Instrução Normativa SRF Nº 84 DE 11/10/2001


 Publicado no DOU em 17 out 2001


Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.


Portal do SPED

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nas Medidas Provisórias nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas são apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:

I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II - com ouro, ativo financeiro;

III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

Ganho de Capital

Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Contribuintes

Art. 4º São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes:

I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;

II - no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Parágrafo único. No caso do inciso II do art. 3º, contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

Custo de Aquisição

Definição

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único.

Art. 8º O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

Imóvel rural

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

§ 1º No caso de o contribuinte adquirir:

I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

Desmembramento

Art. 11. Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Imóvel adquirido em permuta

Art. 12. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na forma do art. 23.

Bens ou direitos adquiridos em partes

Art. 13. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

Art. 14. No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.

Parágrafo único. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

Bens adquiridos por arrendamento mercantil

Art. 15. No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

Participações societárias

Art. 16. Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado.

§ 1º Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

§ 2º No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

§ 4º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

I - é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

II - multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

III - multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

§ 5º A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

Valores computáveis como custo

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I - bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

Custo na ausência do valor pago

Art. 18. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

III - o valor corrente na data da aquisição;

IV - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e III.

Valor de Alienação

Art. 19. Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

§ 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

I - o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

II - o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:

I - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

II - como valor da alienação, nos demais casos.

§ 3º Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

Casos Especiais de Apuração de Ganho de Capital

Sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1º Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.

§ 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

I - final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II - do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;

III - do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 3º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput, ou do custo de aquisição referido no § 1º, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

§ 5º Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, é considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 2º.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a comprovação do custo, constante na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:

I - Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

II - Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, ou do § 1º, conforme o caso.

§ 7º Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Art. 21. Considera-se data de aquisição:

I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

II - a data da transferência do bem, na doação;

III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Bens comuns

Art. 22. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

Permuta

Art. 23. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;

III - o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Desapropriação

Art. 24. No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Parágrafo único. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

Usufruto

Art. 25. Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

Redução do Ganho de Capital

Art. 26. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL 
ANO DE AQUISIÇÃO  % DE REDUÇÃO  ANO DE AQUISIÇÃO  % DE REDUÇÃO  ANO DE AQUISIÇÃO  % DE REDUÇÃO  ANO DE AQUISIÇÃO  % DE REDUÇÃO 
Até 1969  100%  1974  75%  1979  50%  1984  25% 
1970  95%  1975  70%  1980  45%  1985  20% 
1971  90%  1976  65%  1981  40%  1986  15% 
1972  85%  1977  60%  1982  35%  1987  10% 
1973  80%  1978  55%  1983  30%  1988  5% 

§ 1º Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

§ 2º Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

§ 3º Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:

I - o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

II - a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

§ 5º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

§ 6º O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

Da Tributação do Ganho de Capital

Incidência

Art. 27. O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.

§ 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

§ 2º O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Não-incidência

Art. 28. Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

Exclusão

Art. 29. Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;

II - (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

III - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;

V - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I - a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

II - o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação:

a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio;

b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 599, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a exclusão aplica-se:

I - exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

II - às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

§ 5º Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital é apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 23.

Pagamento do Imposto

Regra geral

Art. 30. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente no País;

II - procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;

III - inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

IV - doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

V - ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

VI - cedente, na cessão de direitos hereditários.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando o alienante não for inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no Darf é indicado o número de inscrição do procurador.

§ 2º Na hipótese do art. 22, o imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

§ 3º O pagamento do imposto é efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I do caput;

II - na data da alienação, na hipótese do inciso II do caput;

III - até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, na hipótese do inciso III do caput;

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV do caput;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, na hipótese do inciso V do caput;

VI - nas datas dos incisos I e II, na hipótese do inciso VI do caput, conforme o caso.

Alienação a prazo

Art. 31. Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:

I - o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

II - a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I.

Acréscimos legais

Art. 32. O imposto pago após o vencimento é acrescido de:

I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.

Art. 33. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Disposições Finais

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 39/93, de 30 de março de 1993, nº 48/98, de 26 de maio de 1998, nº 51/98, de 3 de junho de 1998, e nº 158/99, de 23 de dezembro de 1999.

Everardo Maciel

ANEXO ÚNICO
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

  1995  1994 
JAN  0,8166 
FEV  0,8166 
MAR  0,8166 
ABR  0,8521 
MAI  0,8521 
JUN  0,8521 
JUL  0,9128  0,6779 
AGO  0,9128  0,7133 
SET  0,9128  0,7490 
OUT  0,9596  0,7612 
NOV  0,9596  0,7757 
DEZ  0,9596  0,7986 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

  1994  1993 
JAN  226,5838 
FEV  315,3373 
MAR  440,5213 
ABR  632,7260 
MAI  893,7251 
JUN  1288,8379 
JUL 
AGO  51,6351 
SET  68,1549 
OUT  91,5892 
NOV  123,7963 
DEZ  165,7657 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1993  1992  1991  1990 
JAN  8944,793  720,4779  151,5152 
FEV  11580,825  904,9234  182,1368 
MAR  14675,226  1141,1126  203,6121  33,2962 
ABR  18484,916  1392,4943  213,8125  48,2139 
MAI  23538,699  1668,6256  228,0957  52,0084 
JUN  30320,200  2059,9131  252,7992  56,9759 
JUL  39519,343  2539,2543  283,4891  64,3374 
AGO  3072,7525  327,7542  72,0781 
SET  3783,7818  378,9461  81,2750 
OUT  4666,5380  458,8306  92,8152 
NOV  5855,5690  580,3260  107,2754 
DEZ  7243,3329  720,4779 
126,9078 


Índices para valores expressos em Cruzados Novos

  1990  1989 
JAN  10,4555  0,5515 
FEV  18,0650  0,7235 
MAR  33,2962  0,9447 
ABR  1,0319 
MAI  1,1073 
JUN  1,2175 
JUL  1,5198 
AGO  1,9569 
SET  2,5313 
OUT  3,4411 
NOV  4,7359 
DEZ  6,6974 

Índices para valores expressos em Cruzados

  1989  1988  1987  1986 
JAN  551,4563  53,3508  11,6159 
FEV  62,1608  13,5700 
MAR  73,3269  16,2312  9,5095 
ABR  85,0644  18,5873  9,4946 
MAI  101,4610  22,4835  9,5735 
JUN  119,5108  27,7523  9,7067 
JUL  142,8467  32,7552  9,8306 
AGO  177,1870  33,7538  9,9471 
SET  213,7898  35,9000  10,1142 
OUT  265,1106  37,9401  10,2889 
NOV  337,3606  41,4237  10,4843 
DEZ  428,1914  46,7426  10,8289 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1986  1985  1984  1983  1982  1981  1980 
JAN  7154,2187  2183,6293  674,4178  260,1557  129,9540  66,0034  43,6003 
FEV  8315,5785  2458,7760  740,5248  275,7534  136,4509  69,3049  45,4306 
MAR  2709,5023  831,6084  294,2330  143,2689  73,8098  47,1142 
ABR  3053,5621  914,7541  320,7264  150,4332  78,4588  48,8560 
MAI  3414,8122  996,2060  349,5961  158,7074  83,1659  50,6635 
JUN  3756,5968  1084,8627  377,5557  167,4391  88,1562  52,3851 
JUL  4102,4262  1184,6931  407,0068  176,6409  93,4447  54,0611 
AGO  4414,8861  1306,7699  443,6374  187,2433  99,0493  55,7928 
SET  4775,8834  1445,1775  481,3550  200,3535  104,7954  57,5801 
OUT  5210,4453  1596,9328  527,0864  214,3738  110,7690  59,3067 
NOV  5679,6407  1798,1611  578,2024  229,3774  117,0890  61,2027 
DEZ  6311,1332  1976,1064  626,7905  244,2900  123,5304  63,1619 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1979  1978  1977  1976  1975  1974  1973 
JAN  29,2084  21,3001  16,4143  11,9172  9,5414  7,2055  6,3339 
FEV  29,8682  21,7498  16,6979  12,1465  9,6870  7,2814  6,3966 
MAR  30,5634  22,2542  17,0275  12,4178  9,8475  7,3903  6,4636 
ABR  31,3269  22,8280  17,4136  12,7125  10,0326  7,4834  6,5414 
MAI  32,4999  23,4947  17,9159  13,0338  10,2326  7,6057  6,6165 
JUN  33,7411  24,2103  18,4925  13,4216  10,4684  7,7675  6,7004 
JUL  34,8635  24,9399  19,1083  13,8178  10,6598  8,0259  6,7748 
AGO  35,8141  25,7021  19,6192  14,1709  10,8421  8,3790  6,8354 
SET  36,8430  26,4150  20,0212  14,5653  11,0112  8,7785  6,8926 
OUT  38,3244  27,1051  20,3021  15,0451  11,2347  9,1073  6,9596 
NOV  40,0813  27,7498  20,5837  15,5871  11,4786  9,3040  7,0071 
DEZ  41,8914  28,4601  20,8908  16,0593  11,7210  9,4213  7,0670 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1972  1971  1970 
JAN  5,4984  4,5142 
FEV  5,5644  4,5974 
MAR  5,6387  4,6581 
ABR  5,7032  4,7046 
MAI  5,7790  4,7592  4,0291 
JUN  5,8763  4,8272  4,0665 
JUL  5,9817  4,9228  4,1292 
AGO  6,0677  5,0211  4,1656 
SET  6,1185  5,1265  4,2051 
OUT  6,1625  5,2383  4,2551 
NOV  6,2214  5,3437  4,3345 
DEZ  6,2626  5,4314  4,4275 

Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

  1970  1969  1968  1967 
JAN  3,7849  3,1835  2,5454 
FEV  3,8699  3,2416  2,5899  2,1254 
MAR  3,9477  3,2988  2,6276  2,1700 
ABR  3,9922  3,3453  2,6660  2,2021 
MAI  4,0291  3,3971  2,7161  2,2353 
JUN  3,4391  2,7884  2,2754 
JUL  3,4856  2,8680  2,3397 
AGO  3,5096  2,9322  2,3988 
SET  3,5357  2,9858  2,4355 
OUT  3,5678  3,0280  2,4471 
NOV  3,6259  3,0735  2,4640 
DEZ  3,7017  3,1236  2,4989 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1967  1966  1965  1964  1963  1962  1961 
JAN  2076,2149  1483,6788  1009,9330  558,5094  256,9452  155,9645  111,5376 
FEV  2125,4097  1523,8739  1009,9330  594,2552  279,4696  159,1750  110,2887 
MAR  1546,2213  1009,9330  633,6666  301,2861  161,2328  111,8940 
ABR  1572,9675  1197,6364  662,4604  307,2775  163,2881  117,0789 
MAI  1633,8163  1197,6364  686,7544  325,9594  170,3513  117,8019 
JUN  1706,2180  1197,6364  724,3962  352,1241  176,2466  119,4906 
JUL  1775,9147  1358,4926  775,6892  366,1544  184,7356  119,6701 
AGO  1825,9437  1358,4926  806,2526  387,7940  190,7269  125,5780 
SET  1877,7928  1403,1875  847,1808  417,4727  196,8042  130,8438 
OUT  1931,4115  1421,0351  893,7465  449,3759  202,9725  143,5394 
NOV  1982,4011  1434,4588  893,7465  473,0632  220,7569  148,6308 
DEZ  2027,9303  1456,8062  893,7465  514,5476  233,4550  151,0425 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1960  1959  1958  1957  1956  1955  1954 
JAN  84,6372  62,4743  51,6570  48,8888  39,3255  35,2149  26,9914 
FEV  87,9463  66,7643  51,3916  49,1568  39,8614  34,8560  27,4186 
MAR  89,1067  67,1207  51,3916  49,0658  40,4858  35,1239  27,7953 
ABR  90,0016  68,8195  51,9275  48,4414  41,2012  35,9278  28,5107 
MAI  90,0016  69,9799  52,6404  48,5299  42,0961  35,5714  29,0466 
JUN  90,3580  70,8748  52,6404  48,4414  43,2565  35,9278  30,0300 
JUL  92,0568  71,5902  52,9109  49,0658  43,8834  36,5548  30,9224 
AGO  96,2609  75,0763  54,2507  49,9607  44,7758  37,3587  31,3699 
SET  99,8279  77,2201  55,5906  49,8722  45,5797  38,2536  32,0853 
OUT  104,6538  78,9189  57,8253  49,7812  46,5631  38,6985  32,4417 
NOV  107,2476  81,5101  60,6870  50,4966  46,7426  39,0575  33,3366 
DEZ  109,2194  82,8524  60,4165  51,3006  46,6541  39,5024  34,2315 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1953  1952  1951  1950  1949  1948  1947 
JAN  23,5060  22,3444  18,1431  15,3730  14,6573  13,7644  12,7813 
FEV  23,6845  21,8975  18,4116  15,1042  14,7475  14,3006  12,8703 
MAR  23,6845  21,7190  18,7693  14,8368  14,7475  14,2104  12,9595 
ABR  23,3276  22,1649  19,3055  14,6573  14,8368  14,0319  12,8703 
MAI  23,2383  21,9867  19,6625  14,7475  14,5681  13,9429  12,9595 
JUN  23,5953  21,9867  19,5732  14,9260  14,5681  14,1211  12,9595 
JUL  26,0080  22,5229  19,3055  15,4622  14,7475  14,0319  12,8703 
AGO  25,8285  22,7011  19,6625  15,9984  14,9260  14,3006  12,7813 
SET  25,9170  22,3444  19,8417  16,2669  15,1935  14,3006  12,8703 
OUT  26,0965  22,7011  20,5564  16,9815  15,2837  14,3006  13,0487 
NOV  26,7234  23,3276  20,9143  17,3392  15,5515  14,3006  13,4064 
DEZ  26,9914  23,3276  21,3613  17,6962  15,5515  14,2104  13,4957 

Índices para valores expressos em Cruzeiros

  1946  1945  1944  1943  1942 
JAN  11,1717  9,7424  8,4013  7,0607 
FEV  11,1717  9,9209  8,4013  7,1499 
MAR  11,3509  9,9209  8,4013  7,2394 
ABR  11,5294  9,9209  8,6695  7,3289 
MAI  11,6187  10,1886  8,6695  7,4181 
JUN  11,9764  10,3678  8,7587  7,5076 
JUL  12,1548  10,7255  8,9375  7,5969 
AGO  12,3341  10,5463  9,1162  7,6864 
SET  12,3341  10,6355  9,2952  7,7756 
OUT  12,5126  10,8148  9,2952  7,8651 
NOV  12,4233  10,8148  9,2952  7,9543  6,7925 
DEZ  12,5126  10,9040  9,2952  8,1333  7,0607 

Índices para valores expressos em Mil-Réis

  1942  1941  1940  1939  1938 
JAN  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
FEV  5,8093  5,1836  4,9157  4,6475  4,6475 
MAR  5,8988  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
ABR  5,9881  5,2731  4,9157  4,6475  4,6475 
MAI  6,0775  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUN  6,2563  5,3624  5,0049  4,7370  4,6475 
JUL  6,3455  5,4519  5,0049  4,7370  4,6475 
AGO  6,4350  5,4519  5,0944  4,7370  4,6475 
SET  6,5245  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
OUT  6,7032  5,5414  5,0944  4,8262  4,6475 
NOV  5,6306  5,0944  4,8262  4,6475 
DEZ  5,7201  5,1836  4,9157  4,6475 

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.