Instrução Normativa SRF nº 170 de 04/07/2002


 Publicado no DOU em 8 jul 2002


Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 215, de 07.10.2002, DOU 08.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, no art. 2º e no art. 3º, caput e §§ 1º, 5º, 6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta, que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente da classificação contábil adotada para essas receitas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa jurídica.

Art. 2º Na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as entidades de que trata o art. 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:

I - reversões de provisões;

II - recuperações de créditos baixados como perda, limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso de novas receitas;

III - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

IV - lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

V - receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;

VI - parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

VII - rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na reversão dos valores de que tratam os incisos VI e VII.

§ 2º A dedução prevista no inciso VII restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 3º Para efeito da dedução de que trata o parágrafo anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações de renda fixa.

Art. 3º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:

I - as co-responsabilidades cedidas;

II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

Parágrafo único. As deduções de que trata este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agencia Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma da lei.

Art. 4º As deduções e exclusões de que tratam os arts. 2º e 3º restringem-se às operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Art. 5º As entidades fechadas de previdência complementar deverão apurar a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 6º O imposto de renda de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se os rendimentos da provisão técnica das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

Apuração do PIS/Pasep e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência Complementar

MÊS/ANO: ___________________/_________

08Jul02InSRF170Tabelas