Publicado no DOU em 7 jul 2000
Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 95, de 28.11.2001, DOU 12.12.2001, a partir de 01.01.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.037-19, de 28 de junho de 2000, artigos 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e nos artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 206 e 243 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, bem assim os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização de selo de controle a ser aplicado quando da produção e importação destes produtos.
DO REGISTRO ESPECIAL
Art. 2º Os fabricantes e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.037-19, de 2000, e artigo 47 da Lei nº 9.532, de 1997, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - fabricante, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de industrialização;
II - importador, quando o estabelecimento efetuar importação, com finalidade comercial.
§ 2º Um mesmo estabelecimento poderá ter os dois tipos de registro especial previstos no parágrafo anterior.
§ 3º As lojas francas que efetuarem a importação de cigarros destinados à venda em suas dependências não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal - SRF, mediante expedição de ato declaratório, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II - possuir capital social integralizado de valor não inferior, na data do pedido, à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), exceto quando se tratar de importador;
III - para os estabelecimentos fabricantes, dispor de:
a) instalações industriais adequadas ao tipo de atividade; e
b) contadores automáticos da quantidade produzida, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF;
IV - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação do valor, de que trata o inciso II, dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
§ 2º O ato declaratório de que trata o caput deste artigo será publicado no Diário Oficial da União - DOU, identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal - IRF, Classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento, devendo constar:
I - dados de identificação: nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço;
II - cópia do estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão de registro de comércio;
III - comprovação do capital social integralizado;
IV - tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º, artigo 2º;
V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR;
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do artigo 489 do RIPI;
IX - dados sobre as instalações industriais, informando sua capacidade instalada de produção;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando marca, versão de apresentação do produto, classe de enquadramento, preço de venda ao consumidor e apresentação das respectivas embalagens de maço ou carteira;
XI - relação dos principais distribuidores atacadistas dos produtos, com indicação do nome pessoa jurídicarial, do número de inscrição no CNPJ e endereço;
XII - relação dos fornecedores de papel para cigarros, cabo de acetato de celulose e cilindros para filtros de cigarros, classificados, respectivamente na posição 4813, e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da TIPI; e
XIII - relação das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens e pela marcação dos selos de controle, contendo nome pessoa jurídicarial, número de inscrição no CNPJ e endereço.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, não se exigirá o requisito de que trata o inciso VII do parágrafo anterior.
§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não se exigirão os requisitos de que tratam os incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput.
§ 3º A relação de que trata o inciso XII do caput deverá conter:
a) nome pessoa jurídicarial, CNPJ e endereço, para fornecedores instalados em território nacional;
b) os dados do representante comercial no Brasil, quando se tratar de fornecedor do exterior.
Art. 5º A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior instruirá o processo, indicando:
I - a situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - a existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e
III - os antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF, classe "A", determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 dias, a falta verificada.
Art. 6º Observados os procedimentos previstos no artigo anterior, será o processo encaminhado à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, onde serão procedidas as verificações a que se referem os incisos II e III do mesmo artigo, em relação às pessoas jurídicas, sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, cuja jurisdição seja diferente da unidade da SRF a que se refere o artigo 4º.
§ 1º Verificada a ocorrência da hipótese prevista no § 1º do artigo anterior, o processo será devolvido à unidade da SRF de origem para a regularização das pendências pela interessada, observado o prazo referido no mesmo parágrafo.
§ 2º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, a seu critério, determinar a realização de diligência fiscal para verificação das informações fornecidas pela pessoa jurídica.
Art. 7º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos artigos 3º e 4º;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os § 1º e § 3º do artigo 5º ; e
III - forem constatados antecedentes fiscais a que se referem o inciso III do artigo 5º .
Art. 8º Do ato que indeferir a concessão do registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 9º Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do artigo 4º deverão ser comunicadas pelo estabelecimento à COFIS, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contados da data de sua efetivação, juntando cópia da documentação comprobatória.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal; e
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 4º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 5º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 6º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 7º As Chefes das unidades da SRF comunicarão à COFIS a ocorrência de fatos previstos no caput deste artigo.
Art. 11. Os estabelecimentos registrados na forma do § 2º do artigo 3º deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da pessoa jurídica, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Art. 12. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnação de 20 dias de que trata o § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.
§ 1º Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2º Os produtos apreendidos na forma do caput serão destruídos, observando a legislação ambiental.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, apreendidos na forma do § 5º do artigo 10, que não tenham sido liberados no prazo previsto no § 6º do mesmo artigo.
Art. 13. A COFIS manterá controle dos estabelecimentos registrados.
DOS CIGARROS SUJEITOS AO SELO
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros descritos no artigo 1º:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, para exportação ou em operação equiparada à exportação; e
c) destinados à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler.
II - estrangeiros entrados no país.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Parágrafo único. Os selos de que trata esta Instrução Normativa serão aplicados em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades.
DAS EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
Art. 16. Não se aplicará o selo de controle nos cigarros:
I - destinados à distribuição gratuita, a título de propaganda, em invólucro que contenha fração de vintena;
II - distribuídos gratuitamente a empregados da própria pessoa jurídica fabricante; e
III - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
IV - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidos no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidos no País como remessas postais ou encomendas internacionais destinadas a pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) adquiridos, no País, em loja franca.
DOS TIPOS DE SELO
Art. 17. O selo de controle de cigarro, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em cores diversas, cujo comprimento deverá ser de 43,0 mm e largura de 17,0 mm, admitida uma tolerância de 0,2 mm, apresenta as seguintes características:
I - Produto nacional:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a folha do fumo; textos impressos em tinta luminescente visível - "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS", "CONTROLE" e "BRASIL"; microletras formando a sigla "IPI" e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".
II - Produto nacional para exportação:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em tinta luminescente fluorescente, com imagem latente - "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL" e "BRASIL"; texto impresso em calcografia - "EXPORT"; desenho artístico estilizando um navio e logomarca da Casa da Moeda do Brasil com a sigla "CMB".
III - Produto estrangeiro:
- Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, a flor do fumo estilizada, sobreposta a sua folha; textos impressos em calcografia - "SELO DE CONTROLE", "BRASIL" e "IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS" e logomarca com o texto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", com fundo visível, em ofsete.
§ 1º A cor do selo, variável em função da classe de enquadramento do produto para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, obedecerá à correlação especificada no quadro abaixo, onde "M" e "R" correspondem, respectivamente, às embalagens maço e rígida:
CLASSES DE ENQUADRAMENTO | COR DO SELO |
I | Verde Escuro |
Verde Claro | |
III - M | Roxa |
III - R | Violeta |
IV - M | Laranja |
IV - R | Amarela |
§ 2º Os selos de que tratam os incisos II e III serão de cor azul marinho e vermelha, respectivamente.
§ 3º O selo de que trata o inciso II também será aplicado nos produtos referidos na alínea c, inciso I, do artigo 14 desta Instrução Normativa.
DOS USUÁRIOS DO SELO
Art. 18. São usuários do selo de controle de cigarro os fabricantes e os importadores dos cigarros relacionados no artigo 1º.
DA PREVISÃO DE CONSUMO
Art. 19. Os usuários estão obrigados a apresentar, até 30 de junho de cada ano, à unidade da SRF fornecedora, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o usuário deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias da retirada dos selos, o formulário de que trata o caput.
§ 2º O usuário que desejar retificar a previsão a que se refere este artigo deverá apresentar, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da retirada dos selos, nova previsão de consumo de selos de controle.
DAS NORMAS DE FORNECIMENTO
Art. 20. O fornecimento do selo de controle fica condicionado:
I - à concessão do registro especial de que trata o artigo 2º; e
II - ao cumprimento de todas as normas estabelecidas neste ato.
Art. 21. O usuário requisitará os selos de controle na unidade da SRF que jurisdicionar o estabelecimento industrial ou importador.
Parágrafo único. O usuário dos selos de controle deverá credenciar, previamente, na unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
Art. 22. Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 1, na forma das instruções constantes do Anexo Único e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com:
I - comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados, em se tratando de produtos industrializados em território nacional;
II - em se tratando de produtos importados:
a) comprovante de ressarcimento do valor dos selos requisitados;
b) comprovante do recolhimento correspondente ao Imposto de Importação - II e do IPI; e
c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada.
Art. 23. Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de uma quinzena, nem inferior às de uma semana, observado o não fracionamento de folha de selos; e
II - para produtos estrangeiros quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior ao mencionado no inciso I do caput, fica condicionado a comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os artigos 365 e 366 do RIPI.
Art. 24. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo de que trata o artigo 23, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o usuário ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. A comprovação do recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 25. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao usuário, mediante ressarcimento, que será efetuado até o último dia útil do decêndio subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento industrial, para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observada tabela de preços em vigor na data do recolhimento.
§ 1º No caso dos selos de controle de que tratam os incisos II e III do artigo 17, o fornecimento será efetuado mediante ressarcimento prévio.
§ 2º O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
DA MARCAÇÃO DO SELO
Art. 26. Os selos de controle de cigarro deverão ser marcados, antes da saída do produto do estabelecimento industrial, ou previamente à remessa para o exterior, no caso de produtos importados, com as seguintes indicações:
I - classe de enquadramento, conforme estabelecido no § 1º do artigo 17;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento produtor ou importador; e
III - prazo de validade do produto.
Parágrafo único. As indicações de que trata este artigo serão impressas na face anterior do selo, de forma visível e indelével, observadas as seguintes regras quanto à altura mínima dos caracteres:
I - 4 mm para a classe de enquadramento;
II - 1 mm para o nº do CNPJ do produtor ou importador; e
III - 2 mm para o prazo de validade do produto.
DA ESCRITURAÇÃO DO SELO
Art. 27. Os usuários deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os artigos 365 e 366 do RIPI.
DA APLICAÇÃO DO SELO
Art. 28. O selo de controle será colado no fecho de cada maço ou carteira de cigarro, utilizando-se, na selagem, adesivo que assegure o dilaceramento do selo quando da abertura da embalagem.
Art. 29. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas do RIPI.
Art. 30. Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
DA DEVOLUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SELOS
Art. 31. O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, quando:
I - deixar de fabricar produto sujeito ao selo; e
II - houver defeitos de origem nas folhas dos selos.
§ 1º A devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 3, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o usuário poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Para o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - mod. COFIS/SECON nº 4, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
§ 4º O chefe da unidade da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento fabricante, visando instruir o pedido apresentado.
Art. 32. Somente será admitida devolução ou transferência de selos quando estes se encontrarem nas mesmas condições em que foram fornecidos.
Art. 33. A devolução, em qualquer hipótese, bem assim a transferência de selos, quando autorizada, deverão ser registradas no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
DA RESTITUIÇÃO DO CUSTO DE SELOS DEVOLVIDOS
Art. 34. A devolução dos selos, nos casos descritos no artigo 31, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 35. O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 36. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito à restituição em espécie.
§ 1º Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 2º A restituição será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 37. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente por meio de crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 38. Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a restituição em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, observado o disposto no artigo 36.
DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
Art. 39. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário nos termos do artigo 25.
Parágrafo único. O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS/SECON nº 5, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo Único.
DA INCINERAÇÃO DE SELOS
Art. 40. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 2º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados, e deixará uma via em poder do usuário.
§ 4º Observados os procedimentos deste artigo, é assegurado ao usuário a baixa nos registros de estoque do selo, correspondente ao montante de selos incinerados.
DOS SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 41. Consideram-se em situação irregular e serão objeto de apreensão, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - imprestáveis ou aplicados em produtos impróprios para o consumo, quando o usuário não tiver feito a comunicação de que trata o § 1º do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não adotadas as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
DAS DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS
Art. 42. As diferenças no estoque de selos, apurada em procedimento fiscal, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 43. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 44. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
Art. 45. A administração do selo de controle, compete:
I - em nível nacional, à COFIS;
II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal; e
III - em nível local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas DRF/IRF - classe "A".
Art. 46. Compete ao Coordenador-Geral da Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
DA IMPORTAÇÃO
Art. 47. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.
Art. 48. O importador deverá requerer ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização o fornecimento dos selos de controle, por intermédio da unidade da SRF de seu domicílio fiscal devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
Art. 49. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, com base nos dados do registro especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle; e
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do prazo de validade do produto.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior, deverão ser observados pela unidade da SRF onde se processar o mesmo:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ, da classe de enquadramento e do prazo de validade do produto;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do artigo 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pelo Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, conforme o disposto no inciso I do artigo 49.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
DA EXPORTAÇÃO
Art. 55. A exportação de cigarros deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, admitindo-se ainda:
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - a saída em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidas pelo artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976; e
III - a saída, em operação de venda a pessoa jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da pessoa jurídica comercial exportadora.
Art. 56. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo o fabricante obrigado a imprimir tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler.
Art. 57. O despacho de exportação de cigarros deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial.
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Art. 58. Fica o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização autorizado a conceder regime especial de recolhimento centralizado e de controle de apuração do IPI nas operações de comercialização de cigarros saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto, conforme disposto no artigo 40, inciso XI, do RIPI, atendidas as normas gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 59. O pedido de regime especial de que trata o artigo anterior será apresentado à DRF ou IRF, classe "A", do domicílio fiscal do estabelecimento matriz, indicando o estabelecimento centralizador de cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação em que a empresa possuir estabelecimento industrial, este será o estabelecimento centralizador.
Art. 60. O regime especial de que trata o artigo 58 será concedido mediante Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, podendo ser estabelecidas normas referentes ao crédito do imposto, emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61. O disposto no inciso II do artigo 3º não se aplica às pessoas jurídicas, em relação aos estabelecimentos possuidores de registro especial, na data de publicação desta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 63. As projeções do Sistema de Fiscalização deverão manter controle sobre a distribuição e a utilização dos selos de que trata esta Instrução Normativa, utilizando-se, inclusive, das informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF, correspondentes às saídas dos produtos de que trata o artigo 1º.
Art. 64. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 12, de 24 de fevereiro de 1984, nº 29, de 13 de março de 1990, nº 10, de 29 de janeiro de 1998, nº 32, de 1º de março de 1999 e nº 64, de 09 de junho de 1999.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO