Publicado no DOU em 1 fev 2001
Dispõe sobre a aposentadoria no âmbito das entidades fechadas de previdência privada.
A Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, II, alínea b, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e
considerando que os planos de benefícios devem ser avaliados atuarialmente, em cada balanço;
considerando o disposto no Decreto nº 3.721, de 08 de janeiro de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada seja reavaliado considerando os novos limites etários determinados no Decreto nº 3.721/2001, com crescimento gradual a partir de 1º de julho do corrente ano, atingindo a idade de 60 (sessenta) anos em 2010, quando se tratar de plano de contribuição definida, e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 2020, nas demais modalidades de planos de benefícios.
Art. 2º Estabelecer que o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional, quando houver, será livremente estabelecido pelo plano, desde que preservado o equilíbrio atuarial e a liquidez do mesmo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SOLANGE PAIVA VIEIRA