Instrução Normativa STT nº 1 de 10/04/2001


 Publicado no DOU em 28 mai 2001


Dispõe sobre a concessão, nos modais rodoviário e ferroviário, do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo Interestadual de passageiros


Impostos e Alíquotas por NCM

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria MT Nº 261 DE 03/12/2012)

O Secretário de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Portaria Interministerial nº 3, de 10 de abril de 2001, dos Ministros de Estado dos Transportes, da Justiça, e da Saúde, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, e do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e considerando a necessidade de disciplinar o processo de concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário e ferroviário, resolve baixar a presente Instrução Normativa, com a finalidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados na Secretaria de Transportes Terrestres, tornando obrigatória sua observância no âmbito de sua competência.

DO REQUERIMENTO

2. O benefício de que trata esta Instrução deverá ser requerido junto à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, em formulário próprio, aos órgãos ou entidades conveniadas, por meio de requerimento, conforme modelo indicado no Anexo - Requerimento de Habilitação.

3. O requerimento de que trata o item anterior deverá ser corretamente preenchido, com os dados indicados no formulário, com letra legível, e se fazer acompanhar dos documentos indispensáveis à análise do pedido.

4. O Requerimento de Habilitação poderá ser retirado junto à Secretaria de Transportes Terrestres situada no Setor de Autarquia Norte, Edifício Núcleo dos Transportes, 1º andar, Brasília - DF e nos órgãos ou nas entidades conveniadas, bem como na Internet, na página do Ministério dos Transportes (www.transportes.gov.br).

DO CADASTRAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

5. A pessoa interessada ao benefício do passe livre deverá encaminhar à Secretaria de Transportes Terrestres ou aos órgãos ou às entidades conveniadas os documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:

I - Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo, devidamente preenchido;

II - Laudo de avaliação da deficiência, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde;

III - Declaração de carência firmada pelo interessado, em formulário próprio, de que a renda familiar mensal per capita é igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.

a) para os fins desta Instrução Normativa, considera-se família, o conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 anos ou inválido) que vivam sob o mesmo teto;

b) a renda familiar mensal per capita será obtida, dividindo-se a renda mensal de todos os integrantes da família indicada na alínea anterior, pelo número destes.

6. O Requerimento de Habilitação deverá estar assinado pelo requerente ou por procurador, tutor ou curador.

7. Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar o Requerimento de Habilitação, será admitida a aposição de impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria de Transportes Terrestres ou dos órgãos ou das entidades conveniadas, que o identificará, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.

8. Os órgãos e as entidades conveniadas, após o exame e autuação dos documentos apresentados, providenciarão a remessa destes à Secretaria de Transportes Terrestres para análise e tomada de decisão.

9. A Secretaria de Transportes Terrestres procederá ao cadastramento e à autuação dos documentos apresentados, após o exame destes.

10. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação.

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

11. Para efeito de concessão do benefício do passe livre, o interessado deverá apresentar Requerimento de Habilitação, juntamente com todos os documentos indicados no item 5 desta Instrução.

12. A Secretaria de Transportes Terrestres após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e emitirá a carteira do passe livre, no prazo de quinze dias.

13. A carteira de Passe Livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição.

14. O beneficiário deverá requerer nova carteira do Passe Livre, até trinta dias antes do término da validade do documento anterior, na forma desta Instrução Normativa.

15. O benefício será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Instrução.

DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

16. Para o atendimento dos beneficiários ao passe livre, serão reservados dois lugares, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência.

17. As disposições do item anterior não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários interestaduais semi-urbanos, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados, com o Símbolo internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei nº 7.405, de 20 de novembro de 1985.

18. Para a obtenção de autorização de viagem junto às empresas transportadoras, o interessado deverá dirigir-se aos postos de vendas da empresa, até 3 (três) horas do início da viagem munido da carteira de passe livre e do documento de identidade.

19. A autorização de viagem deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de passe livre, após a identificação do requerente.

20. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Instrução Normativa, a transportadora deverá providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou horário.

21. A carteira de passe livre somente dará direito a viagem em serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, nos modais rodoviário e ferroviário.

22. O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento das pessoas portadoras de deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o embarque e desembarque destas, tanto nos pontos terminais da linha, como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

23. As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência.

24. Identificado o beneficiário, a transportadora deverá emitir o documento de Autorização de Viagem.

25. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de Autorização de Viagem, que deverá constar obrigatoriamente os seguintes itens:

I - nome da transportadora, endereço, número no CNPJ/MF;

II - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre";

III - data de emissão;

IV - número de ordem do documento;

V - a origem e o destino da linha;

VI - a linha e o seu prefixo;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona;

IX - o nome do beneficiário.

26. O documento de Autorização de Viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira em poder da empresa, a segunda com o beneficiário do passe livre e a terceira encaminhada ao órgão de fiscalização da Secretaria de Transportes Terrestres.

27. A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente pela empresa, observado, quanto à bagagem, o disposto no art. 70 do Decreto nº 2.521, de 1998.

28. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência deverão ser transportados em lugar adequado e acessível, de forma a garantir o fácil acesso e a locomoção desta durante todo o período de viagem.

DAS MULTAS

29. O descumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma da legislação de regência.

DA FISCALIZAÇÃO

30. A fiscalização quanto ao atendimento da aplicação do disposto nesta Instrução Normativa será procedida pela Secretaria de Transportes Terrestres, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários ou ainda por órgãos ou entidades conveniadas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

31. Pelo descumprimento desta Instrução Normativa, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto aos órgãos do Ministério dos Transportes, por escrito ou pelo telefone 0800610300.

32. A Secretaria de Transportes Terrestres decidirá pela conveniência e oportunidade de ajustar esta Instrução Normativa, em face de eventual necessidade.

33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS HENRIQUE TEIXEIRA BALDEZ

ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 001
REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERESTADUAL PARA PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Lei nº 8.899, de 29.06.1994. Decreto nº 3.691, de 19.12.2000

Inscrição: _________________________


Nome:  Sexo: 
RG:  Data de Emissão:  Órgão Emissor:  UF: 
Data de Nascimento: 
Endereço: 
Setor:  Bairro: 
Cidade:  UF: 
CEP:  Telefone: 
Profissão:  Salário Individual:  Renda Familiar: 


Sr. Secretário, venho à presença de V.Sa. requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei nº 8.899/1994, do Decreto nº 3.691/2000, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Declaro possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pelos dispositivos legais acima citados.

Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

Nestes termos, peço deferimento.


Solicitado em:

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Assinatura do Solicitante: