Publicado no DOU em 11 dez 2001
Dispõe sobre o regime especial de apuração do IPI, relativamente aos produtos que especifíca.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O regime especial de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, instituído nos termos do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, consiste no direito de o estabelecimento industrial, fabricante dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex-01, 8702.90.90 Ex-01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, creditar-se de três por cento do valor do imposto devido em cada operação.
Parágrafo único. O regime especial de apuração de que trata este artigo, aplica-se também ao estabelecimento equiparado a industrial a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2º A adesão ao regime especial dar-se-á por opção do estabelecimento industrial e será exercida mediante apresentação, à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal de Classe A (IRF-A) de sua jurisdição, do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º A opção será renovada anualmente e aplica-se a todas as operações de saída, relativas aos produtos relacionados no art. 1º, realizadas durante o ano-calendário subseqüente ao do exercício da opção;
§ 2º As operações referidas no § 1º serão, obrigatoriamente, conduzidas com cláusula C & F;
§ 3º O descumprimento das condições do regime especial obriga o contribuinte à restituição do benefício usufruído durante o ano-calendário, caracterizando-se como falta de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados;
§ 4º Excepcionalmente, no ano-calendário de 2001, a opção pelo regime especial compreenderá o período entre o primeiro dia do mês subseqüente ao do exercício da opção e 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º A base de cálculo do crédito será o valor do imposto destacado na respectiva nota fiscal.
Art. 4º O valor do crédito será informado no campo "Informações Complementares" do Livro de Apuração do IPI, modelo 8 e deduzido do "Valor do IPI", com a discriminação "Crédito Instituído pelo art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001".
Art. 5º Deverá ser computado o frete realizado entre o estabelecimento industrial e o local de entrega do produto ao adquirente.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 1º, deverá ser considerado o frete realizado desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não poderá ser computado como frete o valor referente à contratação de mão-de-obra para realizar o deslocamento dos produtos a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO(Art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
A empresa ................. por intermédio de seu estabelecimento localizado na ........................................................., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ......................................................., exerce, por meio do presente Termo, sua opção pelo regime especial de apuração do imposto sobre produtos industrializados (IPI) de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OPTANTE
Data | |
Nome | |
Assinatura | |
Nº de inscrição no CPF |