Publicado no DOU em 12 dez 2001
Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 565, de 31.08.2005, DOU 01.09.2005.
2) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, dispunha sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 34 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, resolve:
Da Certidão
Direito à certidão
Art. 1º É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Formalização do requerimento
Art. 2º A certidão a que se refere o art. 1º poderá ser requerida pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1º A certidão poderá, também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3º O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1º O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Local para apresentação do requerimento
Art. 4º O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Competência para expedir
Art. 5º A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), no âmbito da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
Da Certidão Negativa de Débitos
Condições para expedir
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:
I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações:
a) de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
b) de Isento, se desobrigado da declaração referida na alínea a deste inciso;
c) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita a sua apresentação.
II - no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), se optante por essa modalidade de tributação, relativamente aos seis meses que antecedem à formalização do pedido;
2. a título de contribuição para o Pasep, abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de ser o interessado Estado, o Distrito Federal ou Município;
3. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), desde a data da opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa.
b) que não figure como omissa quanto à entrega das Declarações:
1. de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ);
2. Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
3. Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples;
4. de Inatividade para as pessoas jurídicas consideradas inativas;
5. de contribuições e Tributos Federais (DCTF) e de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme o ano-calendário a que se referir;
6. de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
7. de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver sujeita a sua apresentação.
§ 1º O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.
§ 3º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade, nos registros da SRF, quanto aos recolhimentos referidos na alínea a do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante declaração de desobrigatoriedade de pagamento, prestada no requerimento de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
§ 5º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução Normativa.
Da Certidão Positiva, Com Efeitos de Negativa
Art. 7º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 37, de 09.05.2003, DOU 12.05.2003, que especifica casos de emissão, via Internet, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
III - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação."
§ 1º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 210, de 30.09.2002, DOU 01.10.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo."
§ 3º A certidão de que trata este artigo será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.
Da Certidão Positiva de Débito
Art. 8º Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art. 9º A SRF disponibilizará, por meio da Internet, no endereço , as certidões de que tratam os arts. 6º e 7º, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedidas em suas unidades.
§ 1º As certidões referidas no caput obedecerão aos modelos constantes dos Anexos IV e V e conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, bem assim o código de controle.
§ 2º A certidão de que trata o art. 7º será disponibilizada nos casos a serem definidos em Ato Declaratório Executivo do Coordenador-Geral de Administração Tributária.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 37, de 09.05.2003, DOU 12.05.2003, que especifica casos de emissão, via Internet, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.
Do Prazo para a Expedição de Certidões
Art. 10. A certidão de que trata o art. 1º será expedida:
I - na hipótese do art. 9º, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II - nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se referem os arts. 6º e 7º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do Prazo de Validade das Certidões
Art. 11. O prazo de validade das certidões de que trata esta Instrução Normativa é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea c do inciso I do art. 7º, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2º O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3º O uso da certidão a que se refere o § 2º, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
Das Disposições Gerais
Art. 12. As certidões de que trata esta Instrução Normativa, comprobatórias de regularidade fiscal perante à SRF, somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .
Art. 13. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 14. Os formulários correspondentes aos Anexos I, II e III terão as seguintes características:
I - Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Anexo I):
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II - Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Anexo II) e Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa (Anexo III):
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) numeração seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos.
Art. 15. O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na Internet: .
Art. 16. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da SRF, é vedada a exigência da certidão de que trata o art. 1º, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade encarregada da análise do pedido.
Art. 17. É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda.
Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente .
Art. 18. As certidões de que trata esta Instrução Normativa referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição, em nome do contribuinte, no âmbito da SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 20. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 121/90, de 15 de outubro de 1990, nº 85/97, de 21 de novembro de 1997, nº 42/98, de 24 de abril de 1998, nº 96/00, de 23 de outubro de 2000, e nº 55, de 31 de maio de 2001.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Nota: Veja o Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
ANEXO II
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Notas:
1) Veja a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
2) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, alterou este Anexo.
ANEXO III
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Notas:
1) Veja a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.
2) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, alterou este Anexo.
ANEXO IV
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Notas:
1) Veja a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
2) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, alterou este Anexo.
ANEXO V
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, COM EFEITOS DE NEGATIVA
Notas:
1) Veja a Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa.
2) A Instrução Normativa RFB nº 558, de 19.08.2005, DOU 23.08.2005, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 574, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005, alterou este Anexo.