Instrução Normativa DC/ANCINE nº 11 de 12/11/2002


 Publicado no DOU em 14 nov 2002


Regula o fornecimento de Certificado de Produto Brasileiro para obras audiovisuais brasileiras e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa ANCINE nº 25, de 30.03.2004, DOU 06.04.2004.

2) Ver Resolução DC/ANCINE nº 2, de 11.03.2003, DOU 13.03.2003, que regulamenta o uso de chancela mecânica no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e considerando o disposto no art. 28 da citada Medida Provisória, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,

Resolve:

Art. 1º Conforme previsto no art. 28 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

Art. 2º É considerada obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, aquela definida como tal no inciso V, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, observado o § 1º do citado dispositivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, será considerada como obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, definida no inciso XVIII, do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação introduzida pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.

Art. 4º O CPB será concedido pela ANCINE a obras cinematográficas e videofonográficas mediante solicitação de empresa produtora brasileira titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, conforme anexos desta Instrução Normativa.

§ 1º Equiparam-se ao CPB:

I - o Certificado de Produto Brasileiro emitido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;

II - o Certificado de Produto Brasileiro de Filme de Longa Metragem, de Média Metragem e de Curta Metragem, expedidos pelo extinto Conselho Nacional de Cinema;

III - o Certificado de Obrigatoriedade do Filme Brasileiro de Longa Metragem, emitido pelo extinto Instituto Nacional de Cinema.

§ 2º A empresa produtora brasileira, titular majoritária dos direitos patrimoniais de obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, comprovada a existência da primeira emissão de qualquer dos Certificados previstos no § 1º, poderá requerer à ANCINE uma segunda via, consubstanciada no CPB emitido na forma vigente.

§ 3º Para efeito de exportação, o CPB servirá igualmente como Certificado de Origem.

Art. 5º O CPB é documento imprescindível para a qualificação como brasileira das obras cinematográficas e videofonográficas que reivindiquem incentivos fiscais, concorram a prêmios, ou participem de mostras e festivais patrocinados com recursos públicos ou cuja indicação seja feita por órgão da Administração Pública.

Art. 6º Para cumprimento do disposto nos arts. 55 e 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a obra cinematográfica ou videofonográfica deverá ser detentora de CPB.

Art. 7º O Certificado de Registro de Título da obra audiovisual publicitária brasileira e da obra audiovisual publicitária brasileira filmada no exterior se equipara ao CPB, para fins desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a concessão de Registro de Título às obras publicitárias, deverão ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa nº 5, de 29 de maio de 2002, da ANCINE.

Art. 8º Para o fornecimento do CPB às obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras, as empresas produtoras brasileiras, titulares majoritárias dos direitos patrimoniais incidentes sobre as referidas obras, deverão apresentar à ANCINE:

I - requerimento padrão dirigido ao Diretor-Presidente da ANCINE, conforme modelo constante do ANEXO I à esta Instrução Normativa;

II - identificação da obra, conforme ANEXO II;

III - cópia autenticada da Nota Fiscal do laboratório de imagem da primeira cópia da obra ou documento hábil de comprovação da existência da primeira cópia;

IV - cópia de contrato firmado com o(s) diretor(es) da obra;

V - cópia da cédula de identidade do(s) diretor(es); e, quando estrangeiro, cópia de comprovante de residência no país há mais de 3 (três) anos;

VI - relação de artistas e técnicos, com indicação de nome, função, número de RG e registro no Ministério do Trabalho; e, ainda, quando estrangeiros, comprovante de residência no país há mais de 5 (cinco) anos, conforme ANEXO III;

VII - roteiro musical, acompanhado de termo de responsabilidade de uso da obra musical ou lítero-musical, conforme modelo constante do ANEXO III desta Instrução Normativa;

VIII - cópia de autorização de uso do roteiro;

IX - declaração autenticada de titularidade patrimonial sobre a obra, conforme modelo constante do ANEXO I desta Instrução Normativa;

X - sinopse, com até 5 linhas.

§ 1º O formulário e a sinopse previstos nos ANEXO II poderão ser preenchidos no endereço eletrônico www.ancine.gov.br, também acessável pelo endereço www.planalto.gov.br/planalto, quando disponibilizado.

§ 2º No caso de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios deverão ser preenchidos tantos ANEXOs III e tantas sinopses constantes do ANEXO II, quantos forem os capítulos titulados ou episódios.

§ 3º Enquanto o ANEXO II, a que se refere o § 2º, não estiver disponível no endereço eletrônico da ANCINE, o mesmo deverá ser encaminhado impresso, juntamente com toda a documentação de que trata este artigo.

§ 4º A ANCINE poderá solicitar a qualquer momento, a documentação comprobatória da titularidade patrimonial sobre a obra.

Art. 9º Tratando-se de obra cinematográfica ou videofonográfica co-produzida com empresa estrangeira, para emissão do respectivo CPB, deverá ser encaminhado o contrato de co-produção e comprovantes de que a obra foi co-produzida, obedecendo a uma das duas condições:

I - ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os termos deste acordo;

II - ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.

Art. 10. A emissão de CPB não implica no reconhecimento de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra audiovisual.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor Presidente

ANEXO I

Ilmo. Sr. Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Requeremos a V.Sa., observado o disposto no inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1/01, o registro da seguinte obra audiovisual brasileira e a emissão de CPB:

( ) obra nova ( ) CPB atualizado

Obra: ( ) cinematográfica ( ) videofonográfica

Título:

Empresa Produtora:

Nº Registro empresa

ANCINE

CNPJ

Declaramos, sob as penas da lei, que as informações acima prestadas são verdadeiras e que somos detentores da titularidade patrimonial da obra audiovisual para a qual requeremos o CPB, sendo de nossa inteira responsabilidade, o cumprimento das obrigações legais referentes a Direitos Autorais.

Local e data:

Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:

CPF:

Assinatura:

ANEXO II

FICHA TÉCNICA (inserir novas linhas sempre que necessário)

( ) Obra não seriada ( ) Obra seriada em capítulos titulados ou episódios ( ) obra seriada em capítulos

TÍTULO Original da Obra

Empresa Produtora

Empresa Co-Produtora (Brasileira) CNPJ Nº REGISTRO NA ANCINE

Empresa Co-Produtora (Estrangeira) PAÍS SEDE DA EMPRESA

Suporte material da 1ª cópia: ( ) 16mm; ( ) super 16mm; ( )35mm;

( ) beta digital; ( ) beta SP; ( ) H8; ( ) HD; ( ) mini DV; ( ) CD ROM;

( ) Cartucho Game ( ) outros .............................

Processo: ( )cor ( )p&b

Duração:

Ano de produção

Gênero: ( ) ficção; ( ) documentário; ( ) animação; ( ) técnica mista;

( ) evento esportivo; ( ) jornalístico; ( ) outros ..................................

SINOPSE (Usar no máximo 5 linhas)

Local e data:

Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:

CPF:

Assinatura:

ANEXO III

Roteiro autor(es):

DADOS TÉCNICOS

Estúdio Laboratório

Som

Efeitos Especiais

Edição

Mixagem

Finalização

ELENCO

Personagem ator/atriz (B) brasileiro (E) estrangeiro    RG/emissor nº DRT

EQUIPE TÉCNICA

Função   Nome   RG/emissor   nº DRT

MÚSICA

1. Trilha Sonora ( )original ( )produzida

Autor/es:

Produtor Musical:

Obras Musicais / Lítero-Musicais:

TÍTULO Autores Intérprete Editor/Domínio Público

Local e data:

Nome do responsável pela empresa produtora brasileira:

CPF:

Assinatura:"