Instrução Normativa IBAMA nº 8 de 06/07/2001


 Publicado no DOU em 9 jul 2001


Dispõe sobre a doação de bens e produtos apreendidos pela fiscalização do IBAMA.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 57, de 13.12.2004, DOU 14.12.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, do Decreto nº 3.833, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2001, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989,

Considerando o que consta no processo IBAMA 02001.001494/00-49;

Considerando o advento da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99; e

Considerando a necessidade de racionalizar e uniformizar procedimentos e critérios para doação de bens e produtos apreendidos pela fiscalização do IBAMA, resolve:

Art. 1º Os pedidos de doação de que trata o art. 2º, § 6º, inciso III do Decreto nº 3.179/99, devem ser formalizados com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo Representante legal ou dirigente da entidade solicitante;

II - cópia autenticada da lei de criação, Estatuto, Regimento, ou outro documento que comprove o enquadramento do requerente nas categorias contempladas no Decreto nº 3.179/99, art. 2º, § 6º, inciso III;

III - plano de utilização do bem requerido, devendo constar: local, destinação, quantidade, volume e, no caso de madeira, o grau de industrialização;

Parágrafo único. No caso de comunidades carentes, o pedido deverá ser formalizado pelo órgão de assistência social estadual, ou municipal que se responsabilizará pela doação e destinação do bem requerido.

Art. 2º Para a efetivação da doação o IBAMA, no âmbito de cada Gerência, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - autuação dos pedidos;

II - análise e parecer dos pedidos de doação pela Comissão de Avaliação de Bens e Produtos Apreendidos constituída em cada Estado, para decisão do Gerente;

III - elaboração, no caso de deferimento do pleito, do Termo de Doação pela Comissão de Avaliação de Bens e Produtos Apreendidos;

IV - encaminhamento dos processos ao Setor de Contabilidade, após efetivação das doações para baixa do registro contábil e ao Setor de Patrimônio para os registros pertinentes.

Parágrafo único. Os bens e produtos apreendidos a serem doados deverão, obrigatoriamente, estar registrados no IBAMA, na conta contábil nº 199121700 - Mercadorias Apreendidas.

Art. 3º A lavratura do Termo de Doação, modelo anexo desta IN, é a garantia da efetivação da doação, isentando o IBAMA de qualquer responsabilidade pelo bem doado.

§ 1º Os custos operacionais relativos a depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do donatário.

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para retirada, mediante recibo, do bem doado, contado na data de assinatura do Termo de Doação.

§ 3º A Gerência-Executiva do Ibama no Estado fornecerá documento que ampare o transporte e, quando for o caso, beneficiamento do bem doado.

Art. 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o solicitante deve apresentar exposição de motivos justificando as razões da necessidade da transferência, total ou parcial, dos bens recebidos em doação. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 26.06.2002, DOU 27.06.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos bens recebidos em doação."

Art. 5º As doações deverão ser efetivadas, preferencialmente, no Estado originário das apreensões.

Art. 6º Nos casos em que ocorrer mais de um pedido relativo ao mesmo bem, a Gerência-Executiva do Ibama no estado deverá observar a cronologia da solicitação, bem como o constante do Plano de utilização.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 001/2001.

HAMILTON NOBRE CASARA

ANEXO
TERMO DE DOAÇÃO

 CEDENTE/DOADOR (a) 02
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS 
  CEDE/DOA AO(à) 
  CESSIONÁRIO(a) DONATÁRIO(a) 
CESSÃO Nº 
De acordo com a Lei nº 9.605/98 de 12.02.1998 e Decreto nº 3.179 de 21.09.1999 TERMO DE DOAÇÃO Nº Relativo PROCESSO Nº o seguinte material: 03  

04
ITEM 
DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE Valor de Aquisição/Custo de Produção 
Unitário (R$) Total (R$) 
             
             
             
             
             
             
             
OBSERVAÇÕES: FICA PROIBIDA A TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, DOS BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO, CONSTANTE NESTE TERMO.  

CEDENTE/DOADOR 05 LOCAL E DATA 06 CESSIONÁRIO(a)/
DONATÁRIO 
07 

TERMO DE CESSÃO/DOAÇÃO - MOD.DASP.