Instrução Normativa SRF Nº 114 DE 31/12/2001


 Publicado no DOU em 4 jan 2002


Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

§ 1º O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.

§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.

§ 3º Aplicam-se ao Redex, no que couber, os controles e a prestação de informações definidos para os locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2064 DE 17/02/2022).

Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:

I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;

II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o Redex.

§ 3º Após a expedição do ADE de que trata o § 2º, a Coana atribuirá código específico ao recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2064 DE 17/02/2022).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 124/98, de 22 de outubro de 1998, e no 3/00, de 12 de janeiro de 2000.

EVERARDO MACIEL