Instrução Normativa SRF nº 133 de 07/02/2002


 Publicado no DOU em 8 fev 2002


Altera a Instrução Normativa nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 357, de 02.09.2003, DOU 04.09.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 ......................................................................

§ 9º Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR;

II - será exigido o pagamento da multa referida no § 4º, caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;

III - tratando-se de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o art. 7º, o cálculo e a cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas para a prorrogação da permanência de bens no País; e

IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL"