Publicado no DOU em 7 mai 2001
Institui documentos fiscais para controle de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
(Repristinada pela Instrução Normativa RFB Nº 2150 DE 07/07/2023, efeitos até 31/07/2023):
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle fiscal das operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, resolve:
Art. 1º Instituir documentário fiscal para uso exclusivo nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, e estabelecer normas para impressão, emissão e escrituração do referido documentário.
Parágrafo único. O termo "instituição financeira", empregado nesta Instrução Normativa, compreende todas as pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Habilitação
Art. 2º A aquisição de ouro, em bruto, ativo financeiro, somente poderá ser efetuada por instituição financeira e cooperativa de garimpeiros habilitadas junto ao Banco Central do Brasil, na forma da legislação em vigor.
Documentário Fiscal
Art. 3º Constitui o documentário fiscal a que se refere o art. 1º:
I - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro - modelo 1;
II - Nota Fiscal de Remessa de Ouro - modelo 2;
III - Nota de Negociação com Ouro - modelo 3;
IV - Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro - modelo 4;
V - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial - Modelo 5; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
VI - Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial - Modelo 6. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
§ 1º Os documentos fiscais mencionados neste artigo obedecerão aos modelos anexos.
§ 2º As indicações exigidas na emissão dos documentos ora instituídos são as constantes dos modelos em anexo, podendo ser acrescentadas outras de interesse do emitente, sem prejuízo da necessária clareza.
Art. 4º Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ter dimensões não inferiores a 14,8 cm x 21 cm, obedecerão a numeração seqüencial, de 000.001 a 999.999, impressa tipograficamente, e deverão compor blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e de cinqüenta, no máximo, que serão utilizados em ordem crescente de numeração.
Parágrafo único. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
Art. 5º Os documentos fiscais serão preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou lápis-tinta, e as suas cópias extraídas por decalque a carbono ou em papel-carbonado, devendo os seus dizeres e indicação estarem bem legíveis, em todas as vias.
Parágrafo único. Será considerado, inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicações essenciais, especialmente a identificação das partes;
II - não seja o exigido para a respectiva operação;
III - não atenda as exigências ou requisitos desta Instrução Normativa;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 6º As diversas vias dos documentos fiscais não poderão ser utilizadas como substitutas uma das outras nas respectivas funções.
Art. 7º Quando o documento fiscal for cancelado, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário, com a declaração dos motivos que determinaram o seu cancelamento e, se for o caso, referência ao novo documento emitido.
Art. 8º Os documentos fiscais referidos no art. 3º só poderão ser impressos mediante prévia autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento-sede da pessoa jurídica.
§ 1º A autorização prévia será exigida mesmo quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia da própria pessoa jurídica.
§ 2º A impressão dos documentos fiscais somente poderá ser efetuada pelo estabelecimento gráfico indicado na autorização.
Art. 9º Para cumprimento do disposto no artigo anterior será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem;
III - número da via;
IV - nome, endereço do estabelecimento gráfico e os números de sua inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - nome, endereço do usuário dos documentos fiscais a serem impressos e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ;
VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VII - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VIII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante e estabelecimento gráfico e assinatura do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
IX - data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico responsável pelo trabalho de impressão, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º A indicação mencionada no inciso II deste artigo será fornecida pela repartição que autorizou a impressão, a qual manterá registro dos pedidos, numerando-os de acordo com a sua data de entrada.
§ 2º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão de autorização pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:
I - 1ª via - Repartição Fiscal;
II - 2ª via - Estabelecimento usuário;
III - 3ª via - Estabelecimento gráfico.
Art. 10. A pessoa jurídica que efetuar operações com ouro, ativo financeiro, por intermédio de suas dependências ou postos de compra deverá adotar, para cada série de documento fiscal, tantas subséries quantas forem as dependências ou postos de compra nomeados para esse fim.
§ 1º A subsérie de que trata este artigo será expressa em ordem numérica, acrescentada após a letra indicativa da série.
§ 2º Nas operações efetuadas por intermédio de dependência ou posto de compra, o documento fiscal, além das indicações especificadas nos arts. 23, 26 ou 28 deverá trazer impressa, em lugar de destaque, a expressão "OPERAÇÃO EFETUADA PELA DEPENDÊNCIA DE ...", ou "OPERAÇÃO EFETUADA PELO POSTO DE COMPRA DE ..." e, no local dos pontos, deve ser indicado o nome da sede do município onde está situada a dependência ou o posto de compra.
Art. 11. O documentário a que se refere o art. 3º será emitido:
I - a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, exclusivamente por instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros;
II - a Nota Fiscal de Remessa de Ouro, por empresa de mineração, cooperativa de garimpeiros e instituição financeira;
III - a Nota de Negociação com Ouro, exclusivamente por instituição financeira;
IV - a Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, por órgão da Secretaria da Receita Federal ou Prefeitura Municipal;
V - a Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
VI - a Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial, exclusivamente pelo Bacen ou pelas instituições por ele autorizadas a realizar exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Art. 12. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro e a Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, somente terão validade para acobertar o transporte de ouro:
I - até o segundo dia útil subseqüente ao de sua emissão, quando o transporte for efetuado dentro do próprio município;
II - até o terceiro dia útil subseqüente ao de sua emissão, quando o transporte for efetuado para outro município, dentro do próprio Estado;
III - até o quarto dia útil subseqüente ao de sua emissão, quando o transporte for efetuado para outra unidade da federação.
Art. 13. As notas fiscais de que tratam os incisos I e III do art. 3º não constituem documentos hábeis para acobertar o transporte de ouro, o qual somente poderá ser realizado acompanhado de Nota Fiscal de Remessa de Ouro ou Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, conforme o caso.
Nota Fiscal de Aquisição de Ouro
Art. 14. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro será emitida pela pessoa jurídica adquirente do ouro, ativo financeiro, no momento da aquisição e conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Aquisição de Ouro";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ, relativos à adquirente;
V - nome, endereço e número da carteira de identidade ou da matrícula e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do vendedor, pessoa física, e nome, endereço e número do CNPJ, no caso de vendedor pessoa jurídica;
VI - número da Nota Fiscal de Remessa de Ouro ou da Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, e data de emissão, se for o caso;
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e origem;
VIII - espaço para indicação do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - alíquota e valor do imposto;
XI - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão; quantidade impressa, números .de ordem da primeira e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas.
Art. 15. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro será emitida em série e subsérie, como segue:
I - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série A: quando o estabelecimento-sede da instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros adquirente estiver situado na mesma unidade da Federação de origem do ouro;
II - Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série C: quando o estabelecimento-sede da instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros adquirente estiver situado em unidade da Federação diferente da de origem do ouro.
Art. 16. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série "A", será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação;
I - 1ª via: ficará no estabelecimento-sede da instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros adquirente;
II - 2ª via: será entregue ao órgão da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre a área da mineração, do garimpo, faisqueira, cata ou extração, pela dependência ou posto de compra da instituição financeira ou pela cooperativa de garimpeiros:
a) no dia útil subseqüente ao de sua emissão, quando a aquisição se der no município de origem do ouro;
b) até o terceiro dia útil subseqüente ao de sua emissão, quando a aquisição se der em município diferente do de origem do ouro.
III - 3ª via: será entregue ao vendedor, para fins de comprovação do rendimento auferido;
IV - 4ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A entrega da segunda via, na hipótese da alínea b do inciso II, poderá ser comprovada através de Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de que conste a indicação das notas remetidas.
Art. 17. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série "C", será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a mesma destinação a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. É facultada a utilização de Nota Fiscal de Aquisição de Ouro, série "A" ou "C", conforme o caso, para o registro consolidado das entradas, no estabelecimento-sede, de ouro adquirido fora dele, respeitado o período de apuração do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
§ 1º Na Nota Fiscal de Aquisição de Ouro de que trata este artigo, o ouro será discriminado pelas quantidades constantes das respectivas Notas Fiscais de Aquisição de Ouro originárias, cujos números e subséries deverá ser feita remissão.
§ 2º A instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros que utilizar a faculdade prevista neste artigo ficará obrigada a arquivar, juntamente com a primeira via da nota de consolidação, as primeiras vias das Notas Fiscais de Aquisição de Ouro que deram origem à emissão daquela.
Art. 19. A instituição financeira ou a cooperativa de garimpeiros que optar pelo regime previsto no artigo anterior utilizará, para a consolidação, os mesmos talonários destinados às aquisições de ouro no seu estabelecimento-sede.
Art. 20. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro poderá ser emitida no local da aquisição do ouro em bruto, devendo a instituição financeira ou a cooperativa de garimpeiros enviar, ao órgão da Secretária da Receita Federal da jurisdição fiscal da dependência ou posto de compra, comunicado contendo a relação dos nomes dos funcionários autorizados a preencher o referido documento fiscal.
Nota Fiscal de Remessa de Ouro
Art. 21. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro será emitida:
I - na remessa, por cooperativa de garimpeiros, de ouro em bruto a ser alienado a instituição financeira;
II - na remessa, por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira;
III - na remessa de ouro para tratamento, refino ou fracionamento;
IV - a remessa de ouro de um para outro estabelecimento da mesma instituição financeira;
V - na remessa de ouro para custódia;
VI - na transferência de ouro de uma custódia para outra;
VII - na remessa de ouro para análise;
VIII - na retirada de ouro da custódia para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal.
Art. 22. O retorno do ouro remetido para tratamento, refino ou fracionamento ou para análise previsto nos incisos III e VII do artigo anterior será acobertado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar a encomenda ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.
§ 1º Se o ouro refinado for transportado diretamente da fundidora para a custodiante, na nota fiscal emitida pela fundidora a natureza da operação será: "Outras saídas - retorno simbólico de ouro fundido" e, nesse caso, o transporte do ouro será acobertado por nova Nota Fiscal de Remessa de Ouro, emitida pela pessoa jurídica remetente, na qual será indicada, além do nome e endereço da custodiante, a qualificação da fundidora de onde sairá o ouro.
§ 2º Se a instituição que efetuar a análise não possuir talonários de notas fiscais, o retorno do ouro será acobertado pela própria Nota Fiscal da Remessa de Ouro que acompanhou o ouro na remessa para análise e, nesse caso, a instituição analisadora deverá anotar, no verso da referida nota fiscal, a expressão "Ouro recebido para análise, em retorno à encomendante" e apor, em seguida, a data, o carimbo da instituição e a assinatura do responsável.
§ 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por Nota Fiscal de Remessa de Ouro, emitida especificamente para essa finalidade.
Art. 23. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Remessa de Ouro";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da emitente;
VI - natureza da operação;
VII - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no cadastro estadual do destinatário;
VIII - nome e praça do banco custodiante;
IX - especificação do ouro ou minério de ouro, unidade, quantidade remetida especificada em gramas, quilogramas ou toneladas e origem;
X - nome, endereço e números de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da primeira e da última notas impressas, respectivas série e subsérie, número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, V e X serão impressas.
§ 2º A indicação da origem, prevista no inciso IX somente será exigida em relação ao ouro, ativo financeiro, ainda não tributado pelo IOF.
Art. 24. A Nota Fiscal de Remessa de Ouro será emitida em série única e, no mínimo, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanhará o transporte do ouro;
II - 2ª' via: será arquivada pelo emitente;
III - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Nota de Negociação com Ouro
Art. 25. A Nota de Negociação com Ouro será emitida nas seguintes operações com ouro refinado, ativo financeiro:
I - compra e venda efetuada entre instituições financeiras dentro do país; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
II - compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que apenas uma das partes é instituição financeira;
III - compra e venda de ouro custodiado, em que apenas uma das partes é instituição financeira;
IV - compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira;
V - transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do metal realizada em seu pregão;
VI - transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este.
§ 1º A Nota de Negociação com Ouro será emitida, também nas operações com ouro, em bruto, realizadas entre duas instituições financeiras.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a emissão da nota de negociação ficará a cargo da instituição financeira:
I - vendedora, na hipótese do inciso I;
II - compradora ou vendedora, nas hipóteses dos incisos II e III;
III - interveniente, na hipótese do inciso IV;
IV - custodiante, nas hipóteses dos incisos V e VI.
§ 3º Fica dispensada a emissão da Nota de Negociação com Ouro nas operações efetuadas:
I - nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado;
II - nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar através de sistema especializado de liquidação e custódia, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal para fins desta dispensa, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira lastreando operações no referido sistema e sob controle deste.
§ 4º A dispensa de emissão de Nota de Negociação com Ouro de que trata o parágrafo anterior é condicionada a que a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia emita e mantenha arquivado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, demonstrativo diário das negociações, discriminando:
I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF de cada cliente;
II - quantidade e valor do ouro comprado ou vendido por parte de cada cliente.
§ 5º A dispensa deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal pela bolsa ou instituição administradora mencionada.
§ 6º O pedido de dispensa de emissão de Nota de Negociação com Ouro, de que trata o § 3º, será analisado pela Delegacia da Receita Federal.
§ 7º A competência para reconhecer a dispensa da emissão da Nota de Negociação com Ouro, verificado o mérito da solicitação, será do .Delegado da Receita Federal.
§ 8º As disposições dos §§ 3º e 4º não desobrigam as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os documentos relativos às operações que intermediarem.
Art. 26. A Nota de Negociação com Ouro conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota de Negociação com Ouro";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - data da operação;
V - nome, endereço e números de inscrição no CNPJ;
VI - natureza da operação;
VII - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF do vendedor;
VIII - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF do comprador ou, se for o caso, o número do passaporte do residente no exterior;
IX - nome e praça do banco custodiante;
X - número, data e emitente da Nota Fiscal de Remessa de Ouro, se houver;
XI - características da operação: preço por gama; peso bruto em gramas; peso fino em gamas; valor;
XII - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da primeira e da última notas impressas, e respectivas série e subsérie, número da autorização para impressão, bem como a indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal autorizante.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, V e XII serão impressas.
§ 2º A Nota de Negociação com Ouro será emitida em série única e, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: comprador, mesmo quando este for a própria instituição financeira emitente;
II - 2ª via: vendedor, mesmo quando este for a própria instituição financeira emitente;
III - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º A entrega das vias da nota de negociação aos clientes será efetuada pela própria emitente e a primeira via será entregue por intermédio do transportador, quando este não for o próprio cliente.
Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro
Art. 27. A Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, será emitida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o município do garimpo, para acobertar o transporte, pelo próprio garimpeiro, de ouro em bruto, produto de sua própria atividade, destinado à venda a instituição financeira ou cooperativa de garimpeiros de localidade diferente daquela em que ocorreu a extração do ouro.
§ 1º A emissão da Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, poderá ser atribuída, mediante convênio, à Prefeitura do Município do garimpo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a impressão será encomendada pela Prefeitura conveniada, mediante autorização expedida pelo órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do município do garimpo.
Art. 28. A Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação: Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro;
II - número de ordem;
III - número da via;
IV - data de emissão;
V - denominação do emitente: órgão da Secretaria da Receita Federal ou Prefeitura Municipal;
VI - endereço do emitente;
VII - nome, endereço, CPF e a matrícula do garimpeiro;
VIII - especificação do ouro: unidade, quantidade em gramas e município de origem;
IX - valor total estimado do ouro;
X - características do transportador.
Parágrafo único. As indicações de que tratam os incisos I, II, III, V e VI serão impressas.
Art. 29. A Guia de Trânsito de Ouro, Ativo Financeiro, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será entregue ao garimpeiro, para acompanhar o transporte do ouro;
II - 2ª via: será entregue, até o terceiro dia útil subseqüente ao da emissão, ao órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do garimpo, quando emitida por Prefeitura;
III - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. É dispensada a impressão da 3ª via, quando a Guia de Trânsito for emitida por órgão da Secretaria da Receita Federal.
Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Art. 29-A. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição compradora por ele autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de importação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Art. 29-B. A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ, relativos à adquirente;
V - nome e endereço do vendedor estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação Física Internacional de Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e origem;
VIII - espaço para indicação do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da 1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizante;
XI - nome e CNPJ do transportador nacional; e
XII - estado e município de origem e ingresso do ouro no País.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e X serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Aquisição de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida em série única, em 2 (duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o comprador, mesmo quando este for a própria instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Art. 29-C. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida pelo Bacen ou pela instituição vendedora por ele autorizada, localizada no Brasil, ao realizar operações de exportação de ouro ativo financeiro ou instrumento cambial. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Art. 29-D. A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação "Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial";
II - números de ordem e da via;
III - série única e subsérie;
IV - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ, relativos ao vendedor;
V - nome e endereço do adquirente estrangeiro;
VI - número da DMOV (Declaração de Movimentação Física de Valores);
VII - especificação do ouro, unidade, quantidade e origem;
VIII - espaço para indicação do peso bruto, em gramas, por extenso;
IX - valores, unitário e total, do ouro e total da nota;
X - nome, endereço e número de inscrição do impressor no Cadastro Estadual e no CNPJ, data da impressão, quantidade impressa, números de ordem da 1ª (primeira) e última das notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da autorização para impressão, bem como indicação do órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizante; e
XI - nome e CNPJ do Transportador Nacional.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV e X serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda de Ouro Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial será emitida em série única, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª (primeira) via ficará com o vendedor, mesmo quando este for a própria instituição emitente; e
II - a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
Regime Especial
Art. 30. As instituições financeiras poderão emitir os documentos fiscais de que trata esta Instrução Normativa por sistema mecanizado ou computadorizado, independentemente de autorização especial.
§ 1º A instituição financeira que fizer a emissão por sistema mecanizado poderá usar jogos soltos de documentos fiscais, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.
§ 2º A instituição financeira que fizer a emissão por sistema computadorizado deverá utilizar documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e, nesse caso, a numeração tipográfica dos documentos fiscais será seqüencial e poderá ser impressa apenas em uma das vias, desde que o número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 3º As vias dos documentos fiscais emitidos por computador, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial.
Art. 31. Qualquer dos sistemas referidos no artigo anterior poderá ser adotado, isoladamente, para emissão de qualquer dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 3º.
Art. 32. Os documentos fiscais confeccionados para atender ao disposto no art. 30 deverão conter as indicações mínimas listadas para cada modelo e só poderão ser impressos mediante a autorização de que trata o art. 8º.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 108/89, de 24 de outubro de 1989, nº 129/89, de 15 de dezembro de 1989, nº 134/89, de 19 de dezembro de 1989, e nº 68/92, de 26 de maio de 1992.
EVERARDO MACIEL
document.write(''); document.write('MODELO 5'); document.write(''); (Documento acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)
document.write(''); document.write('MODELO 6'); document.write(''); (Documento acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.083, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010)