Publicado no DOU em 1 out 2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 08.09.2005, DOU 12.09.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 36 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a modificação introduzida pelo art. 60 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Do CNPJ
Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas de interesse as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social.
Art. 3º São documentos de entrada do CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Complementar (FC).
Art. 4º Os documentos referidos no art. 3º deverão ser apresentados em meio magnético, observadas Instruções de Preenchimento e Tabelas constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.
Art. 5º As informações coletadas para o CNPJ serão consolidadas nos seguintes núcleos de informações:
I - Núcleo Básico, composto pelas informações constantes da FCPJ, do QSA e da situação fiscal da pessoa jurídica;
II - Núcleo de Informações Específicas da Secretaria da Receita Federal (SRF), composto por informações fiscais extraídas dos seus sistemas de controle eletrônicos;
III - Núcleo Complementar, composto pelas informações cadastrais de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de outros órgãos federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios convenentes, constantes da FC.
Da administração do CNPJ
Art. 6º Compete à SRF a administração do CNPJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.
§ 1º Compete ao Conselho Consultivo do CNPJ:
I - avaliar permanentemente o funcionamento do CNPJ;
II - propor medidas com vistas ao aprimoramento do CNPJ;
III - em caráter eventual, promover a realização de auditoria relativa ao funcionamento do CNPJ, no âmbito dos órgãos convenentes.
§ 2º As normas sobre o CNPJ são editadas exclusivamente pela SRF.
Art. 7º Integrarão o Conselho Consultivo do CNPJ:
I - três representantes da SRF, designados por seu titular;
II - três representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
III - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios de capitais, indicado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf);
IV - um representante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Municípios do interior, indicado pela Associação Brasileira dos Municípios;
V - um representante do INSS, designado por seu titular.
§ 1º Os representantes dos órgãos mencionados neste artigo terão mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Conselho Consultivo será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, com mandato de dois anos, renovável.
Dos Convênios
Art. 8º A SRF poderá celebrar convênio com:
I - as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim o INSS, visando coletar, armazenar ou disponibilizar informações cadastrais, de natureza fiscal;
II - os órgãos de registro de comércio das unidades federadas, objetivando transferir, em meio magnético, informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela SRF.
§ 2º Na hipótese do inciso I, os órgãos convenentes poderão se desfiliar do CNPJ mediante comunicação escrita à SRF, com antecedência mínima de noventa dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da comunicação.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica poderá ser dispensada da apresentação dos documentos registrados nos referidos órgãos de registro de comércio.
Art. 9º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do art. 8º, o órgão convenente deverá, previamente:
I - proceder à adequação da legislação relativa a cadastramento de contribuintes pessoas jurídicas às normas do CNPJ;
II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela SRF;
III - prover local e pessoal treinado para atendimento ao público e para atualização do CNPJ;
IV - promover a compatibilização dos cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada:
I - pelo Conselho Consultivo do CNPJ, quanto aos convênios a serem celebrados entre a SRF e o INSS, os Estados e o Distrito Federal;
II - pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado convenente, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado no respectivo Estado;
III - pela Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva jurisdição, no caso de convênio a ser celebrado com Município localizado em Estado não convenente.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput, pela prévia edição no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º A partir da implantação do CNPJ, no âmbito do órgão convenente, ser-lhe-á concedido:
I - acesso às informações do Núcleo Básico; e
II - o repasse das informações do Núcleo Complementar relativas às pessoas jurídicas sob sua jurisdição.
§ 4º Os órgãos convenentes responderão pelas despesas com implantação e manutenção do CNPJ, quando realizadas em suas dependências administrativas.
§ 5º A SRF promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ, para os funcionários do órgão convenente, que arcará com os respectivos custos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a SRF colocará à disposição do órgão convenente um arquivo magnético contendo as informações cadastrais das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, observado o que se segue:
I - caberá ao órgão convenente o cruzamento das informações constantes de seu cadastro e do arquivo fornecido pela SRF, para efeito de compatibilização e acertos;
II - o resultado do cruzamento dos cadastros será fornecido à SRF, em meio magnético, para fins de atualização do CNPJ.
Das Unidades Cadastradoras
Art. 10. Os atos perante o CNPJ serão praticados por meio da Internet, exceto em relação à solicitação de cancelamento.
§ 1º São unidades cadastradoras:
I - no âmbito da SRF:
a) Delegacias da Receita Federal (DRF);
b) Delegacias de Administração Tributária da Receita Federal (Derat);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Inspetorias da Receita Federal (IRF) Classes Especial "A" e "B" e Classe "A";
e) Agências da Receita Federal (ARF);
f) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades por eles designadas.
§ 2º A SRF publicará, no Diário Oficial da União, e disponibilizará, na Internet, a relação das unidades cadastradoras, com os respectivos endereços.
§ 3º As alterações de dados relativos às unidades cadastradoras deverão ser comunicadas, pelos órgãos convenentes, à SRF.
§ 4º A unidade cadastradora deverá:
I - analisar, sob os aspectos formal e técnico, as informações contidas na documentação apresentada pela pessoa jurídica diretamente à unidade cadastradora ou encaminhada por meio do Serviço de Encomenda Expressa (Sedex), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II - coletar as informações relativas à solicitação de cancelamento;
III - zelar pelo sigilo, segurança e recuperação das informações do CNPJ.
Competência das unidades cadastradoras
Art. 11. A competência para deferir pedidos de inscrição e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular das unidades cadastradoras com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento a que se referir o pedido.
§ 1º A competência para deferir pedidos de inscrição e cancelamento, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, exceto de ofício, no CNPJ, é do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, somente poderá ser considerado titular da unidade cadastradora o servidor público integrante dos quadros próprios da SRF ou do órgão convenente, investido da atribuição legal para o exercício dessa competência.
§ 3º No caso de filial situada no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a competência é da unidade da SRF do domicílio fiscal da matriz, inclusive para fins de endereçamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do CNPJ o endereço da filial e, quando for o caso, transliterado.
§ 5º No caso de fundos e clubes de investimento, a competência de que trata este artigo é da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do respectivo administrador.
§ 6º A competência a que se refere este artigo, no caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, é do titular da Delegacia da Receita Federal em Brasília.
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.
§ 1º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas no CNPJ as unidades gestoras de orçamento.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º São também obrigados a se inscrever no CNPJ, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
IV - os fundos mútuos de investimento, sujeitos às normas do Bacen ou CVM;
V - as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
VI - as representações permanentes de órgãos internacionais;
VII - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.
§ 4º Estão obrigadas à inscrição no CNPJ, as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
I - imóveis;
II - veículos;
III - embarcações;
IV - aeronaves;
V - participações societárias;
VI - contas correntes bancárias;
VII - aplicações no mercado financeiro;
VIII - aplicações no mercado de capitais.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica:
I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
II - aos investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil. (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes)."
Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior.
§ 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002.
§ 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ.
§ 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em:
I - veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado;
II - canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado;
IV - templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial.
§ 6º É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para:
I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
II - a agência bancária e seus postos ou subagências;
III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
§ 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar cancelamento de sua inscrição no CNPJ.
§ 8º A direção nacional, as comissões provisórias e os diretórios regionais, municipais e zonais dos partidos políticos serão cadastrados com números distintos de inscrição.
§ 9º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
§ 10. É facultada a inscrição temporária de comitês financeiros dos partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos em conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral.
§ 11. O disposto no § 8º deste artigo aplica-se, também, às entidades de âmbito federal e regional, regulamentadoras de exercício profissional.
§ 12. Os órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres poderão ser cadastrados com números distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional.
§ 13. Os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que se inscreverem no CNPJ, exclusivamente, para realizar as aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, deverão obter uma inscrição no CNPJ para cada instituição financeira representante, responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
§ 14. A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins do disposto no § 13, a ser indicada para inscrição no CNPJ, deverá conter, obrigatoriamente, nome do fundo de investimento, ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
§ 15. Para fins do disposto nos §§ 13 e 14, o termo "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Dos Atos Praticados Perante o CNPJ
Art. 14. Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ relativamente à matriz e, caso existam, às filiais:
I - inscrição;
II - reativação e o restabelecimento da inscrição;
III - alteração de dados cadastrais, inclusive do quadro de sócios e administradores e da ficha complementar;
IV - cancelamento da inscrição no CNPJ;
V - outros, decorrentes de convênios celebrados com os demais órgãos.
Do Pedido de Inscrição
Art. 15. O pedido de inscrição será formalizado:
I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço , mediante utilização do programa Receitanet;
II - pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 15. O pedido de inscrição será formalizado:
I - por meio da FCPJ, do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz de sociedade e da FC, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa Gerador do Disquete do CNPJ (PGD-CNPJ), e transmitidos pela Internet, no endereço , mediante utilização do programa Receitanet;
II - pela remessa, à unidade cadastradora de jurisdição do contribuinte, por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o qual correrá às custas do contribuinte, de cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente."
§ 1º A documentação referida no inciso II do caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada (DBE), conforme modelo constante do Anexo IV. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A documentação referida no inciso II do caput será encaminhada acompanhada do Documento Básico de Entrada (DBE), conforme modelo constante do Anexo IV."
§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço , na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidos pela Internet. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço , na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)"
"§ 2º O DBE ficará disponível para impressão na página da SRF na Internet, no endereço , na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", após realização de críticas e validação dos dados constantes da FCPJ, QSA e FC, transmitidas pela Internet."
§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O DBE deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, com reconhecimento da firma do signatário."
§ 4º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O pedido de inscrição de filial deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente."
§ 5º Ressalvada as hipóteses dos §§ 8º e 18, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex - CNPJ Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Ressalvada a hipótese do § 8º, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos: (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)"
"§ 5º Relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior, o pedido de inscrição no CNPJ será complementado mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acompanhado dos seguintes documentos:"
I - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;"
II - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Brasil;"
III - (Suprimido pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso suprimido:
"III - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SRF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no § 4º do art. 12."
§ 6º A documentação referida nos incisos I e II do § 5º será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º A documentação referida nos incisos I a III do § 5º será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica."
§ 7º O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado."
§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 e Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000; devendo as instituições financeiras representantes manter em sua guarda os seguintes documentos:
I - contrato de representação do investidor no Brasil;
II - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;
III - ofício emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 8º Em se tratando de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a inscrição será complementada mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos: (NR)
I - Documento Básico de Entrada (DBE);
II - contrato de representação do investidor no Brasil;
III - ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da conta coletiva da qual a pessoa jurídica domiciliada no exterior participa para fins de investimento no Brasil;
IV - ofício, emitido pela CVM, contendo número de registro da pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)"
"§ 8º Em se tratando de fundos e clubes de investimento constituídos no exterior, a inscrição será complementada mediante encaminhamento à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do Sedex, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do documento que nomear a pessoa física representante perante CNPJ, observado o disposto no § 6º, se for caso."
§ 9º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada pelo § 8º será destinada, exclusivamente, para realização das aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 9º Na hipótese do § 8º, a documentação de constituição do fundo ou do clube deverá ficar disponível para a SRF, na sede da instituição que administrá-lo no Brasil."
§ 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 10. O pedido de inscrição da pessoa jurídica, bem assim de qualquer de suas filiais, será único e simultâneo, relativamente a todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito."
§ 11. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:
I - firma mercantil individual;
II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e registrais (cartórios);
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
IX - associações, inclusive, fundos e clubes de investimentos; (NR)
X - empresas constituídas por tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 11. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de:
I - firma mercantil individual;
II - pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
III - órgãos públicos;
IV - autarquias;
V - fundações públicas;
VI - serviços notariais e registrais (cartórios);
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros;
IX - associações;
X - empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário."
§ 12. Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em cartório;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;
II - na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada em cartório;
III - em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada em cartório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 12. Para a inscrição de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - no caso de comissão provisória nacional:
a) cópia autenticada do estatuto do partido registrado em cartório;
b) cópia autenticada de documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido na Capital Federal, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em Brasília;
II - na hipótese das demais comissões provisórias previstas no estatuto, cópia autenticada da resolução do órgão interno do partido que designou os membros da comissão provisória, registrada em cartório;
III - em se tratando de diretório nacional, cópia autenticada da ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório, registrada em cartório."
§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntada cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Ministério do Trabalho e Emprego; ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)"
"§ 13. Ao pedido de inscrição de entidade sindical de trabalhadores e patronais deverá ser juntado cópia autenticada do estatuto, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, ou certidão emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, caso a prova de registro naquele Ministério não conste do próprio estatuto, e da ata da assembléia que elegeu o presidente, devidamente registrada no órgão competente."
§ 14. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 14. Ao pedido de inscrição de sociedade de advogados deverá ser juntado cópia autenticada do contrato social devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)."
§ 15. O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 15. O pedido de inscrição de órgão público, autarquia ou fundação pública deverá ser acompanhado da cópia autenticada do ato legal de sua constituição, da prova da data inicial da vigência do ato legal e do ato de nomeação de seu titular."
§ 16. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 16. Ao pedido de inscrição de condomínio em edifício deverão ser juntadas cópias autenticadas de sua convenção e da ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registradas em cartório."
§ 17. O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 17. O condomínio que não possuir convenção devidamente registrada deverá apresentar:
I - ata da assembléia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui;
II - ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada em cartório."
§ 18. A inscrição no CNPJ será formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp) solicitada ao Banco Central do Brasil quando a pessoa jurídica domiciliada no exterior realizar ou contratar no Brasil as seguintes operações:
I - aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias;
II - financiamentos;
III - importação financiada;
IV - arrendamento mercantil externo (leasing);
V - arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
VI - importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
VII - empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
VIII - investimentos externos no País. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
§ 19. A inscrição concedida na forma do § 18 será classificada na situação cadastral "Suspensa" até que sejam cumpridas as determinações do § 20. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
§ 20. A pessoas jurídicas inscritas na forma do § 18 deverão enviar, por meio do Sedex - CNPJ Expresso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Coordenação Geral de Administração Tributária (Corat), da Secretaria da Receita Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da inscrição no Cademp, os seguintes documentos:
I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica;
II - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
§ 21. A documentação referida nos incisos I e II do § 20 será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
§ 22. No caso de descumprimento das determinações do § 20 a inscrição será cancelada de ofício. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 312, de 28.03.2003, DOU 05.05.2003, com efeitos a partir de 15.06.2003)
Deferimento do pedido de inscrição
Art. 16. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todos os órgãos convenentes de que trata o art. 8º.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as verificações de pendências alcançarão, apenas:
I - os integrantes do QSA, no caso de inscrição de estabelecimento matriz, exceto quando se tratar de pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ;
III - a própria pessoa jurídica, no caso de inscrição de filial.
§ 2º No caso de inscrição de clubes ou fundos de investimento, as verificações de pendências serão efetuadas em relação à pessoa jurídica administradora.
§ 3º Será deferido o pedido de inscrição por todos os órgãos convenentes quando não constar, nos registros do CNPJ, pendência impeditiva.
§ 4º Considera-se impeditiva, para os fins deste artigo, além das que forem definidas em convênio pelos respectivos órgãos convenentes, na hipótese de inscrição de:
I - estabelecimento:
a) matriz de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a pendência de que trata o inciso III do art. 48;
b) matriz de pessoa jurídica domiciliada no exterior, a situação cadastral no CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ diferente de "Regular";
c) filial, a pendência de que trata o item 1 da alínea c do inciso I do art. 48;
II - clubes ou fundos de investimento, a pendência de que trata a alínea d do inciso I do art. 48.
§ 5º Constatada a inexistência de pendência impeditiva, o CNPJ disponibilizará para a pessoa jurídica, pela Internet, no endereço , no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição.
§ 6º As verificações de que trata o § 1º não se aplicam a:
I - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, federais, estaduais e municipais;
II - partidos políticos;
III - entidades sindicais de trabalhadores e patronais;
IV - entidades responsáveis pela fiscalização do exercício profissional (OAB, Crea, etc.);
V - condomínios em edifícios (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964);
VI - associações;
VII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo Brasileiro no exterior;
VIII - representações de organizações internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
IX - sedes e representações, no Brasil, de organizações internacionais;
X - empresas instituídas por meio de acordo internacional de que o Brasil seja signatário.
Da inscrição de ofício
Art. 17. O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, no exercício de suas funções, constatar a existência de pessoa jurídica não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável, para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.
Parágrafo único. O não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica.
Pessoa física responsável perante o CNPJ
Art. 18. A pessoa física responsável perante o CNPJ é o dirigente máximo da pessoa jurídica, observado o constante da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável (Tabela II do Anexo II), ressalvado o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, exceto o da inscrição da matriz, a pessoa física responsável perante o CNPJ poderá indicar outra pessoa física, na qualidade de seu preposto.
§ 2º A indicação de preposto não elide a competência originária do dirigente máximo da pessoa jurídica referido no caput.
§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela instituição financeira representante de que trata o § 13 do art. 13. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No caso de fundos e clubes de investimento, inclusive os constituídos no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável, perante esse cadastro, pela pessoa jurídica administradora daqueles."
§ 4º No caso de embaixadas, consulados ou de representações do Governo Brasileiro no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o titular da unidade ou o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.
§ 6º No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:
I - residir no Brasil;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.
Nota: Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23, de 07.11.2002, DOU 11.11.2002, que dispõe sobre a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 7º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 8º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica.
Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art. 19. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante consulta à página da SRF na Internet, no endereço , no serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral".
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ;
II - data de abertura;
III - nome empresarial;
IV - natureza jurídica;
V - Classificação Nacional da Atividade Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal);
VI - endereço;
VII - situação cadastral (Ativa, Suspensa, Cancelada ou Inapta);
VIII - data da situação cadastral;
IX - situação especial, se for o caso, conforme Tabela de Eventos do CNPJ constante do anexo II;
X - data da situação especial;
XI - data de emissão do comprovante.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica domiciliada no exterior, a situação cadastral será acrescida da expressão "Empresa Domiciliada no Exterior".
§ 3º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, para as pessoas jurídicas em situação cadastral suspensa, cancelada ou inapta, na forma do art. 28, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX e X do § 1º deste artigo.
§ 4º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ, exclusivamente, para aplicações mencionadas nos incisos VII e VIII do § 4º do art. 12, a situação especial de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 251, de 27.11.2002, DOU 28.11.2002)
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 20. É obrigatória a comunicação, pela pessoa jurídica, de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais, bem assim de seu quadro de sócios e administradores, no prazo máximo de trinta dias, contado da alteração.
§ 1º Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo é a data do registro no órgão competente.
§ 2º Cabe ao liqüidante, síndico, interventor ou inventariante comunicar, no prazo de trinta dias, contado da sua nomeação, o início da liqüidação judicial ou extrajudicial, a decretação da falência, o início da intervenção ou a abertura do inventário do titular de empresa individual.
§ 3º Na hipótese deste artigo, as verificações alcançarão a própria pessoa jurídica, os integrantes do QSA e a pessoa física responsável perante o CNPJ, sendo todas as pendências consideradas não impeditivas, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Na hipótese de alteração de integrante do QSA, será impeditiva a pendência de que trata o inciso III do art. 48.
§ 5º Verificada qualquer irregularidade nos dados cadastrais da pessoa jurídica, o Delegado da Receita Federal, o Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, o Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou o Inspetor da Receita Federal de classes Especial "A" e "B" e classe "A", da respectiva jurisdição a intimará a se regularizar no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação.
Formalização da alteração
Art. 21. A alteração de dados cadastrais da pessoa jurídica será efetuada mediante a apresentação, por meio da Internet, da FCPJ, do QSA ou da FC, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo, deverá ser juntada ao DBE, na forma do § 3º do art. 15, cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º No caso de liqüidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira ou abertura de inventário de titular de empresa individual, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
Alterações privativas da matriz
Art. 22. São privativas da matriz as alterações cadastrais relativas a:
I - nome empresarial;
II - natureza jurídica;
III - porte da empresa;
IV - qualificação tributária;
V - pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI - quadro de sócios e administradores;
VII - opção pelo Simples;
VIII - exclusão do Simples;
IX - liqüidação judicial;
X - liqüidação extrajudicial;
XI - decretação de falência;
XII - reabilitação de falência;
XIII - condição da instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XIV - abertura de inventário de titular de firma mercantil individual ou de pessoa física equiparada à pessoa jurídica;
XV - incorporação;
XVI - cisão parcial.
Alteração de ofício
Art. 23. Os dados cadastrais da pessoa jurídica, constantes do Núcleo Básico, serão alterados de ofício, pela SRF, quando:
I - cadastrada como optante pelo Simples, se enquadrar em uma das hipóteses de exclusão ou vedação;
II - a pessoa física responsável perante o CNPJ ou os integrantes do QSA comprovarem, por meio de ato alterador, devidamente registrado, ou certidão emitida por órgão competente, a sua desvinculação da pessoa jurídica;
III - constatado erro na classificação ou no registro da atividade econômica do estabelecimento;
IV - não efetivada a regularização de que trata o § 5º do art. 20, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º As informações cadastrais do CNPJ serão atualizadas, também, a partir dos dados fornecidos nas declarações apresentadas à SRF pela pessoa jurídica e no Termo de Opção pelo Programa de Regularização Fiscal (Refis), entregues em data posterior à última alteração promovida a seu requerimento, bem assim, na hipótese do inciso III do caput, com base em informações colhidas em outros órgãos ou entidades públicas.
§ 2º As alterações a que se refere este artigo serão efetuadas pelo Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor da Receita Federal de classes Especial "A" e "B" ou classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 3º Relativamente aos dados referidos no caput, as alterações poderão ser solicitadas pelo titular de unidade cadastradora de órgão convenente, mediante comunicação motivada, ao Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras ou Inspetor da Receita Federal de classes Especial "A" e "B" ou classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada da correspondente documentação comprobatória, quando existente.
§ 4º As alterações de ofício serão comunicadas à pessoa jurídica.
§ 5º As alterações relativas aos dados constantes do Núcleo Complementar serão realizadas pelo respectivo órgão convenente, segundo normas que lhe forem próprias.
§ 6º Os códigos relativos às atividades desenvolvidas pela matriz, atribuídos no momento da inscrição e nas alterações de dados cadastrais posteriores, serão anualmente ratificados, ou retificados, na DIPJ ou na Declaração Simplificada.
Do Cancelamento da Inscrição no CNPJ
Art. 24. O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
§ 1º O pedido de cancelamento de pessoa jurídica domiciliada no Brasil será formalizado por meio da FCPJ e do DBE, acompanhados dos seguintes documentos:
I - no âmbito da SRF:
a) Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
b) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi), correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nas alíneas anteriores;
d) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
e) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
f) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
g) Darf, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da cancelamento, quando for o caso.
II - no âmbito dos demais convenentes, os documentos por eles exigidos, conforme consignado no convênio.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as alíneas a, b e c do inciso I do § 1º serão substituídos pela Declaração Simplificada.
§ 3º No caso de firma mercantil individual, o documento a que se refere a alínea "e" do inciso I será substituído por declaração de firma mercantil individual com ato de encerramento informado.
§ 4º Se o cancelamento for solicitado antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as alíneas a e b do inciso I do § 1º, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
§ 5º Nos casos de cancelamento de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.
§ 6º Nos casos de cancelamento de diretórios de partidos políticos, o pedido será acompanhado de certidão de extinção, emitida pelo:
I - Tribunal Superior Eleitoral, no caso de diretório nacional;
II - Tribunal Regional Eleitoral, na hipótese de diretório regional;
III - Cartório da Zona Eleitoral, quando se tratar de diretórios municipais ou zonais.
§ 7º Nos casos de cancelamento por término do processo de falência ou liqüidação extrajudicial, o pedido será instruído com os respectivos documentos comprobatórios.
§ 8º No caso de cancelamento de filial, o pedido deverá ser acompanhado da alteração contratual que contenha a extinção da mesma e dos documentos referidos no § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, que sejam devidos pela filial.
§ 9º No caso de cancelamento de associações, o pedido será acompanhado da ata da assembléia geral que deliberou pelo término da existência da associação, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 10. O cancelamento de inscrição no CNPJ será solicitado em qualquer unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento a que se referir o pedido, ressalvada a hipótese de que trata o § 18.
§ 11. Sem prejuízo de posteriores verificações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva, nos arquivos do CNPJ, relativamente a todos os órgãos convenentes da jurisdição da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente, o pedido de cancelamento será deferido.
§ 12. Para efeito de cancelamento de inscrição no CNPJ, a verificação de pendências restringir-se-á à pessoa jurídica solicitante.
§ 13. Não será deferido o pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica:
I - cuja inscrição encontre-se na situação cadastral Ativa não Regular, Suspensa, na hipótese da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 28, ou Inapta;
II - com procedimento fiscal em andamento por qualquer dos convenentes;
III - com débito perante a Procuradoria da Fazenda Nacional;
IV - em relação à qual se constate a existência de condições restritivas, estabelecidas em convênio.
§ 14. Na hipótese de cancelamento decorrente de fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, as pendências serão consideradas não impeditivas.
§ 15. Não será concedido o cancelamento de filial em relação à qual constar, nos arquivos do CNPJ, pendência quanto à obrigação tributária principal ou acessória de que for responsável isoladamente.
§ 16. Será deferido o pedido de cancelamento de filial cuja pendência refira-se exclusivamente à irregularidade no pagamento de tributos e contribuições de que trata a alínea a do inciso I do art. 48, exceto quando relativo ao IPI.
§ 17. O cancelamento da inscrição no CNPJ de matriz ou de filial deverá ser solicitado até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liquidação extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação da filial à condição de matriz;
VI - transformação de órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres regionais à condição de matriz;
VII - transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres à condição de filial do órgão regional. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 528, de 29.03.2005, DOU 31.03.2005)
Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 17. O cancelamento da inscrição no CNPJ da matriz ou de filial deverá ser solicitado até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos:
I - extinção, pelo encerramento da liqüidação, inclusive por determinação judicial, bem assim pela conclusão do processo de falência ou de liqüidação extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - elevação da filial à condição de matriz;
VI - transformação de órgãos regionais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres regionais a condição de matriz;
VII - transformação de órgãos locais do Sesc, do Sesi, do Senai, do Senac, do Sebrae e de demais entidades congêneres à condição de filial do órgão regional."
2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 528, de 29.03.2005, DOU 31.03.2005, que dispõe sobre prazo excepcional para a solicitação de cancelamento de inscrição no CNPJ de matriz ou de filial, decorrente dos eventos relacionados nos incisos I a VII deste parágrafo, ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.
§ 18. O pedido de cancelamento de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio, será formalizado por meio da FCPJ e do DBE, mediante apresentação à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, acompanhado da seguinte documentação:
I - documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;
II - declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens citados no § 4º do art. 12;
III - documento de transferência de propriedade dos bens, quando for o caso.
§ 19. Concedido o cancelamento da inscrição, será emitido e entregue ao representante da pessoa jurídica, pela unidade cadastradora, a Certidão de Cancelamento no CNPJ.
§ 20. O cancelamento da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da pessoa jurídica.
§ 21. Não serão exigidas as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso I do art. 48, relativamente a período posterior à data da extinção da pessoa jurídica.
§ 22. Considera-se data de extinção, a data:
I - de deliberação entre seus membros, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
II - da sentença de encerramento, no caso de falência;
III - da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
IV - de expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
V - do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos;
VI - do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 23. O prazo para solicitação de cancelamento de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ, referido no § 17, encerrará em 31 de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese de que trata o § 18.
Transferência de Estabelecimentos entre Estados ou Municípios
Art. 25. A transferência de estabelecimento de uma Unidade Federada para outra ou de um Município para outro não implicará cancelamento no CNPJ.
§ 1º A transferência a que se refere este artigo será efetuada mediante solicitação de alteração de dados cadastrais, nos termos dos arts. 20 a 22.
§ 2º A alteração cadastral, nessa hipótese, somente será deferida se não constar, nos registros do CNPJ, qualquer pendência impeditiva, relativa ao estabelecimento, quanto aos tributos de competência da unidade federada ou do município de origem da pessoa jurídica ou do estabelecimento requerente.
Da Anulação da Inscrição
Art. 26. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no CNPJ, nas seguintes hipóteses:
I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica;
II - for constatado vício na inscrição.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º A anulação a que se refere este artigo implicará o cancelamento da inscrição no CNPJ.
Art. 27. Será também anulado, de ofício ou a pedido, o ato de concessão de inscrição no CNPJ relativo a ente jurídico não enquadrado nas disposições dos arts. 12 ou 13.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será considerada como data de extinção a data em que inscrição se tornou indevida.
Da Situação Cadastral
Art. 28. A inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, inclusive de suas filiais, será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - Ativa Regular;
II - Ativa não Regular;
III - Suspensa;
IV - Inapta;
V - Cancelada.
§ 1º Relativamente à SRF, a inscrição será enquadrada na situação de:
I - Ativa Regular, quando a pessoa jurídica:
a) não possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 48;
b) comunicar o reinício de suas atividades, temporariamente suspensas;
c) não possuir débito.
II - Ativa não Regular, quando a pessoa jurídica:
a) possuir pendência em seu nome, nos termos do inciso I do art. 48;
b) possuir débito, inclusive:
1. com exigibilidade suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, ou de concessão de medida liminar em mandado de segurança;
2. que tenha sido objeto de parcelamento.
III - Suspensa, quando a pessoa jurídica:
a) domiciliada no Brasil, encontrando-se na situação de Ativa Regular, comunicar a interrupção temporária das atividades da empresa como um todo ou da filial a que se referir a interrupção;
b) domiciliada no exterior, encontrando na situação de Ativa Regular, deixar de ser alcançada, temporariamente, pela exigência de que trata o § 4º do art. 12, mediante solicitação;
c) estiver em processo de cancelamento de inscrição, iniciado e não deferido;
d) antes de sua inscrição ter sido declarada inapta, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa, se enquadrar em uma das seguintes situações:
1. omissa contumaz;
2. omissa e não localizada;
3. inexistente de fato;
4. pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
IV - Inapta, quando, por estar enquadrada em qualquer das situações referidas na alínea "d" do inciso anterior, for assim declarada pela autoridade competente da SRF, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa.
V - Cancelada, quando:
I - houver sido deferida sua solicitação de cancelamento;
II - extinta a pessoa jurídica por ato da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III, ou de inapta.
§ 3º A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta, que regularizar sua situação perante a SRF, terá sua inscrição enquadrada, conforme o caso, na condição de Ativa Regular ou de Ativa não Regular.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica ou da filial continuará suspensa quando o cancelamento for indeferido.
§ 5º O disposto na alínea b do inciso II do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
§ 6º A inscrição suspensa poderá ser:
I - reativada, a pedido do contribuinte;
II - considerada ativa não regular, observado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo;
III - considerada inapta, observado o disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 7º Relativamente aos demais órgãos convenentes, as condições para o enquadramento das inscrições das pessoas jurídicas sob sua jurisdição, nas situações cadastrais referidas no caput deste artigo, serão as estabelecidas em convênio.
§ 8º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral de "Cancelada" e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, terá sua inscrição restabelecida a pedido, mediante regularização de sua situação perante a SRF, ou de ofício.
Da Declaração de Inaptidão
Art. 29. Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas nos itens 1 e 3 da alínea c do inciso I do art. 48, por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixou de apresentar as declarações referidas no inciso anterior, por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não foi localizada no endereço informado à SRF;
III - inexistente de fato;
IV - pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e IV não se aplicam à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Das pessoas jurídicas omissas contumazes
Art. 30. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do art. 29, a Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Art. 31. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço , por intermédio do Programa de Auto-Regularização da Situação Fiscal (PAR), ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 32. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Corat fará publicar ADE contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Das pessoas jurídicas omissas e não localizadas
Art. 33. A Corat fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram as declarações referidas no item 1 da alínea c do inciso I do art. 48, no respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Corat fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.
Art. 34. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação das declarações requeridas, pela Internet, no endereço , por intermédio do PAR, ou da comprovação de sua anterior apresentação, na unidade administrativa da SRF, com jurisdição sobre seu domicílio.
Art. 35. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 33, a Corat fará publicar ADE contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Art. 36. No edital de que trata o § 2º do art. 33 e no ADE de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CNPJ.
Das pessoas jurídicas inexistentes de fato
Art. 37. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem as alíneas a e c do inciso III do § 1º do art. 28.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 38. O Delegado da Receita Federal, Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, Delegado da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, Inspetor da Receita Federal (IRF) classes Especial "A" e "B" e classe "A", com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no parágrafo único do art. 37, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CNPJ ou contrapor as razões da representação.
Art. 39. Na falta de atendimento à intimação referida no art. 38 ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo titular da DRF, Derat, Deinf ou da IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Das pessoas jurídicas com irregularidade em operações de comércio exterior
Art. 40. Para fins do disposto no inciso IV do art. 29, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II deste artigo ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 41. Na hipótese de o contribuinte se enquadrar na situação prevista no inciso IV do art. 29, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFRF, consubstanciado com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único. Caberá ao chefe da unidade da SRF com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato adotar a providência descrita no art. 38 e 39.
Dos efeitos da inscrição inapta
Art. 42. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
II - a não obtenção de incentivos fiscais e financeiros;
III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos;
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 43. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:
I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa ao tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere o art. 32, na hipótese do inciso I do art. 29;
II - a partir da publicação do ADE a que se refere o art. 35, na hipótese do inciso II do art. 29;
III - a partir da data desde a qual se caracteriza a situação prevista no inciso III do art. 37;
IV - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 37, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular;
V - na hipótese do inciso IV do art. 29, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º deste artigo.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6º A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º deste artigo sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Dos Créditos Tributários das Pessoas Jurídicas Inaptas
Art. 44. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 29, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 29 relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
Da publicação dos atos
Art. 45. Os editais, as relações e os atos declaratórios referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 46. Do ADE da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Das Pendências
Art. 47. Consideram-se pendências as situações que implicam restrições à prática de atos perante o CNPJ.
§ 1º As pendências classificam-se em:
I - impeditivas, quando vedarem o deferimento do ato cadastral;
II - não impeditivas, nos demais casos.
§ 2º As pendências, impeditivas ou não, serão comunicadas à pessoa jurídica ou ao próprio interessado, conforme o caso, para fins de regularização em prazo não inferior a trinta dias.
§ 3º As pendências, impeditivas ou não, perante os órgãos convenentes, e os procedimentos para sua regularização serão estabelecidos no respectivo convênio e divulgados por meio de ADE expedido pela SRF.
§ 4º As verificações de pendências serão realizadas quando da prática de atos perante o CNPJ e alcançarão, conforme o caso, a própria pessoa jurídica, a pessoa física responsável perante o CNPJ e os integrantes do QSA.
§ 5º Não será verificada a existência de pendência relativamente aos integrantes do QSA da requerente que tenham participação em seu capital social integralizado inferior a dez por cento, desde que essa informação conste dos sistemas da SRF.
§ 6º Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão total, as pendências verificadas em relação à pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida serão comunicadas à sucessora.
§ 7º A não regularização de quaisquer pendências, dentro do prazo estabelecido, implicará a inclusão da pessoa, física ou jurídica, em situação irregular, em programa específico de fiscalização.
§ 8º A verificação de pendência relativa ao QSA não se aplica às práticas de atos perante o CNPJ relacionadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Espécies de pendência
Art. 48. Para fins do CNPJ, constituem pendências perante a SRF:
I - no caso da pessoa jurídica:
a) não constar, em seu nome, nos seis meses anteriores, pagamentos relativos:
1. ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, sob a forma de estimativa, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, ou de quota, se tributada com base em lucro apurado trimestralmente, seja real, presumido ou arbitrado;
2. às contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
3. ao Simples, se optante por esse sistema de pagamento.
b) apresentar outros indícios de inadimplência, relativamente a tributos e contribuições administrados pela SRF;
c) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das seguintes declarações:
1. Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e, no caso de empresa optante pelo Simples ou inativa ou entidade imune ou isenta, Declaração Simplificada, conforme o caso;
2. Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
3. Declaração Anual de Informações da Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior (DAIPJ-Exterior), instituída por ato da SRF;
4. Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Dipi);
5. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);
6. Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat/Diac).
d) estar enquadrada na situação cadastral referida no art. 28, § 1º, inciso III, alínea "d" (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta);
e) ausência do QSA ou da indicação da CNAE-Fiscal;
f) CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ, dos sócios ou dos administradores ausente na base de dados deste cadastro, bem assim inexistente ou cancelado na base de dados do CPF;
II - no caso da pessoa física responsável perante o CNPJ, constar como omissa, se obrigada, quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual, da Declaração de Isento ou da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR);
III - em qualquer caso, a existência de sócio, acionista, empresa consorciada ou filiada, representante legal ou titular da pessoa jurídica que figure, em qualquer dessas condições, em outra pessoa jurídica enquadrada na situação cadastral referida no art. 28, § 1º, inciso III, alínea "d" (suspensa, omissa contumaz, omissa não localizada ou inexistente de fato) ou inciso IV (inapta).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não será considerada como pendência, a existência de débito em nome da pessoa jurídica; dos integrantes do QSA ou da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Regularização de pendências perante a SRF
Art. 49. A regularização das pendências perante a SRF dar-se-á, quanto à:
I - omissão de declaração, mediante sua entrega ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade;
II - insuficiência de pagamentos, mediante adimplemento da obrigação ou pela apresentação de justificativa que demonstre a sua inexigibilidade.
§ 1º A insuficiência de pagamentos poderá ser constatada diretamente ou mediante critérios indiciários.
§ 2º A regularização de pendência relativa à omissão na entrega de DIRPJ no caso de pessoa jurídica que, embora inscrita, não haja iniciado suas atividades até o ano-calendário de 1997, far-se-á mediante a apresentação da Declaração Simplificada.
§ 3º As verificações e regularizações relativas à situação fiscal serão efetuadas de ofício, por meio dos sistemas da SRF.
Art. 50. Serão efetuadas exclusivamente por intermédio da Internet, no endereço , conforme o caso, as regularizações relativas a:
I - omissão de entrega de DIRPJ, DIPJ, Declaração Simplificada, DCTF, DAPJ-Exterior, bem assim da Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
II - ausência de recolhimentos e demais indícios de inadimplência;
III - ausência do QSA ou da indicação do código da CNAEFiscal.
§ 1º As demais declarações deverão ser entregues em disquete, na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º As informações prestadas por intermédio da Internet sujeitam-se a verificações posteriores.
§ 3º Constatada falsidade nas informações prestadas ou nos documentos apresentados, será cancelado, de ofício, pelo titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, o ato praticado perante o CNPJ, sem prejuízo da proposição de aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º As regularizações relativas à situação cadastral de inscrição no CPF, serão realizadas de conformidade com o disposto no art. 27 da Instrução Normativa SRF no 190, de 9 de agosto de 2002.
Das Penalidades
Art. 51. A pessoa jurídica, obrigada à inscrição no CNPJ, está sujeita à multa, no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), independentemente do tempo de atraso, pelo descumprimento dos seguintes prazos:
I - comunicação de alteração de dados cadastrais prevista no art. 20;
II - comunicação de encerramento de atividades a que se referem os §§ 17 e 23 do art. 24.
§ 1º A multa prevista no inciso I não se aplica à alteração:
I - de dados cadastrais não sujeitos ao registro no órgão competente;
II - contratual referente à criação de estabelecimento filial;
III - de ofício, realizada nos termos do inciso III do art. 23;
IV - realizada sobre dados cadastrais do núcleo complementar composto por informações de interesse do INSS, e outros órgãos federais, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V - cadastral, em virtude de obrigação estabelecida pela legislação relativa ao Simples;
VI - relativa à interrupção temporária das atividades e reinício de suas atividades temporariamente suspensas;
§ 2º Para a multa prevista no inciso II do caput, a contagem do prazo para a comunicação do cancelamento se iniciará na data de registro do ato extintivo no órgão competente, inclusive nos casos de incorporação, fusão e cisão total.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, a multa será cobrada em procedimento de ofício.
§ 4º A multa será exigida por FCPJ ou QSA apresentado, independentemente da quantidade de eventos ou dados cadastrais nelas contidos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 52. Na prática de quaisquer atos perante o CNPJ serão observadas exclusivamente as instruções constantes desta Instrução Normativa, vedada a imposição de qualquer exigência ou restrição não estabelecida expressamente.
Art. 53. Compete ao Coordenador-Geral da Corat promover as alterações necessárias nas Instruções de Preenchimento do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC, e tabelas previstas nos anexos.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 71, de 23.10.2003, DOU 30.10.2003, que aprova as tabelas relativas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 54. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir bens e direitos referidos no § 4º do art. 12, deverá se inscrever CNPJ, relativamente aos:
I - incisos I a IV, até 29 de novembro de 2002;
II - incisos V a VIII, até 30 de dezembro de 2002.
Art. 55. Os cartões CNPJ emitidos na forma da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, continuarão válidos até 31 de outubro de 2002.
Art. 56. A partir de 1º de outubro de 2002, ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, nº 59, de 5 de junho de 2001, nº 150, de 27 de março de 2002, nº 167, de 14 de junho de 2002, e nº 182, de 25 de julho de 2002.
Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de novembro de 2002, em relação ao art. 19;
II - de 1º de outubro de 2002, em relação aos demais artigos.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do DBE, da FCPJ, do QSA e da FC
I - ORIENTAÇÕES DE CARÁTER GERAL
A Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, o Quadro de Sócios e Administradores - QSA e a Ficha Complementar - FC deverão ser preenchidos pela pessoa jurídica para os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ.
O Documento Básico de Entrada - DBE será gerado pelo PGD do CNPJ, em duas vias, e será apresentado em qualquer caso de prática de atos, de iniciativa da pessoa jurídica, perante o CNPJ, bem assim nos casos de indicação, exclusão, substituição ou renúncia da condição de preposto, sendo utilizado, ainda, como recibo de entrega, devendo fazer-se acompanhar, conforme o caso, da FCPJ, do QSA e da FC.
Nos casos de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e de Empresas Instituídas por meio de Acordo Internacional de que o Brasil seja Signatário, não deverá ser apresentado o QSA.
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ, do QSA e da FC as seguintes tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Tabela II - Especial: contém, para cada situação especial, os códigos de qualificação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela pessoa jurídica e dos integrantes do QSA.
Tabela IV - Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V - Representante Legal: contém para cada representado os códigos de qualificação dos representantes legais.
Tabela VI - Enquadramento Estadual: contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco estadual.
Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: contém, os códigos e descrição das atividades econômicas.
Tabela VIII - Países: contém, o código e relação dos países.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Tabela X - Eventos e Data do SIMPLES: contém, os códigos de eventos de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão e anulação do SIMPLES.
II - REGRAS GERAIS DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA NO CNPJ
1) INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - MATRIZ OU FILIAL:
Informar no item 01 da FCPJ o evento referente à inscrição (eventos 101 a 106 da Tabela I). Preencher os itens correspondentes aos quadros de identificação, qualificação, endereço, contador, preposto (quando houver) e pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as informações constantes do ato constitutivo da pessoa jurídica, observando-se as instruções de preenchimento de cada item.
Quando se tratar de inscrição de filial, informar no item 03 da FCPJ o número de inscrição no CNPJ básico da matriz (oito primeiros dígitos).
2) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE CISÃO PARCIAL OU TOTAL
Nos casos em que a empresa originar-se da cisão parcial de outra, além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o número de inscrição no CNPJ da empresa cindida no quadro 06, apondo o código 3 - Cisão Parcial ou 5 - Cisão Total, conforme o caso, na quadrícula da esquerda.
Informar no item 01 da FCPJ o evento 227 ou 229, simultaneamente com o evento 101, Tabela I.
3) INSCRIÇÃO DE EMPRESA ORIGINÁRIA DE FUSÃO
Quando a empresa originar-se de fusão de outras, além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar o CNPJ das empresas fusionadas no quadro 06, apondo o código 7 - Fusão, na quadrícula da esquerda. Neste caso, informar no item 01 da FCPJ o evento 234 juntamente com o evento 101, Tabela I.
4) INSCRIÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS/REPARTIÇÕES CONSULARES E DE REPRESENTAÇÕES DE ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE
Nos casos de inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares e de representações de órgãos internacionais de caráter permanente, além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), informar no item 01 da FCPJ, o evento 106 da Tabela I. No item 06 deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
5) INSCRIÇÃO DE FUNDO OU CLUBE DE INVESTIMENTO
No caso de inscrição de fundo ou clube de investimento, código CNAE-Fiscal 6591-9/00 ou 6599-4/01 informar no quadro 04 o número de inscrição no CNPJ do administrador do fundo ou clube de investimento. No caso de alteração do administrador do fundo ou clube de investimento utilizar o evento 235, Tabela I.
6) INSCRIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999)
A empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte além de observar as orientações descritas nas Regras Gerais de Inscrição, Alteração e Baixa no CNPJ (ver o item 01), deverá assinalar com "X" no item 07 o porte da empresa.
No caso de natureza jurídica 218-6 assinalar com "X" no item 07 o porte da empresa, se Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais.
7) ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DA PESSOA
JURÍDICA
Informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 202 a 233, 235 a 242 ,Tabela I. No item 03, informar o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas informações.
Quando a alteração for referente a informações constantes da FC, informar no item 01 da FC, um dos eventos 802 a 821, Tabela I.
No item 03, informar o número de inscrição do estabelecimento a que se refere a alteração. Preencher os itens que se deseja alterar com as novas informações.
A FCPJ e a FC podem ser apresentadas juntas ou separadas de acordo com as alterações solicitadas.
8) ALTERAÇÃO DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL/TOTAL OU INCORPORAÇÃO
8.1) Cisão Parcial - alteração informada pela sucedida.
Quando a alteração for decorrente da cisão parcial da pessoa jurídica, informar no item 01 da FCPJ, o evento 204, Tabela I. O número de inscrição da empresa cindida parcialmente (sucedida), deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição das sucessoras deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 - Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.2) Cisão Parcial - alteração informada pela sucessora Quando a alteração for decorrente da aquisição de parte do capital da pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida) por outra pessoa jurídica (sucessora), informar no item 01 da FCPJ o evento 227, Tabela I. O número de inscrição da pessoa jurídica sucessora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição da pessoa jurídica sucedida, deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 3 - Cisão Parcial, na quadrícula da esquerda.
8.3) Cisão Total - alteração informada pela sucessora Quando a alteração for decorrente de cisão total de outra pessoa jurídica, informar na FCPJ no item 01, o evento 229, Tabela I, no item 03, o número de inscrição da pessoa jurídica sucessora e no quadro 06, o número de inscrição das pessoas jurídicas sucedidas, preenchendo o código 5 - Cisão Total, na quadrícula da esquerda.
8.4) Incorporação
Quando a alteração for decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica (incorporada), por outra pessoa jurídica (incorporadora), informar no item 01 da FCPJ o evento 226, Tabela I. O número de inscrição da incorporadora deverá ser informado no item 03, e o número de inscrição da empresa incorporada deverá ser informado no quadro 06, preenchendo o código 1 - Incorporação na quadrícula da esquerda.
9) SIMPLES
9.1) Inscrição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com opção pelo SIMPLES
Além de seguir as orientações descritas anteriormente, a empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo SIMPLES no ato de sua inscrição deverá informar na FCPJ simultaneamente os eventos 101 e 301 no item 01 da FCPJ.
No caso de empresa já cadastrada no CNPJ informar no item 01 da FCPJ, apenas o evento 301, Tabela I e a data do evento de acordo com a Tabela X
9.2) Alteração do porte de empresa
No caso de alteração do porte da empresa de microempresa para empresa de pequeno porte ou vice-versa, informar no item 01 da FCPJ, o evento 222, da Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X.
9.3) Alteração de tributos referentes à opção pelo SIMPLES
No caso de alteração de tributos referentes à opção pelo SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 da FCPJ, o evento 316, Tabela I e data do evento de acordo com Tabela X.
9.4) Exclusão da opção pelo SIMPLES
No caso de exclusão do SIMPLES, a pessoa jurídica deverá informar no item 01 da FCPJ um dos eventos 302 a 313 e 322, da Tabela I e data do evento conforme Tabela X.
10) SITUAÇÕES ESPECIAIS
Quando a pessoa jurídica encontrar-se em qualquer das situações (eventos 403, 405, 408, 410 a 415) previstas como especiais, deverá informar no item 01 da FCPJ o evento correspondente, de acordo com a Tabela I e no item 03, o número de inscrição no CNPJ. Neste caso, deverá também ser indicada a pessoa física responsável, de acordo com a Tabela II - Especial.
10.1) Interrupção temporária de atividades
No caso de interrupção temporária de atividades, informar no item 01 da FCPJ o evento 412 e no caso de reinício de atividades interrompidas temporariamente, informar o evento 413, Tabela I.
10.2) Restabelecimento de matriz e filial
No caso de solicitação de restabelecimento de inscrição de pessoa jurídica que estiver na situação cadastral de "cancelada" no cadastro CNPJ e que não houver requerido a baixa do registro de seus atos constitutivos, no órgão competente, informar no item 01 da FCPJ o evento 414 para restabelecimento de matriz ou o evento 415 para restabelecimento de filial, Tabela I.
11) SOLICITAÇÃO DE BAIXA
Preencher o quadro 01 da FCPJ com o evento e a data correspondentes ao motivo de baixa, eventos 501 a 507, 511 e 512, Tabela I. No item 03, deverá ser preenchido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento a ser baixado. O quadro 07 deve ser preenchido com os dados da pessoa física responsável pelo acervo contábil, quando este for o contador.
No caso de solicitação de baixa por incorporação, fusão ou cisão total, informar os respectivos números de inscrição da pessoa jurídica adquirente ou incorporadora no item 26, preenchendo o código correspondente (1 - Incorporação, 3 - Cisão Parcial, 5 - Cisão Total, 7 - Fusão) à operação que originou a baixa, na quadrícula da esquerda.
12) EQUIPARAÇÃO, POR OPÇÃO, A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
No caso de equiparação a estabelecimento industrial por opção da pessoa jurídica, utilizar o evento 241, Tabela I. No caso de desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial, utilizar o evento 242, Tabela I.
13) UNIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
No caso de classificação como estabelecimento unificador, utilizar o evento 205, Tabela I.
No caso de desclassificação como estabelecimento unificador, utilizar o evento 206, Tabela I.
No caso de classificação como estabelecimento unificador, o estabelecimento, exceto o unificador, deverá solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ utilizando o evento 511, Tabela I.
14) PREPOSTO
No caso de indicação, exclusão, substituição ou renúncia de preposto, informar no item 01 da FCPJ, um dos eventos 237 a 240, da Tabela I.
III - PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
Para qualquer ato a ser praticado perante o CNPJ será exigida, pela unidade cadastradora, duas vias do DBE. O programa permite a impressão das duas vias do DBE com os quadros 01, 02, 03, 04 (se for o caso) e 05 (exceto assinatura) já impressos.
As duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo responsável ou seu preposto. Apenas uma das vias deverá ter firma reconhecida em cartório. A outra via servirá como recibo de entrega da solicitação de prática de ato perante o CNPJ.
Observações:
a. nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição ou exclusão de preposto, as duas vias do DBE deverão ser assinadas exclusivamente pela pessoa física responsável perante o CNPJ;
b. no caso de alteração de responsável (evento 202), as duas vias do DBE deverão ser assinadas pela nova pessoa física responsável perante o CNPJ;
c. no caso de renúncia do preposto (evento 240), as duas vias do DBE deverão ser assinadas pelo preposto;
d. podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes. O instrumento de procuração poderá ser público ou particular.
O quadro 06 do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura aposta no quadro 05. O quadro 07 não deverá ser utilizado, pois destina-se à autenticação da unidade cadastradora, receptora da documentação.
IV - PREENCHIMENTO DA FCPJ
Integram as instruções de preenchimento da FCPJ as tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável: contém, para cada natureza jurídica, os códigos de qualificação da pessoa, os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ, para preenchimento dos itens 06 e 36 da FCPJ.
Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ e dos integrantes do QSA.
Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: contém, os códigos e descrição das atividades econômicas.
Tabela VIII - Países: contém, o código e relação dos países.
Tabela X - Eventos e Data do SIMPLES: contém, os códigos de eventos de inclusão, alteração de porte de empresa e tributos, exclusão e anulação do SIMPLES.
QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento Quadro de preenchimento obrigatório. Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, praticados pelas pessoas jurídicas.
Item 01 - Código: preencher com o código correspondente ao evento constante da Tabela I.
Item 02 - Data:
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Inscrição, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato constitutivo no órgão competente;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo de Alteração, a data a ser informada na FCPJ será a data do registro do ato alterador no órgão competente. Nos casos em que não houver ato alterador, a data a ser informada será a do preenchimento da FCPJ;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Situações Especiais, a data a ser informada na FCPJ será a data constante do ato jurídico que comprove a ocorrência do evento;
Nos casos de ocorrência de eventos do grupo Solicitação de Baixa, informar a data conforme abaixo:
I - data deliberada entre os sócios, nos casos de incorporação, fusão e cisão total;
II - data da assinatura da sentença de encerramento, na hipótese de falência;
III - data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liqüidação, no caso de liqüidação extrajudicial promovida pelo Banco Central do Brasil em instituições financeiras;
IV - data de expiração do prazo constante do ato constitutivo, quando se referir à pessoa jurídica com data predeterminada para extinção;
V - data de preenchimento da FCPJ, no caso de:
a. extinção de filial por unificação;
b. transformação de filial à condição de matriz (SESC, SEBRAE, SENAC, etc.).
VI - de registro no órgão competente de alteração contratual que decidiu pela extinção do estabelecimento, no caso de filial;
VII - de registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 - CNPJ:
Quando se tratar de inscrição de filial, eventos 102 e 103,
Tabela I, preencher com o número básico do CNPJ (oito primeiros dígitos). O número de ordem e o dígito verificador para a nova filial serão atribuídos pelo CNPJ;
Para os demais eventos, preencher com o número do CNPJ completo do estabelecimento. Não preencher este item quando se tratar dos eventos 101, 104, 105 ou 106, da Tabela I.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 106, 203, 220 e 221, da Tabela I.
Nos casos dos eventos 102 e 103 Tabela I, deverá ser preenchido o item 05, se houver.
Item 04 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.
Item 05 - Título do Estabelecimento (nome de fantasia):
preencher com o título do estabelecimento (nome de fantasia), com o máximo de 55 posições, incluindo os espaços em branco.
QUADRO 04 - QUALIFICAÇÃO
Item 06 - Código de Natureza Jurídica: preencher no caso de ocorrência dos eventos 101, 104, 105, 106 e 225, Tabela I, com o código constante da Tabela II, de acordo com a natureza jurídica da pessoa jurídica;
No caso de ocorrência do evento 106, deverá ser preenchida a natureza jurídica 450-2.
Item 07 - Porte da Empresa: assinalar com "X" conforme o porte da pessoa jurídica, informado no ato constitutivo ou alterador (Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Demais). Para os eventos 101, 104, 105, 222 e 301, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
Item 08 - Tributos referentes a opção pelo SIMPLES (preenchimento exclusivo para optante pelo SIMPLES): preencher cada quadrícula com as letras "S", de "SIM", ou "N" de "NÃO", conforme os tributos a que a pessoa jurídica estiver sujeita. Para os eventos 301 e 316, Tabela I, este evento é de preenchimento obrigatório.
Item 09 - Atividade Econômica Principal: descrever a atividade econômica principal, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, considerada a de maior receita auferida ou esperada.
Preencher com o código de acordo com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, recepcionada pela Instrução Normativa SRF n.º 26, de 22 de maio de 1995, e complementada pela relação de códigos de detalhamento fiscal a que se refere a Resolução IBGE/CONCLA n.º 1, de 25 de junho de 1998. Essa tabela encontra-se disponível na unidade cadastradora e na INTERNET. Para os eventos 101 a 106 e 228, Tabela I, este item é de preenchimento obrigatório.
QUADRO 05 - ENDEREÇO
Preencher com o endereço do estabelecimento sempre que ocorrerem os eventos 101 a 106 e 208 a 219, Tabela I.
No caso de ocorrência do evento 208, Tabela I, considera-se endereço postal aquele preenchido nos itens 10 a 17 da FCPJ.
No caso de ocorrência do evento 103, Tabela I, deverá ser preenchido o endereço da filial no exterior e, quando for o caso, transliterado.
No caso de ocorrência do evento 105, Tabela I, deverá constar no CNPJ o endereço no exterior e, quando for o caso, transliterado.
Item 24 - Código do País: preencher com o código do país de acordo com a Tabela VIII, quando se tratar de eventos 103, 104, 105 ou 106 e 208 a 211, Tabela I, se houver alteração do nome do país.
Item 25 - Nome do País: não preencher.
QUADRO 06 - OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO
Preencher este quadro nos casos de ocorrência dos eventos 204, 226, 227, 229, 234, 502 a 504, Tabela I.
Item 26: preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora, na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial (evento 204) pela pessoa jurídica cindida parcialmente (sucedida);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão parcial informada pela pessoa jurídica sucessora (evento 227);
Preencher com número do CNPJ da pessoa jurídica incorporada, na FCPJ correspondente à informação de incorporação pela pessoa jurídica incorporadora (evento 226);
Preencher com o(s) número(s) do(s) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídica(s) sucedida(s), na FCPJ correspondente à informação de cisão total pela pessoa jurídica sucessora (evento 229);
Na FCPJ correspondente à solicitação de baixa no CNPJ por incorporação (evento 502), fusão (evento 503) ou cisão total (evento 504), preencher com o número do CNPJ da pessoa jurídica sucessora.
QUADRO 07 - CONTADOR/EMPRESA DE CONTABILIDADE
O preenchimento deste quadro aplica-se aos eventos 101 a 108, 224, 231, 232 a 234, Tabela I, se houver alteração.
Itens 27 a 33: preencher com os dados do contador ou da empresa de contabilidade, sempre que estes serviços forem utilizados pelo estabelecimento, observando a legislação específica quanto à obrigatoriedade de sua utilização.
Caso os itens 31, 32 e 33 sejam preenchidos, os itens 28, 29 e 30 devem, obrigatoriamente, ser preenchidos.
QUADRO 08 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos.
A indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ser efetuada de acordo com o disposto na Tabela II - Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável.
É obrigatória a alteração da pessoa física responsável e da respectiva qualificação sempre que ocorrer umas das situações previstas na Tabela II - Especial.
Item 34 - Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;
Item 35 - CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável identificada no item 34.
Item 36 - Qualificação: preencher com o código de qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ de acordo com as Tabelas II e II - Especial.
No caso de natureza jurídica 206-2, cujo Quadro de Sócios e Administradores seja composto apenas por sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas, preencher este item com o código de qualificação 36, de acordo com a Tabela II - Especial.
QUADRO 09 - IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver indicação de preposto.
Item 38 - Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 39 - CPF: preencher com o número do CPF do preposto, identificado no item 38, que estiver sendo indicado, inclusive em substituição de outro.
QUADRO 10 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos, quando houver indicação de preposto.
Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 11 - LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
V - PREENCHIMENTO DO QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
A pessoa jurídica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ deve apresentar este formulário quando ocorrer constituição de empresa ou alteração do QSA ou do representante legal. Quando se tratar de Firma Mercantil Individual, Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações Públicas, Associações, Cartórios e as Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente, este formulário não deverá ser apresentado.
Observada a natureza jurídica da requerente, devem ser informados, no QSA, os dados referentes a:
I - sócios;
II - acionistas;
III - sociedades consorciadas;
IV - sociedades filiadas;
V - administradores;
VI - diretoria;
VII - representante legal dos sócios ou acionistas.
Do QSA, somente devem constar pessoas que façam parte do ato constitutivo ou deliberativo, e, quando for o caso, de suas alterações.
Poderão ser representantes legais dos sócios ou acionistas:
I - o procurador, no caso de sócio pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior;
II - o pai, a mãe, o tutor, o curador ou a pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda, no caso de sócio incapaz;
III - o gerente-delegado, no caso de sócio-gerente que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoa física não integrante do QSA.
A prova da condição de representante legal de sócio será efetuada por meio de:
I - procuração, constante ou não do ato constitutivo da pessoa jurídica, no caso de sócio, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior, observado que, quando outorgada no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado;
II - sentença judicial de nomeação do curador, tutor ou da pessoa responsável pela guarda, no caso de sócio incapaz;
III - documento de delegação de competência, constante do ato constitutivo ou registrado no órgão competente. No caso de sociedades anônimas, no QSA deverão ser informados os dados referentes:
I - a todos os seus diretores e administradores;
II - aos maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto, igual ou inferior a doze, que represente, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital votante.
Integram as instruções de preenchimento do QSA as tabelas:
Tabela III - Qualificação: contém os códigos de qualificação do responsável pela empresa e dos integrantes do QSA.
Tabela IV - Natureza Jurídica/QSA: contém para cada natureza jurídica os códigos de qualificação dos sócios e administradores.
Tabela V - Representante Legal: contém, para cada representado, os códigos de qualificação dos representantes legais.
Tabela VII - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal: contém, os códigos e descrição das atividades econômicas.
Tabela VIII - Países: contém, o código e relação dos países.
Os quadros 01, 03, 04, 05, 06 e 07 são de preenchimento obrigatório. O quadro 01 será de preenchimento obrigatório quando a empresa já estiver cadastrada no CNPJ.
QUADRO 01 - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Item 01 - CNPJ: preencher com o número do CNPJ correspondente, exceto quando se tratar de inscrição, eventos de código 101 ou 104, Tabela I.
Item 02 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial): preencher com o nome da pessoa jurídica (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que a identifiquem.
QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS
Preencher os itens do quadro 03 com os dados referentes a cada integrante do QSA e/ou representante legal, de acordo com o ato constitutivo ou alterador da pessoa jurídica.
Nos casos de sócio pessoa física representado legalmente, devem constar, além dos seus dados, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante, conforme Tabela IV.
Quando se tratar de sócio (pessoa física ou jurídica) residente ou domiciliado no exterior, devem constar, além dos dados desse sócio, o número do CPF e o código de qualificação de seu representante legal, conforme Tabela V.
Nos casos de sociedade anônima, deverão ser informados os dados referentes a todos os seus diretores e administradores; os maiores acionistas com direito a voto, limitados a doze ou a um conjunto que represente, no mínimo 51% do capital votante.
Item 03 - Nome (pessoa física)/Nome Empresarial (pessoa jurídica): preencher com o nome, quando se tratar de sócio pessoa física, sem abreviar o pré-nome e os apostos familiares; quando se tratar de pessoa jurídica preencher com o nome empresarial;
Item 04 - CPF/CNPJ do Sócio: preencher com o número completo de inscrição no CPF (11 posições) ou CNPJ (14 posições), de acordo com cartão CPF/CNPJ;
Item 05 - Qualificação: preencher com o código de qualificação da pessoa física ou da pessoa jurídica na sociedade, conforme Tabela IV;
Item 06 - Natureza do Evento e Data: preencher com o número correspondente ao motivo da ocorrência quanto aos sócios:
(1) inclusão, (3) alteração, (5) exclusão e a data, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;
Código 1 - Inclusão: preencher com este código no caso de inclusão de sócio na sociedade;
Código 3 - Alteração: preencher com este código no caso de o sócio modificar sua qualificação na sociedade, sua participação no capital social ou sua participação no capital votante. Este código deve ser também utilizado no caso de substituição do representante legal (procurador, curador, tutor etc.) do sócio;
Código 5 - Exclusão: preencher com este código no caso de exclusão do sócio da sociedade. Este código deve ser também utilizado no caso de exclusão do representante legal.
Item 07 - Participação no Capital Social Total: preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital social total da empresa, de acordo com o ato constitutivo ou alterador;
Item 08 - Participação no Capital Votante: preencher com o percentual relativo à participação da pessoa física ou da pessoa jurídica no capital votante da empresa. Para sociedades anônimas este item é de preenchimento obrigatório;
Item 09 - Código do País: preencher com o código do país de acordo com a Tabela VIII ;
Item 11 - CPF do Representante Legal: preencher com o número do CPF (11 posições) do representante legal do sócio, apenas nos casos de sócio pessoa física residente ou domiciliado no exterior ou sócio pessoa jurídica domiciliado no exterior ou legalmente representado (sócio menor ou representado, conforme Tabela V);
Item 12 - Qualificação do Representante Legal: preencher com o código de qualificação do representante legal do sócio, conforme Tabela V.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 13 - Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;
Item 14 - CPF: preencher com o CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ identificada no item 13.
QUADRO 05 - IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.
Item 16 - Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 17 - CPF: preencher com o número do CPF do preposto identificado no item 16.
QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.
Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 07 - LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
VI - PREENCHIMENTO DA FICHA COMPLEMENTAR
Esta ficha será de preenchimento obrigatório pelo estabelecimento cuja Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação estadual ou municipal jurisdicionante do seu domicílio fiscal seja conveniado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A FC poderá ser acompanhada pela FCPJ ou apresentada isoladamente, conforme o caso.
Integram as instruções da FC as tabelas:
Tabela I - Evento: contém código e descrição dos eventos que poderão ser preenchidos no item 01 da FCPJ e no item 01 da FC.
Tabela VI - Enquadramento Estadual: contém a descrição e o código de enquadramento estadual da pessoa jurídica perante o fisco estadual.
QUADRO 01 - EVENTO - Motivo do Preenchimento
Quadro de preenchimento obrigatório.
Identifica e registra os atos de interesse dos órgãos convenentes, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, praticados pelo estabelecimento.
Item 01 - Código: preencher com o código correspondente ao grupo de eventos da FC, eventos 801 a 821, Tabela I.
No caso de inclusão dos dados da FC no CNPJ, para estabelecimento já cadastrado, preencher este item com o evento 801, Tabela I. Nos casos de ocorrência dos eventos 802 a 821, Tabela I, alteração de dados cadastrais, este item, também, deve ser preenchido.
Item 02 - Data: a data a ser informada na FC será a data do registro do ato alterador registrado no órgão competente, exceto nos casos em que não houver ato alterador, quando a data a ser informada será a data do preenchimento da ficha.
Nos casos de inclusão de FC, evento 801, Tabela I, informar a data de preenchimento da Ficha.
QUADRO 02 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Item 03 - CNPJ: preencher este item com o número do CNPJ da matriz ou filial, para os eventos 801 a 821, Tabela I.
QUADRO 04 - IDENTIFICAÇÃO
Item 04 - Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação comercial): preencher com o nome do estabelecimento (máximo de 115 posições, incluindo os espaços em branco), não abreviando palavras que o identifiquem.
QUADRO 05 - QUALIFICAÇÃO
Item 05 - Enquadramento Estadual: preencher com o código respectivo constante da Tabela VI;
Item 06 - Data de Início das Atividades: preencher com a data de início das atividades do estabelecimento;
Item 07 - Área Utilizada: preencher com a quantidade de metros quadrados ocupada pelo estabelecimento;
Item 08 - CNPJ Franqueador: este item deve ser preenchido com número do CNPJ do franqueador (14 dígitos), até 02 (dois) franqueadores;
Item 09 - NIRE: preencher com o Número de Identificação de Registro de Estabelecimento - NIRE constante do documento de constituição registrado na Junta Comercial;
Item 10 - Data de Registro do Capital Social: preencher com a data de registro do ato constitutivo ou alterador do estabelecimento;
Item 11 - Valor Capital Social: preencher com o valor do capital social em moeda nacional, informado no ato constitutivo ou alterador do estabelecimento, utilizando inclusive centavos;
Item 12 - Atividades Econômicas: descrever de forma sucinta as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento (principal e secundárias).
QUADRO 06 - ENDEREÇO COMERCIAL DO CONTADOR
Preencher os itens deste quadro.
Preencher com o endereço do contador sempre que ocorrer o evento 801, e se houver alteração/exclusão de endereço preencher com os eventos 807, 813 a 821.
QUADRO 07 - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PERANTE O CNPJ
Quadro de preenchimento obrigatório para todos os eventos da FC.
No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, utilizar a FCPJ.
Item 27 - Nome: preencher com o nome completo da pessoa física responsável perante o CNPJ;
Item 28 - CPF: preencher com o número do CPF da pessoa física responsável perante o CNPJ, identificada no item 27.
QUADRO 08 - IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.
Item 29 - Nome: preencher com o nome completo do preposto;
Item 30 - CPF: preencher com o número do CPF do preposto indicado no item 29.
QUADRO 09 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Quadro de preenchimento obrigatório, quando houver indicação de preposto.
Assinalar com "X" a condição do representante da pessoa jurídica se pessoa física responsável ou preposto.
QUADRO 09 - LOCAL E DATA DE PREENCHIMENTO
Informar o local e a data de preenchimento do formulário.
ANEXO II
TABELA I - EVENTO
Para preenchimento do item 1 da FCPJ e da FC
Código | Descrição |
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA | |
101 | Inscrição de matriz |
102 | Inscrição de filial |
103 | Inscrição de filial de empresa brasileira no exterior |
104 | Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil |
105 | Inscrição de matriz de embaixada/consulado/representações do governo no exterior |
106 | Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos internacionais |
107 | Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior |
EVENTOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
202 | Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ |
203 | Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
204 | Cisão parcial (específico para a sucedida) |
206 | Desclassificação como estabelecimento unificador |
207 | Segunda via do cartão CNPJ ou Segunda via da Certidão de Baixa |
208 | Alteração de endereço postal dentro do mesmo município |
209 | Alteração de todos os ítens que compõem o endereço para outro município dentro do mesmo estado |
210 | Alteração de todos os itens que compõem o endereço para município em outro estado |
211 | Alteração de todos os itens que compõem o endereço dentro do mesmo município |
212 | Alteração da caixa postal/UF/CEP |
213 | Exclusão da caixa postal/UF/CEP |
214 | Alteração de telefone (DDD/telefone) |
215 | Exclusão de telefone (DDD/telefone) |
216 | Alteração de fax (DDD/fax) |
217 | Exclusão de fax (DDD/fax) |
218 | Alteração de correio eletrônico |
219 | Exclusão de correio eletrônico |
220 | Alteração do nome empresarial (firma, razão social ou denominação comercial) |
221 | Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia) |
222 | Alteração do porte da empresa |
224 | Alteração da pessoa física responsável pela contabilidade |
225 | Alteração do código da natureza jurídica |
228 | Alteração do código da atividade econômica principal |
230 | Alteração da qualificação da pessoa física responsável perante o CNPJ |
231 | Exclusão da pessoa física responsável pela contabilidade |
232 | Alteração da empresa de contabilidade |
233 | Exclusão da empresa de contabilidade |
235 | Alteração do Administrador de Fundo/Clube de Investimento |
237 | Indicação de Preposto |
238 | Substituição de Preposto |
239 | Exclusão de Preposto |
240 | Renúncia de Preposto |
241 | Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial |
242 | Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento industrial |
EVENTOS RELATIVOS À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
301 | Inclusão no SIMPLES por opção da empresa |
302 | Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
303 | Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social |
304 | Exclusão do SIMPLES por ultrapassar os limites de receita bruta |
305 | Exclusão do SIMPLES por transformação para a forma de sociedade por ações |
306 | Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada |
307 | Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
308 | Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
309 | Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica |
310 | Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
311 | Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
312 | Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
313 | Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite |
315 | Exclusão do SIMPLES retroativa à data da opção/abertura |
316 | Alteração de tributos do SIMPLES |
322 | Exclusão SIMPLES empresa resultante cisão ou qualquer forma de desmembramento |
325 | Exclusão do Simples por industrializar bebidas ou cigarros |
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
403 | Início de liquidação |
405 | Decretação de falência |
406 | Reabilitação de falência |
407 | Espólio de empresa individual |
408 | Término de liquidação |
410 | Início de intervenção em instituição financeira |
411 | Término de intervenção em instituição financeira |
412 | Interrupção temporária de atividades |
413 | Reinício das atividades interrompidas temporariamente |
414 | Restabelecimento de matriz |
415 | Restabelecimento de filial |
EVENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
501 | Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária |
502 | Incorporação |
503 | Fusão |
504 | Cisão total |
505 | Encerramento do processo de falência |
506 | Encerramento do processo da liquidação extrajudicial |
507 | Elevação da filial à condição de matriz |
511 | Extinção por unificação da inscrição da filial |
512 | Transformação do órgão regional à condição de matriz (exclusivo SESC, SESI, SENAC, SEBRAE e congêneres) |
513 | Transformação do órgão local à condição de filial do órgão regional (exclusivo SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e congêneres). |
514 | Anulação de inscrição indevida |
EVENTOS DA FICHA COMPLEMENTAR
801 | Inclusão de FC |
802 | Alteração da área utilizada (metros quadrados) |
803 | Alteração do enquadramento estadual |
804 | Credenciamento de franquia |
805 | Descredenciamento de franquia |
806 | Alteração dos códigos de atividades econômicas |
807 | Alteração de endereço comercial postal do responsável pela contabilidade |
808 | Alteração da data de início de atividades |
810 | Alteração do NIRE |
811 | Alteração do valor do capital social |
812 | Alteração da data de registro do capital social |
813 | Alteração da caixa postal do contador |
814 | Exclusão da caixa postal do contador |
815 | Alteração do DDD/telefone do contador |
816 | Exclusão do DDD/telefone do contador |
817 | Alteração do DDD/fax do contador |
818 | Exclusão do DDD/fax do contador |
819 | Alteração do correio eletrônico do contador |
820 | Exclusão do correio eletrônico do contador |
821 | Alteração de todos os itens que compõem o endereço do contador |
TABELA II - NATUREZA JURÍDICA E QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
NATUREZA JURÍDICA | QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL | ||
Código | Descrição | Pessoa Física | Código |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
101-5 | Poder Executivo Federal | Administrador | 05 |
102-3 | Poder Executivo Estadual | Administrador | 05 |
103-1 | Poder Executivo Municipal | Administrador | 05 |
104-0 | Poder Legislativo Federal | Administrador | 05 |
105-8 | Poder Legislativo Estadual | Administrador | 05 |
106-6 | Poder Legislativo Municipal | Administrador | 05 |
107-4 | Poder Judiciário Federal | Administrador | 05 |
108-2 | Poder Judiciário Estadual | Administrador | 05 |
109-0 | Órgão Autônomo de Direito Público | Administrador | 05 |
110-4 | Autarquia Federal | Presidente | 16 |
111-2 | Autarquia Estadual | Presidente | 16 |
112-0 | Autarquia Municipal | Presidente | 16 |
113-9 | Fundação Federal | Presidente | 16 |
114-7 | Fundação Estadual | Presidente | 16 |
115-5 | Fundação Municipal | Presidente | 16 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS | |||
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador | 05 |
202-0 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Pública | Presidente | 16 |
203-8 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Estatal | Presidente | 16 |
204-6 | Sociedade Anônima Aberta - com Controle Acionário Privado | Presidente/Diretor | 16 e 10 |
205-4 | Sociedade Anônima Fechada - Empresa Privada | Presidente/Diretor | 16 e 10 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio-Gerente/Gerente-Delegado | 28 e 36 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio-Gerente | 28 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditado | 24 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Presidente | 16 |
210-0 | Sociedade de Capital Indústria | Sócio Capitalista | 23 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio-Gerente | 28 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio-Gerente | 28 |
213-5 | Firma Mercantil Individual | Titular | 34 |
214-3 | Cooperativa | Presidente | 16 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador | 05 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administradores | 05 |
218-6 | Sociedade Anônima em Garantia Solidária | Presidente | 16 |
221-6 | Empresa Domiciliada no Exterior | Procurador | 17 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS | |||
301-8 | Fundação Mantida com Recursos Privados | Presidente | 16 |
302-6 | Associação | Presidente / Síndico / Responsável | 16, 19 e 43 |
303-4 | Cartório | Tabelião / Oficial de Registro | 32 e 42 |
321-2 | Fundação ou Associação domiciliada no exterior | Procurador | 17 |
PESSOAS FÍSICAS OU OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL | |||
401-4 | Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica | Titular | 34 |
450-2 | Organismos Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais | Diplomata / Cônsul / Representante de Órgão Internacional / Ministro de Estado das Relações Exteriores | 39, 40, 41 e 46 |
TABELA II - Especial - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Evento | Descrição | Qualificação | Código |
104 | Inscrição de filial de empresa estrangeira no Brasil | Procurador | 17 |
403/408 | Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial | Liquidante | 13 |
405/406 | Falência | Síndico | 19 |
410/411 | Instituição Financeira em Intervenção | Interventor | 11 |
407 | Espólio de Empresa Individual | Inventariante | 12 |
Para natureza jurídica 206-2 com Quadro de Sócios e Administradores composto por apenas sócios pessoas físicas residentes ou domiciliados no exterior e/ou sócios pessoas jurídicas domiciliados no exterior e/ou pessoas jurídicas. Gerente - Delegado 36 |
TABELA III - QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL
Código | Descrição |
01 | Acionista |
02 | Acionista Controlador |
03 | Acionista Diretor |
04 | Acionista Presidente |
05 | Administrador |
06 | Administradora de Consórcio de Empresas ou Grupo de Empresas |
08 | Conselheiro de Administração |
09 | Curador |
10 | Diretor |
11 | Interventor |
12 | Inventariante |
13 | Liquidante |
14 | Mãe |
15 | Pai |
16 | Presidente |
17 | Procurador |
18 | Secretário |
19 | Síndico (Condomínio ou Falência) |
20 | Sociedade Consorciada |
21 | Sociedade Filiada |
22 | Sócio |
23 | Sócio Capitalista |
24 | Sócio Comanditado |
25 | Sócio Comanditário |
26 | Sócio de Indústria |
28 | Sócio-Gerente |
29 | Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) |
30 | Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado) |
31 | Sócio Ostensivo |
32 | Tabelião |
33 | Tesoureiro |
34 | Titular de Empresa Individual/Equiparada |
35 | Tutor |
36 | Gerente-Delegado |
37 | Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior |
38 | Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior |
39 | Diplomata |
40 | Cônsul |
41 | Representante de Órgão Internacional |
42 | Oficial de Registro |
43 | Responsável |
44 | Sócio Participante |
45 | Sócio Investidor |
46 | Ministro de Estado das Relações Exteriores |
47 | Sócio PF residente no País (exclusivo NJ 221-6) |
48 | Sócio PJ domicil. no País (exclusivo NJ 221-6) |
TABELA IV - NATUREZA JURÍDICA / QUADRO DE SÓCIOS
E ADMINISTRADORES
Natureza Jurídica | Quadro de Sócios e Administradores | Qualificação | |
201-1 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Pública | Administrador / Presidente / Sócio / Sócio -Gerente / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 05, 16, 22, 28, 37 e 38 |
202-0 | Sociedade Anônima de Capital Fechado - Empresa Pública | Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 16, 28, 37 e 38 |
203-8 | Sociedade Anônima de Capital Aberta - com controle Acionário Estatal | Acionista / Administrador / Diretor / Presidente/ Sócio Gerente/ Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 16, 28,37 e 38 |
204-6 | Sociedade Anônima de Capital Aberta - com controle Acionário Privado | Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
205-4 | Sociedade Anônima de Capital Fechada - Empresa Privada | Acionista / Administrador / Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
206-2 | Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada - Empresa Privada | Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
207-0 | Sociedade em Nome Coletivo | Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
208-9 | Sociedade em Comandita Simples | Sócio Comanditado / Sócio Comanditário / Sócio-Gerente / Sócio Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 24, 25, 28, 29, 30, 37 e 38 |
209-7 | Sociedade em Comandita por Ações | Acionista / Administrador/ Diretor / Presidente / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 01 a 05, 10, 16, 28, 29, 30, 37 e 38 |
210-0 | Sociedade de Capital Indústria | Sócio Capitalista / Sócio de Indústria / Sócio-Gerente/ Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 23, 26, 28, 29, 30, 37 e 38 |
211-9 | Sociedade Civil com Fins Lucrativos | Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 22, 28, 29, 30, 37 e 38 |
212-7 | Sociedade em Conta de Participação | Sócio / Sócio-Gerente / Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor) / Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado) / Sócio Ostensivo / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 22, 28, 29, 30, 31, 37 e 38 |
214-3 | Cooperativa | Presidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
215-1 | Consórcio de Empresas | Administrador / Sociedade Consorciada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 05, 20 e 37 |
216-0 | Grupo de Sociedades | Administrador / Sociedade Filiada / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior | 05, 21 e 37 |
218-6 | Sociedade Anônima em Garantia Solidária | Diretor / Presidente / Sócio Participante / Sócio Investidor | 10, 16, 44 e 45 |
221-6 | Empresa domiciliada no exterior | Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio PF residente no País (exclusivo NJ 221-6)/Sócio PJ domiciliado no País (exclusivo NJ 221-6) | 37, 38, 47, 48 |
301-8 | Fundação Mantida Com Recursos Privados | Presidente / Secretário / Sócio-Gerente / Tesoureiro / Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 16, 18, 28, 33, 37 e 38 |
321-2 | Fundação ou associação domiciliada no exterior | Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior / Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior | 37 e 38 |
TABELA V - REPRESENTANTE LEGAL
Para preenchimento do item 12 do Quadro Sócios e Administradores
Representado | Código de Qualificação |
Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior Sócio Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliado no Exterior | 17 - Procurador |
Sócio Menor (Assistido/Representado) | 09 - Curador 14 - Mãe15 - Pai35 - Tutor |
Sócio Representado (Incapaz, exceto o menor) | 09 - Curador 35 - Tutor |
Sócio que houver delegado o exercício de suas funções a outra pessoa física não integrante do QSA | 36 - Gerente-Delegado |
OBS.: Para as qualificações 29 / 30 e 38, o Programa CNPJ e o PGD não poderão aceitar o preenchimento do campo CNPJ/CPF, número de CNPJ |
ANEXO III
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Certidão de Cancelamento de Inscrição'); document.write(''); .
ANEXO IV
Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Documento Básico de Entrada do CNPJ'); document.write(''); ."