Publicado no DOU em 23 dez 2002
Altera a Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e no Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 22, 23, 25, 46, 47, 54, 74, 79, 81, 86 e 87 da Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se os atuais arts. 86 e 87 para arts. 88 e 89, respectivamente:
"Art. 8º.....................................................................
I - ............................................................................
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no Siscomex Trânsito, pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento;
II - ........................................................................."
"Art. 9º As empresas interessadas em transportar mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro deverão habilitar-se na unidade de fiscalização aduaneira mediante solicitação de cadastramento no sistema e apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA).
§ 1º A habilitação de que trata esse artigo será concedida a título precário.
§ 2º A habilitação do TNTN fica, ainda, condicionada a encontrar-se a empresa:
I - na situação "ativo" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - apta à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (Sincor).
§ 3º Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 4º Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação de cabotagem."
"Art. 22......................................................................................
§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do transportador.
§ 3º Fica dispensada a garantia nas operações de trânsito:
a) cujo beneficiário do regime seja concessionário ou permissionário de recinto alfandegado de destino, na condição de depositário;
b) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial e de passagem especial; ou
d) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.
§ 4º A dispensa da garantia na hipótese prevista na alínea a do § 3º fica condicionada à prévia apresentação, pelo beneficiário, de Termo de Fiel Depositário de Mercadoria em Trânsito (TFDT) na unidade de fiscalização aduaneira.
§ 5º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 3º, será reconhecida automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 2º, considera-se idônea a fiança prestada por:
I - instituição financeira;
II - outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 7º Na verificação das condições estabelecidas na alínea b do § 3º ou nos incisos II e III do § 6º, será considerada a situação patrimonial conforme declaração do imposto de renda do último exercício.
§ 8º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48, de 28 de abril de 2000."
"Art. 23....................................................................
§ 3º A garantia exigida será reduzida a zero quando de seu cálculo, pelo sistema, na forma do § 2º, percentual a que se refere o caput resultar inferior a vinte por cento."
"Art. 25. O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema sob a forma de conta corrente movimentada pelos seguintes lançamentos:
"Art. 46. ....................................................................
§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao titular da unidade de origem, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 5º Provido o recurso, a fiscalização excluirá o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito para carga."
"Art. 47. .....................................................................
§ 3º Na hipótese de cancelamento do carregamento, o depositário prestará a informação no sistema, reassumindo a responsabilidade pela carga, exceto no caso de carga pátio, que será informado pela autoridade aduaneira."
"Art. 54. ..................................................................
§ 3º O cancelamento da declaração somente poderá ser efetuado após a confirmação do recebimento da correspondente carga pelo depositário."
"Art. 74. ....................................................................
§ 3º A habilitação também será suspensa na hipótese de descumprimento do disposto no § 2º do art. 10, até a regularização da pendência."
"Art. 79. A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no art. 23, até 31 de março de 2003, será fixada em trinta por cento do montante dos tributos médios suspensos."
"Art. 81. ...................................................................
VI - estabelecer hipóteses de dispensa de utilização de cautelas fiscais;
VII - divulgar a alíquota média a ser aplicada na forma do § 1º do art. 23; e
VIII - estabelecer o modelo do termo referido no § 4º do art. 22.
IX - alterar o modelo dos formulários anexos a esta Instrução Normativa."
"Art. 86. Ficam canceladas, a partir de 23 de dezembro de 2002, as habilitações ao transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro nas classes nacional, regional e sub-regional concedidas com base na Instrução Normativa SRF nº 8/82, de 9 de março de 1982."
"Art. 87. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao trânsito aduaneiro de mercadoria desembaraçada para exportação ou reexportação, que poderá ser realizado por qualquer empresa transportadora de livre escolha do beneficiário, atendida a legislação pertinente em matéria de transporte."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL