Instrução Normativa MAPA nº 33 de 27/03/2002


 Publicado no DOU em 28 mar 2002


Dispõe sobre o prazo de validade da carteira de identificação de Pescador Profissional e altera a Instrução Normativa nº 14 de 1999.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 3, de 12.05.2004, DOU 13.05.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 21000.001345/2002-21, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa nº 14, de 29 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Carteira de Identificação de Pescador Profissional terá validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua expedição". (NR)

Art. 2º As Carteiras já expedidas ficam automaticamente com seu prazo de validade prorrogado para 3 (três) anos, a contar da respectiva data de expedição.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES"