Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 04.11.2011, DOU 08.11.2011 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996 , alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996 , e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000 , e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997 , resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
§ 1º São terminais alfandegados de uso público:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua;
II - Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados;
III - Estações Aduaneiras Interiores (portos secos) - EADI, quando situados em zona secundária.
§ 2º Entende-se por área contígua:
I - no caso de EAF, aquela localizada no município onde se situa o ponto de fronteira;
II - no caso de TRA, aquela localizada no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local.
§ 3º Compreende-se por mercadorias sob controle aduaneiro, movimentadas ou armazenadas em terminais alfandegados de uso público, aquelas:
I - importadas;
II - destinadas a exportação;
III - nacionais ou nacionalizadas, submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime comum;
IV - produzidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinadas a internação, quando em EADI nela localizada.
Art. 3º Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento.
§ 1º Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários.
§ 2º A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente.
Art. 5º Os serviços conexos a que se refere o § 1º do artigo anterior, bem como outros complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias, são os seguintes:
I - serviços comuns aos terminais alfandegados de uso público:
a) estadia de veículos e unidades de carga;
b) pesagem;
c) limpeza e desinfectação de veículos;
d) fornecimento de energia;
e) retirada de amostras;
f) lonamento e deslonamento;
g) colocação de lacres;
h) expurgo e reexpurgo;
i) unitização e desunitização de cargas;
j) marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial;
k) etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente;
l) consolidação e desconsolidação documental;
II - serviços exclusivos em EADI:
a) etiquetagem e marcação de produtos destinados a exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador;
b) demonstração e testes de funcionamento de veículos, máquinas e equipamentos;
c) acondicionamento e reacondicionamento;
d) montagem.
Art. 6º A prestação dos serviços de que trata o inciso II do artigo anterior depende de prévia autorização da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 1º A execução dos serviços de que trata o caput deste artigo será autorizada a requerimento da permissionária ou concessionária, apresentado na unidade da SRF com jurisdição sobre a EADI.
§ 2º A permissionária ou concessionária indicará, no requerimento, os serviços que pretende executar.
§ 3º O pleito será encaminhado pela unidade jurisdicionante à Divisão de Controle Aduaneiro da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - existência de área delimitada na EADI, onde serão realizados os serviços, previamente aprovada pelo chefe da unidade local jurisdicionante, segregada daquelas reservadas à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas a exportação;
II - disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 07.10.2002, DOU 14.10.2002 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - disponibilização de sistema informatizado, pela permissionária, de controle de entrada, movimentação, armazenamento e saída de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim das operações relativas aos serviços conexos ofertados, que atenda às especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC."
§ 4º Para a realização dos serviços referidos nas alíneas c e d do inciso II do artigo anterior será exigida demarcação de área específica dentro da área delimitada na EADI, de que trata o inciso I do parágrafo precedente.
§ 5º A autorização de que trata este artigo será concedida por meio de ato declaratório do Superintendente da Receita Federal da SRRF jurisdicionante, que especifique os serviços autorizados, limitada sua aplicação, no caso das alíneas c e d do inciso II do artigo anterior, às mercadorias submetidas ao regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação.
§ 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer momento na hipótese de inobservância dos requisitos fixados nesta Instrução Normativa, bem assim daqueles específicos, relativos à aplicação do regime especial de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, estabelecidos em ato próprio.
Art. 7º Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado;
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF.
Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea g do inciso II deste artigo somente será concedido em EADI instalada na ZFM.
Art. 8º Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea a do inciso II do artigo anterior.
Art. 9º Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
§ 1º Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 07.10.2002, DOU 14.10.2002 )
§ 2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 07.10.2002, DOU 14.10.2002 )
Art. 10. O terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 11. O terminal alfandegado de uso público deverá estar localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela SRRF que o jurisdicionará, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada;
V - prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único. A proposta a que se refere este artigo será analisada pela COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal.
Art. 12. O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando à outorga da concessão ou permissão do terminal proposto.
§ 1º O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
§ 2º Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa TCU nº 27, de 02 de dezembro de 1998 , especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão.
Art. 13. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 , e por esta Instrução Normativa.
§ 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
§ 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei.
Art. 14. O edital de concorrência será elaborado pela SRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 1º O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá:
I - especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , conforme previsto nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do artigo 4º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo l2;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no artigo 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 .
Art. 15. No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF.
Parágrafo único. Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
Art. 16. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato.
§ 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada), a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área).
§ 2º Será admitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento;
III - cobrança de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento;
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 17. A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF jurisdicionante, e a licitante vencedora.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no artigo 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995 .
§ 3º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 4º Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 18. Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 19. A execução do contrato a que se refere o artigo 17 precede o início de funcionamento do terminal alfandegado de uso público.
§ 1º O início de funcionamento dar-se-á após o alfandegamento do recinto, efetuado por meio de ato declaratório do Superintendente da SRRF jurisdicionante.
§ 2º O alfandegamento será precedido de vistoria das instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade local.
§ 3º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato.
Art. 20. O dirigente da unidade local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução.
Parágrafo único. Quando houver unidade administrativa da SRF instalada no terminal alfandegado de uso público, deverá ser designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato o chefe da mencionada unidade.
Art. 21. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - demandar da concessionária ou permissionária o cumprimento das formalidades objeto de autorizações específicas e propor, em caso de descumprimento dessas formalidades, o cancelamento de tais autorizações;
VI - oferecer, quando necessário, esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VII - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VIII - propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes;
IX - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal;
X - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no terminal;
XI - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual;
XII - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do artigo 11 da Instrução Normativa TCU nº 27, de 1998 .
Art. 22. A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da SRRF jurisdicionante composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários.
§ 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislação pertinente e no contrato.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante.
§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à Copol, para análise e posterior envio aos competentes órgãos de controle. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 70, de 24.08.2001, DOU 28.08.2001 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado à COANA, para análise, e posterior envio aos competentes órgãos de controle."
§ 4º No caso de haver vários terminais jurisdicionados pela mesma unidade local, poderá ser constituída uma única comissão, desde que haja representatividade em sua constituição de todas as partes mencionadas no caput deste artigo.
Art. 23. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF jurisdicionante deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias, de que trata o § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF jurisdicionante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 25. No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento.
§ 1º Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, embora não exija a relocalização do terminal, comprometa a segurança das mercadorias armazenadas, o depositário fica autorizado a adotar procedimentos de salvamento dessas mercadorias, mediante prévia comunicação ao chefe da unidade local jurisdicionante do terminal.
§ 2º Em caso de risco imediato, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada após adotados os procedimentos de salvamento.
§ 3º Nas situações referidas nos parágrafos anteriores deste artigo o depositário deverá apresentar ao chefe da unidade local de jurisdição do terminal, no primeiro dia útil subseqüente ao da realização do salvamento, relatório circunstanciado da ocorrência.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 26. Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995 .
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 27. A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente;
II - destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal hábil.
Art. 28. Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de:
I - acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e
II - entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3º do art. 6º, no caso de EADI.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 212, de 07.10.2002, DOU 14.10.2002 )
Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 28. Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, movimentação, permanência e saída de mercadoria importada, destinada à exportação, nacional ou nacionalizada ou produzida na ZFM, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso."
2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 212, de 07.10.2002, DOU 14.10.2002 .
Art. 29. O prazo de permanência de mercadoria importada em EADI será de 75 dias, contado da data de conclusão da operação de trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria importada submetida aos regimes especiais de entreposto aduaneiro, de depósito especial alfandegado e de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus, o prazo será aquele estabelecido para sua vigência.
Art. 30. A mercadoria importada que se encontre armazenada em terminal alfandegado de uso público será considerada abandonada, após o decurso do prazo de:
I - noventa dias, no caso de EAF e TRA, contado do dia seguinte à data da descarga, conforme estabelecido no inciso I do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro , aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 ;
II - 45 dias, no caso de EADI, contado do dia seguinte ao do vencimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, nos termos do disposto no inciso III do artigo 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985 .
§ 1º Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal alfandegado de uso público, contado da data de sua entrada no local.
§ 2º Até o quinto dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal alfandegado de uso público comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Permanecerão válidas até 22 de maio de 2003, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997 , as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal.
Art. 32. O alfandegamento de recintos de zona secundária limitar-se-á às hipóteses de concessão ou de permissão para instalação de terminais alfandegados de uso público.
Art. 33. O disposto no artigo 16 desta Instrução Normativa somente será aplicado ás concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996 .
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996, nº 69, de 1º de setembro de 1997 , e nº 82, de 27 de julho de 1998 .
EVERARDO MACIEL"