Instrução Normativa SRF nº 117 de 31/12/2001


 Publicado no DOU em 4 jan 2002


Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.


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O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 249 e no § 1º do art. 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poderá ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:

I - admissão temporária;

II - trânsito aduaneiro;

III - drawback;

IV - determinação do valor aduaneiro;

V - cumprimento de obrigações acessórias; e

VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.

Art. 3º O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.

Art. 4º Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.

§ 1º A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:

I - a qualificação do notificado;

II - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;

III - o valor do crédito a recolher;

IV - a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e

V - o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 2º O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

§ 3º Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.

Art. 6º O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 7º O seguro de que trata esta Instrução Normativa observará as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 83/98, de 27 de julho de 1998, e nº 84/98, de 27 de julho de 1998.

EVERARDO MACIEL