Instrução Normativa OAB nº 4 de 13/04/2002


 Publicado no DOU em 10 mai 2002


Define o procedimento a ser observado nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa OAB nº 5, de 11.11.2003, DJU 25.11.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições conferidas pelo art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB, tendo em vista o que dispõe o art. 28 do Decreto nº 3.860/2001 e o parágrafo único do art. 83 do Regulamento Geral do EAOAB, define o seguinte procedimento interno a ser adotado na apreciação dos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos:

Art. 1º A Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal solicitará a manifestação do Conselho Seccional, em cuja área de atuação situar-se a Instituição de Ensino Superior interessada no pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do respectivo protocolo.

Art. 2º O Conselho Seccional manifestar-se-á no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 1º Se o Conselho Seccional entender necessária a realização de diligência, antes de sua manifestação, deverá adotá-la no prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º Quando, por motivo relevante, o Conselho Seccional exceder o prazo estabelecido neste artigo, deverá comunicar o fato à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, a fim de que a apreciação do processo seja adiada para a reunião seguinte.

§ 3º O adiamento previsto no parágrafo anterior estará condicionado à observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado na legislação federal.

Art. 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá ser encaminhada à Comissão de Ensino Jurídico que, após a sua manifestação a respeito do pedido em exame, divulgará, quando solicitada, o teor respectivo.

Art. 4º A Instituição de Ensino Superior interessada encaminhará, no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo, cópia do projeto completo ao Conselho Seccional do Estado em que o curso jurídico pretende se instalar.

Art. 5º A Instituição de Ensino Superior poderá requerer a juntada, no Conselho Federal da OAB, de documentação complementar, até 15 (quinze) dias antes da análise do pedido. Nos casos de juntada de nova documentação, no Conselho Seccional, cópia desta deverá ser remetida imediatamente ao Conselho Federal da OAB.

Parágrafo único. A juntada de nova documentação, além do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser acompanhada de pedido de suspensão da apreciação do processo.

Art. 6º É facultada a presença de representantes da Instituição de Ensino Superior na reunião da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal em que for discutido o pedido, para a prestação de esclarecimentos complementares que forem solicitados.

Art. 7º Uma vez homologado pelo Presidente Nacional da OAB, o parecer da Comissão de Ensino Jurídico terá a sua conclusão publicada na Imprensa Oficial, podendo a instituição interessada obter cópia do seu inteiro teor, mediante solicitação escrita, que será apreciada pela autoridade competente.

Art. 8º A suspensão do processo, requerida pela Instituição de Ensino Superior, terá duração máxima de três meses, nos pedidos de criação, e de seis meses nos pedidos de reconhecimento de cursos jurídicos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA

Presidente"