Publicado no DOU em 2 mai 1989
Altera os Convênios SINIEF S/N de 15.12.1970 e 06/89 de 21.02.1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O documento "Despacho Rodoviário", modelo 17, instituído pelo inciso XII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a ser denominado "Despacho de Transporte".
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos abaixo enumerados constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º.......................................................................
I - ..............................................................................
II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Art. 12. ......................................................................
§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.
Art. 46.......................................................................
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 50. .....................................................................
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 54. .....................................................................
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 58. .....................................................................
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 59. .....................................................................
Parágrafo único. Nas operações com a cláusula CIF, em substituição à alínea b do inciso I, o transportador anexará, à 2ª (segunda) via do Conhecimento de Transporte, a 2ª (segunda) via do Conhecimento do Transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino, quando deverão ser entregues ao destinatário.
Art. 60. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, e cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino, emitirá o "Despacho de Transporte", modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Despacho de Transporte"
XV - o valor do ICMS retido.
§ 5º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
Art. 67. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao Conhecimento próprio, o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Art. 69. A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 70. Na hipótese de prestação de serviço de transporte correspondente a operação com cláusula CIF, desde que esta situação conste na Nota Fiscal correspondente à carga, se for o caso, as 1ª e 2ª vias do Conhecimento de Transporte terão a seguinte destinação:
I - 1ª via será entregue ao remetente, considerado, nesta situação, usuário do serviço;
II - 2ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
Art. 71. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7º A critério do Fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Art. 72. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Art. 88. Fica instituída a "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 23, que será utilizada para recolhimento do imposto devido a outro Estado, e conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS";
VIII - valor do tributo;
§ 3º O documento instituído neste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de substituição tributária, a critério de cada unidade federada.
§ 4º O documento referido neste artigo será de tamanho não inferior a 9 x 18 cm.
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
4 - Cláusula quarta. Fica alterada a redação do item 1 do § 6º do art. 11 do Convênio s/nº (SINIEF) de 15 de dezembro de 1970, para:
"1. ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."
5 - Cláusula quinta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
ANEXO