Publicado no DOU em 18 jul 2002
Dispõe sobre a Declaração Anual de Isento de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 350, de 01.08.2003, DOU 05.08.2003.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 70/00, de 5 de julho de 2000, resolve:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), residentes no Brasil ou no exterior, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de novembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 186, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 1º As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2002, deverão apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002 no período compreendido entre 1º de agosto e 29 de novembro de 2002."
Art. 2º Para a apresentação da Declaração Anual de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é obrigatória a informação do número de inscrição do título eleitoral.
Parágrafo único. Estão dispensadas de informar o número de inscrição do título eleitoral as pessoas físicas:
I - desobrigadas de inscrição, na forma da legislação eleitoral;
II - que já informaram o referido número mediante Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou de Isento, bem assim na inscrição, pedido de 2ª via ou qualquer outro ato de alteração cadastral.
Art. 3º A entrega da Declaração Anual de Isento será feita, à opção da pessoa física:
I - nas agências dos Correios, conforme modelo de formulário constante do Anexo I; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 186, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - nas agências dos Correios;"
II - nas lojas lotéricas, conforme modelo de boleto constante do Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 186, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - nas lojas lotéricas;"
III - por telefone:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no território brasileiro;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior;
IV - nas instituições bancárias autorizadas;
V - por meio da Internet, no endereço .
§ 1º A entrega da Declaração Anual de Isento na forma dos incisos I a IV do caput implicará os seguintes custos, os quais correrão por conta do declarante:
I - R$ 2,00, no caso de entrega nas agências dos Correios, pela utilização da Declaração de Isento - Via postal - Registrada;
II - R$ 0,60, no caso de utilização de volante lotérico;
III - independentemente do horário e da distância chamada, R$ 0,27 por minuto, no caso de utilização de telefone fixo, e R$ 0,50 por minuto, no caso de telefone móvel, nas ligações efetuadas no território nacional, aos quais serão acrescidos os impostos estaduais incidentes;
IV - a tarifa aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior;
V - até R$ 0,75, no caso de utilização de meio eletrônico de instituição bancária.
§ 2º A unidade da SRF somente recepcionará a Declaração Anual de Isento em caso de:
I - impossibilidade de conclusão da entrega na forma do caput deste artigo, em virtude de divergência cadastral, sendo exigida no ato da recepção a apresentação de:
a) correspondência emitida pelos Correios;
b) comprovante emitido pelas lojas lotéricas ou instituições bancárias autorizadas; ou
c) código de recusa, contendo dez dígitos numéricos, informado ao declarante na apresentação por telefone ou por meio da Internet;
II - declarantes dispensados do alistamento eleitoral que ainda não tenham informado essa condição à Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3º A Declaração Anual de Isento de declarante dispensado de alistamento eleitoral que já tenha informado essa condição à SRF será entregue na forma do caput deste artigo.
§ 4º As declarações entregues em conformidade com o disposto nos incisos III, IV e V deverão esclarecer, quanto ao declarante, as seguintes questões:
I - se é titular de conta corrente bancária;
II - se é proprietário de veículo automotor;
III - se é proprietário de imóvel;
IV - se é dependente de declarante do imposto de renda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 186, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002)
§ 5º As pessoas físicas residentes no exterior somente poderão fazer a Declaração Anual de Isento por meio da Internet, devendo:
I - informar o endereço completo de residência no exterior;
II - responder as seguintes questões:
a) se é proprietário de imóvel no Brasil;
b) se é proprietário de veículo automotor, aeronave ou embarcação no Brasil;
c) se é titular de aplicação financeira, inclusive poupança, no Brasil;
d) se é titular de ações de empresas brasileiras;
e) se é titular de conta corrente no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 186, de 30.07.2002, DOU 01.08.2002)
Art. 4º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências dos Correios, próprias ou franqueadas, as declarações apresentadas em impresso próprio.
Art. 5º As lojas lotéricas, conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficam autorizadas a receber as declarações com a utilização de volante lotérico para captação de dados.
Art. 6º A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) fica autorizada a receber as declarações transmitidas por telefone, do Brasil e do exterior.
Art. 7º As instituições bancárias, habilitadas junto à SRF, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) conjunto dos Coordenadores-Gerais de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, ficam autorizadas a receber eletronicamente as declarações de seus clientes.
Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT/COTEC nº 86, de 31.07.2002, DOU 02.08.2002, que habilita instituição bancária a receber eletronicamente a Declaração Anual de Isento de 2002.
Art. 8º As declarações recepcionadas na forma dos arts. 4º a 7º deverão ser encaminhadas diariamente, em meio magnético, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Art. 9º O Serpro fica autorizado a receber as declarações enviadas, do Brasil e do exterior, pela Internet.
Art. 10. Estão dispensados de apresentar a Declaração Anual de Isento de 2002:
I - o cônjuge ou companheiro cujo número de inscrição no CPF tiver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002 apresentada em conjunto;
II - a pessoa física inscrita no CPF no ano de 2002.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"