madeireira, e será, sempre, a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre a quantidade extraída do produto e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare;
b) a prevista no plano de manejo, no caso de exploração extrativa com plano de manejo sustentado, aprovado pelo IBAMA até 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, desde que o cronograma esteja sendo cumprido.
Parágrafo único. A área utilizada aceita será a própria área informada, para produto vegetal ou florestal extrativo ou para zona de pecuária, quando:
I - houver ausência de índice; ou
II - se tratar de imóveis dispensados da utilização de índices.
Grau de Utilização
Art. 26. Grau de Utilização - GU - é a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.
Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 27. Área não utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao da entrega da DITR:
I - tenha sido ocupada com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;
II - tenha sido ocupada por jazidas ou minas, exploradas ou não;
III - tenha sido ocupada pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;
IV - seja imprestável não declarada de interesse ambiental;
V - seja agricultável, mas não tenha sido explorada pela atividade rural, ou que esteja em descanso para a recuperação do solo;
VI - não tenha sido aceita como área servida de pastagem;
VII - não tenha sido aceita como área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal; e
VIII - outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.
§ 1º As áreas anexadas após 1º de janeiro até a data de entrega da DITR, quando não utilizadas pela atividade rural, devem ser declaradas segundo sua não-utilização ou utilização por atividade diversa da rural.
§ 2º A área servida de pastagem não aceita é obtida pela diferença entre a área servida de pastagem declarada (inciso II do artigo 21) e a área servida de pastagem aceita (inciso II do artigo 25).
§ 3º A área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal não aceita é obtida pela diferença entre a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal declarada (inciso III do artigo 21) e a área utilizada com extrativismo vegetal ou florestal aceita (inciso III do artigo 25).
Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 28. A área não utilizada pela atividade rural será obtida pela soma das áreas mencionadas nos incisos I a VIII do artigo 27.
Valor da Terra Nua
Art. 29. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas; e
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e também as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
Composição do Valor da Terra Nua
Art. 30. O VTN é composto dos seguintes valores:
I - o solo com sua superfície; e
II - matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 31. O Valor da Terra Nua Tributável - VTNt - será obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Valor do Imposto
Art. 32. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no artigo 14, incisos I e II, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Pagamento do Imposto
Art. 33. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Pagamento Fora do Prazo
Art. 34. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto, no prazo previsto, sujeitará o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento), contada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Multa por Atraso na Entrega da DITR
Art. 35. A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal sujeitará o contribuinte às seguintes multas:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes do imposto ou isentos do pagamento; ou
II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
Parágrafo único. A multa será objeto de lançamento.
Processo Administrativo Fiscal
Art. 36. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do imposto, imposição de penalidades, repetição do indébito e solução de consultas, bem assim a compensação do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os demais tributos federais.
Procedimento de Ofício
Art. 37. No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
Parágrafo único. As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos tributos federais.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Art. 38. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos de legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado na forma do artigo 12, observado o disposto no artigo 29, respectivamente, nos anos da ocorrência da sua aquisição e da sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Crédito Rural e Registro Público
Art. 39. A não comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, impossibilitará:
I - a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim constituição das respectivas contrapartidas ou garantias relativas ao imóvel rural objeto do financiamento; e
II - a prática de quaisquer atos que envolvam registro e averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis.
§ 1º A comprovação de quitação do ITR rege-se pelas disposições da Instrução Normativa SRF nº 33, de 14 de abril de 1997.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Códigos de Receita
Art. 40. Os códigos para pagamento do ITR são os seguintes:
1070 - para pagamento das quotas ou quota única; e
5300 - para pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.
Disposições Finais
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, IN SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997 e IN SRF nº 43, de 19 de abril de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICE DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
ANEXO III
TABELA DE MUNICÍPIOS, LOCALIZAÇÃO E RENDIMENTO MÍNIMO DE PECUÁRIA