Publicado no DOU em 24 dez 2002
Dispõe sobre o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no art. 2º do Decreto nº 4.168, de 15 de março de 2002, resolve:
Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);
II - comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no Siscomex;
III - mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV - depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime.
Locais de operação do regime
Art. 3º O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Na hipótese de mercadorias que, em razão de sua dimensão ou peso, não possam ser depositadas nos recintos a que se refere o caput, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da SRF de jurisdição, a pedido do depositário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 322, de 24.04.2003, DOU 28.04.2003)
§ 2º A autorização a que se refere o § 1º não será outorgada quando se verificar que o pedido objetiva tão-somente a:
I - ampliação da área de armazenagem delimitada de acordo com o inciso I do § 1º do art. 4º, levando-se em consideração, para esse fim, a quantidade de mercadorias e não sua dimensão ou peso; ou
II - armazenagem, fora do recinto alfandegado, de gêneros de cargas não especificados no Ato Declaratório Executivo, na forma do inciso I do art. 4º, por falta de instalações físicas apropriadas ao tipo de armazenamento e não à dimensão ou peso das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 322, de 24.04.2003, DOU 28.04.2003)
Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I - a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II - planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I - à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
§ 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§ 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º A admissão no regime será autorizada para mercadoria:
I - vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
II - desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no Siscomex;
III - discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV - subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
§ 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no inciso I do § 1º do art. 4º.
§ 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:
I - número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;
II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
V - número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII - data de vencimento; e
VIII - número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição.
§ 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE).
§ 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e eqüivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§ 6º Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§ 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais.
§ 8º A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput, o desembaraço para exportação de cigarros deverá ocorrer, obrigatoriamente, no estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 362, de 07.10.2003, DOU 08.10.2003)
Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§ 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas seguintes situações:
I - alteração do destino original;
II - divisão da partida em lotes;
III - transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento; e
IV - transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador.
§ 1º A emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a data de vencimento do novo CDA deverá corresponder à do original.
Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do art. 8º.
Art. 10. Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I - emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II - dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do art. 8º.
§ 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão.
§ 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§ 3º A identificação do lote deverá constar no CDA.
§ 4º A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11. O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12. A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.
Transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção
Art. 13. Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será exigida a emissão de NE, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I - da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II - do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
§ 2º O depositário emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NE instruirá a correspondente declaração de importação.
§ 4º A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1841 DE 24/10/2018).
§ 6º A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:
I - número, local e data de emissão;
II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
II - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV - nome e endereço do comprador;
V - número do CDA;
VI - peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII - número da DTT, quando for o caso;
VIII - tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;
IX - solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e
X - manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.
Art. 14. A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a:
I - passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca dar-se-á mediante registro de declaração na unidade da RFB que jurisdiciona o recinto em que a mercadoria admitida no regime está armazenada, a qual deverá ser transferida, após o desembaraço aduaneiro, para a unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1841 DE 24/10/2018).
§ 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15. O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades do mandatário e do depositário
Art. 16. O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II - documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III - contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17. O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NE.
Art. 18. O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.
Disposições finais
Art. 19. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá:
I - as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II - as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 20. Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.
Art. 21. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 155, de 22 de abril de 2002, e nº 223, de 14 de outubro de 2002.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL