Publicado no DOU em 9 ago 2002
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2002, estabelece procedimentos para a recepção e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 344, de 23.07.2003, DOU 29.07.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Apresentação da Declaração
Obrigatoriedade de entrega da declaração
Art. 1º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2002:
I - o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) titular do domínio útil;
c) possuidor a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
b) a vários donatários, em função de doação recebida em comum;
c) a várias pessoas a título de posse;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2002 e a data da efetiva entrega da declaração:
a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor natural, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio.
Apuração do ITR
Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune nem isento;
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o inciso III do art. 1º, desde que não seja imune nem isento.
§ 1º No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel rural.
§ 2º A apuração e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese do inciso II, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de 19 de agosto a 30 de setembro de 2002:
I - pela Internet;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal;
III - em formulário, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 30 de setembro de 2002.
Declaração pela Internet ou em disquete
Art. 4º A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2002, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 184, de 29 de julho de 2002.
Parágrafo único. A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a utilização do programa gerador de que trata o caput.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Art. 5º Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
Declaração em formulário
Art. 6º A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 164, de 10 de junho de 2002.
§ 2º Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante.
Declaração entregue após o prazo
Art. 7º Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR deverá ser transmitida pela Internet, ou entregue em disquete ou em formulário nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa por atraso na apresentação da DITR
Art. 8º A DITR apresentada após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o declarante à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do imposto
Art. 9º O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de setembro de 2002;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta corrente pela Internet ou em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Procedimentos para a Recepção
Transmissão pela Internet
Art. 10. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do exterior.
Parágrafo único. O Serpro emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega de que trata o parágrafo único do art. 4º, no qual será aposto carimbo eletrônico contendo o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Bancos
Art. 11. As agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ficam autorizadas a receber, no período de 19 de agosto até 30 de setembro de 2002, a DITR relativa ao exercício de 2002, quando apresentada em disquete.
§ 1º A agência bancária ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete.
§ 2º A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Correios
Art. 12. A ECT poderá receber, no período de 19 de agosto a 30 de setembro de 2002, em suas agências ou em suas lojas franqueadas, a DITR relativa ao exercício de 2002, exclusivamente quando apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 13. O contribuinte deverá providenciar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contado do término do prazo fixado para a entrega da DITR, estabelecido no art. 3º, se:
I - o imóvel rural teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior;
II - o imóvel rural estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 61, de 6 de junho de 2001.
EVERARDO MACIEL"