Publicado no DOU em 19 dez 2001
Aprova a nova versão, em português, do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
Arts. 1º ao Seção VI
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 14 de agosto de 2001 , resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa, a nova versão, em português, do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
ANEXO
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
VERSÃO EM PORTUGUÊS
Índice
1 - TÍTULOS DE SEÇÕES E CAPÍTULOS
2 - ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
3 - LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
4 - REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
5 - NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO
SUMÁRIO Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção
Capítulos:
1 - Animais vivos
2 - Carnes e miudezas, comestíveis
3 - Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos
4 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
5 - Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção
Capítulos:
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
8 - Frutas; cascas de cítricos e de melões
9 - Café, chá, mate e especiarias
10 - Cereais
11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
12 - Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
13 - Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
14 - Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo:
15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS,LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;FUMO (TABACO)E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção
Capítulos:
16 - Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17 - Açúcares e produtos de confeitaria
18 - Cacau e suas preparações
19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20 - Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21 - Preparações alimentícias diversas
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais
24 - Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulos:
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
26 - Minérios, escórias e cinzas
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção
Capítulos:
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
29 - Produtos químicos orgânicos
30 - Produtos farmacêuticos
31 - Adubos ou fertilizantes
32 - Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
33 - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas
34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
35 - Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
37 - Produtos para fotografia e cinematografia
38 - Produtos diversos das indústrias químicas
Seção VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
39 - Plásticos e suas obras
40 - Borracha e suas obras
Seção VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EOBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OUDE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOSSEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Capítulos:
41 - Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros
42 - Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa
43 - Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial
Seção IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Capítulos:
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
45 - Cortiça e suas obras
46 - Obras de espartaria ou de cestaria
Seção X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIASFIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR(DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
Capítulos:
47 - Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)
48 - Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão
49 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
Seção XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
50 - Seda
51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
52 - Algodão
53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
54 - Filamentos sintéticos ou artificiais
55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
56 - Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
60 - Tecidos de malha
61 - Vestuário e seus acessórios, de malha
62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Seção XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
Capítulos:
64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
65 - Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes
66 - Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes
67 - Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
Seção XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
Capítulos:
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
69 - Produtos cerâmicos
70 - Vidro e suas obras
Seção XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
Capítulo:
71 - Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas
Seção XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção
Capítulos:
72 - Ferro fundido, ferro e aço
73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço
74 - Cobre e suas obras
75 - Níquel e suas obras
76 - Alumínio e suas obras
77 - (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 - Chumbo e suas obras
79 - Zinco e suas obras
80 - Estanho e suas obras
81 - Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias
82 - Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
83 - Obras diversas de metais comuns
Seção XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção
Capítulos:
84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção
Capítulos:
86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
89 - Embarcações e estruturas flutuantes
Seção XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulos:
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
91 - Aparelhos de relojoaria e suas partes
92 - Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Seção XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Capítulo:
93 - Armas e munições; suas partes e acessórios
Seção XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
Capítulos:
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções préfabricadas
95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios
96 - Obras diversas
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES
Capítulo:
97 - Objetos de arte, de coleção e antigüidades
98 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
99 - (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) | |
Bq | Becquerel | |
ºC | grau(s) Celsius cgcentigrama(s) | |
cm | centímetro(s) | |
cm² | centímetro(s) quadrado(s) | |
cm³ | centímetro(s) cúbico(s) | |
cN | centinewton(s) | |
g | grama(s) | |
Hz | Hertz | |
IV | infravermelho kcalquilocaloria(s) | |
kg | quilograma(s) | |
kgf | quilograma(s) força | |
kN | quilonewton(s) | |
kPa | quilopascal(is) | |
kV | quilovolt(s) | |
kVA | quilovolt(s)-ampère(s) | |
kVAr | quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s) | |
kW | quilowatt(s) | |
l | litro(s) | |
m | metro(s) | |
m- | meta- | |
m² | metro(s) quadrado(s) | |
µ | Cimicrocurie(s) | |
mm | milímetro(s) | |
mN | milinewton(s) | |
Mpa | megapascal(is) | |
N | newton(s) | |
o- | orto- | |
p- | para- | |
t | tonelada(s) | |
UV | ultravioleta | |
V | volt(s) | |
vol | volume | |
W | watt(s) | |
xº | x grau(s) | |
% | por cento | |
Exemplos | ||
1.500g/m² | mil e quinhentos gramas por metro quadrado | |
15ºC |
|
Exemplos:
1500g/m² mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15ºC quinze graus Celsius
LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002
Capítulo 1 | Capítulo 23 | Capítulo 40 | Capítulo 44 | Capítulo 60 | Capítulo 84 |
0101.20 | 2306.40 | 4009.10 | 4410.11 | 6002.10 | 8430.62 |
0106.00 | 2308.10 | 4009.20 | 4410.19 | 6002.20 | 8461.10 |
Capítulo 2 | 2308.90 | 4009.30 | Capítulo 46 | 6002.30 | Capítulo 85 |
0210.90 | Capítulo 25 | 4009.40 | 4601.10 | 6002.41 | 8508.10 |
Capítulo 3 | 2527.00 | 4009.50 | Capítulo 48 | 6002.42 | 8508.20 |
0303.10 | 2530.40 | 4010.21 | 4802.51 | 6002.43 | 8508.80 |
Capítulo 7 | Capítulo 26 | 4010.22 | 4802.52 | 6002.49 | 8508.90 |
0711.10 | 2620.20 | 4010.23 | 4802.53 | 6002.91 | 8542.12 |
0712.30 | 2620.50 | 4010.24 | 4802.60 | 6002.92 | 8542.13 |
Capítulo 8 | 2620.90 | 4010.29 | 4805.10 | 6002.93 | 8542.14 |
0805.30 | 2621.00 | 4011.91 | 4805.21 | 6002.99 | 8542.19 |
0812.20 | Capítulo 27 | 4012.10 | 4805.22 | Capítulo 61 | 8542.30 |
Capítulo 11 | 2710.00 | Capítulo 41 | 4805.23 | 6110.10 | 8542.40 |
1103.12 | Capítulo 28 | 4101.10 | 4805.29 | Capítulo 68 | 8542.50 |
1103.14 | 2805.22 | 4101.21 | 4805.60 | 6812.10 | Capítulo 88 |
1103.21 | 2816.20 | 4101.22 | 4805.70 | 6812.20 | 8805.20 |
1103.29 | 2816.30 | 4101.29 | 4805.80 | 6812.30 | Capítulo 89 |
1104.11 | 2827.38 | 4101.30 | 4807.10 | 6812.40 | 8906.00 |
1104.21 | 2834.22 | 4101.40 | 4807.90 | Capítulo 70 | Capítulo 90 |
Capítulo 12 | 2841.40 | 4104.10 | 4810.11 | 7010.91 | 9009.90 |
1205.00 | Capítulo 29 | 4104.21 | 4810.12 | 7010.92 | 9021.11 |
1207.92 | 2903.16 | 4104.22 | 4810.21 | 7010.93 | 9021.19 |
1209.11 | 2905.50 | 4104.29 | 4810.91 | 7010.94 | 9021.30 |
1209.19 | 2907.30 | 4104.31 | 4811.21 | Capítulo 71 | Capítulo 91 |
1212.92 | 2918.17 | 4104.39 | 4811.29 | 7112.10 | 9108.91 |
Capítulo 14 | 2922.30 | 4105.11 | 4811.31 | 7112.20 | 9108.99 |
1402.10 | 2924.10 | 4105.12 | 4811.39 | 7112.90 | 9112.10 |
1402.90 | 2924.22 | 410519 | 4811.40 | Capítulo 73 | 9112.80 |
1403.10 | 2933.40 | 4105.20 | 4823.11 | 7302.20 | Capítulo 93 |
1403.90 | 2933.51 | 4106.11 | 4823.51 | Capítulo 74 | 9301.00 |
Capítulo 15 | 2933.90 | 4106.12 | 4823.59 | 7415.31 | 9305.90 |
1505.10 | 2934.90 | 4106.19 | Capítulo 51 | 7415.32 | Capítulo 95 |
1505.90 | 2937.10 | 4106.20 | 5102.10 | Capítulo 81 | 9508.00 |
1514.10 | 2939.10 | 4107.10 | 5105.30 | 8101.91 | Capítulo 96 |
2939.50 | 4107.21 | Capítulo 53 | 8101.92 | 9613.30 | |
1514.90 | 2939.70 | 4107.29 | 5305.91 | 8101.93 | |
1515.60 | 2939.90 | 4107.90 | 5305.99 | 8102.91 | |
Capítulo 19 | Capítulo 37 | 4108.00 | 5308.30 | 8102.92 | |
1905.30 | 3702.92 | 4109.00 | Capítulo 56 | 8102.93 | |
Capítulo 20 | Capítulo 38 | 4110.00 | 5607.30 | 8103.10 | |
2001.20 | 3817.10 | 4111.00 | Capítulo 59 | 8105.10 | |
2009.20 | 3817.20 | Capítulo 43 | 5904.91 | 8107.10 | |
2009.30 | Capítulo 39 | 4301.20 | 5904.92 | 8108.10 | |
2009.40 | 3920.41 | 4301.40 | 8109.10 | ||
2009.60 | 3920.42 | 4301.50 | 8110.00 | ||
2009.70 | 4302.12 | 8112.11 | |||
8112.20 | |||||
8112.91 |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria.
A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-b ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-a, classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3-a e 3-b não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
01.01 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR |
0101.10 | -Reprodutores de raça pura |
0101.90 | -Outros |
01.02 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA |
0102.10 | -Reprodutores de raça pura |
0102.90 | -Outros |
01.03 | ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA |
0103.10 | -Reprodutores de raça pura |
0103.9 | -Outros |
0103.91 | -De peso inferior a 50kg |
0103.92 | --De peso igual ou superior a 50kg |
01.04 | ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA |
0104.10 | -Ovinos |
0104.20 | -Caprinos |
01.05 | GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS |
0105.1 | -De peso não superior a 185g |
0105.11 | --Galos e galinhas |
0105.12 | --Peruas e perus |
0105.19 | --Outros |
0105.9 | -Outros |
0105.92 | --Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g |
0105.93 | --Galos e galinhas de peso superior a 2.000g |
0105.99 | --Outros |
01.06 | OUTROS ANIMAIS VIVOS |
0106.1 | -Mamíferos |
0106.11 | --Primatas |
0106.12 | --Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
0106.19 | --Outros |
0106.20 | -Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0106.3 | -Aves |
0106.31 | --Aves de rapina |
0106.32 | --Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) |
0106.39 | --Outras |
0106.90 | -Outros |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
02.01 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0201.10 | -Carcaças e meias-carcaças |
0201.20 | -Outras peças não desossadas |
0201.30 | -Desossadas |
02.02 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS |
0202.10 | -Carcaças e meias-carcaças |
0202.20 | -Outras peças não desossadas |
0202.30 | -Desossadas |
02.03 | CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0203.1 | -Frescas ou refrigeradas |
0203.11 | --Carcaças e meias-carcaças |
0203.12 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.19 | --Outras |
0203.2 | -Congeladas |
0203.21 | --Carcaças e meias-carcaças |
0203.22 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.29 | --Outras |
02.04 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0204.10 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
0204.2 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas |
0204.21 | --Carcaças e meias-carcaças |
0204.22 | --Outras peças não desossadas |
0204.23 | --Desossadas |
0204.30 | -Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
0204.4 | -Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas |
0204.41 | --Carcaças e meias-carcaças |
0204.42 | --Outras peças não desossadas |
0204.43 | --Desossadas |
0204.50 | -Carnes de animais da espécie caprina |
0205.00 | CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
02.06 | MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0206.10 | -Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0206.2 | -Da espécie bovina, congeladas |
0206.21 | --Línguas |
0206.22 | --Fígados |
0206.29 | --Outras |
0206.30 | -Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
0206.4 | -Da espécie suína, congeladas |
0206.41 | --Fígados |
0206.49 | --Outras |
0206.80 | -Outras, frescas ou refrigeradas |
0206.90 | -Outras, congeladas |
02.07 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05 |
0207.1 | -De galos e de galinhas |
0207.11 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.12 | --Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.13 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.14 | --Pedaços e miudezas, congelados |
0207.2 | -De peruas e de perus |
0207.24 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.25 | --Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.26 | --Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.27 | --Pedaços e miudezas, congelados |
0207.3 | -De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas) |
0207.32 | --Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.33 | --Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.34 | --Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados |
0207.35 | --Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.36 | --Outras, congeladas |
02.08 | OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS |
0208.10 | -De coelhos ou de lebres |
0208.20 | -Coxas de rã |
0208.30 | -De primatas |
0208.40 | -De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
0208.50 | -De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0208.90 | -Outras |
0209.00 | TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS |
02.10 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS |
0210.1 | -Carnes da espécie suína |
0210.11 | --Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0210.12 | --Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços |
0210.19 | --Outras |
0210.20 | -Carnes da espécie bovina |
0210.9 | -Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0210.91 | --De primatas |
0210.92 | --De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) |
0210.93 | --De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) |
0210.99 | --Outras |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
03.01 | PEIXES VIVOS |
0301.10 | -Peixes ornamentais |
0301.9 | -Outros peixes vivos |
0301.91 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0301.92 | --Enguias (Anguilla spp.) |
0301.93 | --Carpas |
0301.99 | --Outros |
03.02 | PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 |
0302.1 | -Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.11 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0302.12 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
0302.19 | --Outros |
0302.2 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.21 | --Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0302.22 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0302.23 | --Linguados (Solea spp.) |
0302.29 | --Outros |
0302.3 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.31 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
0302.32 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
0302.33 | --Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado |
0302.34 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) |
0302.35 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) |
0302.36 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) |
0302.39 | --Outros |
0302.40 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.50 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.6 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen |
0302.61 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
0302.62 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0302.63 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) |
0302.64 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0302.65 | --Esqualos |
0302.66 | --Enguias (Anguilla spp.) |
0302.69 | --Outros |
0302.70 | -Fígados, ovas e sêmen |
03.03 | PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04 |
0303.1 | -Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.11 | --Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) |
0303.19 | --Outros |
0303.2 | -Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.21 | --Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0303.22 | --Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
0303.29 | --Outros |
0303.3 | -Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.31 | --Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0303.32 | --Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) |
0303.33 | --Linguados (Solea spp.) |
0303.39 | --Outros |
0303.4 | -Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.41 | --Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) |
0303.42 | --Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
0303.43 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado |
0303.44 | --Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus) |
0303.45 | --Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus) |
0303.46 | --Atuns do sul (Thunnus maccoyii) |
0303.49 | --Outros |
0303.50 | -Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.60 | -Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.7 | -Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen |
0303.71 | --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
0303.72 | --"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0303.73 | --Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens) |
0303.74 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0303.75 | --Esqualos |
0303.76 | --Enguias (Anguilla spp.) |
0303.77 | --Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) |
0303.78 | --Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.) |
0303.79 | --Outros |
0303.80 | -Fígados, ovas e sêmen |
03.04 | FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS |
0304.10 | -Frescos ou refrigerados |
0304.20 | -Filés congelados |
0304.90 | -Outros |
03.05 | PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0305.10 | -Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
0305.20 | -Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura |
0305.30 | -Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados |
0305.4 | -Peixes defumados, mesmo em filés |
0305.41 | --Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
0305.42 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.49 | --Outros |
0305.5 | -Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados |
0305.51 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.59 | --Outros |
0305.6 | -Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura |
0305.61 | --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.62 | --Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.63 | --Anchovas (Engraulis spp.) |
0305.69 | --Outros |
03.06 | CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0306.1 | -Congelados |
0306.11 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.12 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) |
0306.13 | --Camarões |
0306.14 | --Caranguejos |
0306.19 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana |
0306.2 | -Não congelados |
0306.21 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.22 | --Lavagantes (homards) (Homarus spp.) |
0306.23 | --Camarões |
0306.24 | --Caranguejos |
0306.29 | --Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação humana |
03.07 | MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0307.10 | -Ostras |
0307.2 | -Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten |
0307.21 | --Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.29 | --Outros |
0307.3 | -Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.) |
0307.31 | --Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.39 | --Outros |
0307.4 | -Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
0307.41 | --Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.49 | --Outros |
0307.5 | -Polvos (Octopus spp.) |
0307.51 | --Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.59 | --Outros |
0307.60 | -Caracóis, exceto os do mar |
0307.9 | -Outros, incluídos as farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana |
0307.91 | --Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.99 | --Outros |
CAPÍTULO 4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
04.01 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0401.10 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
0401.20 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
0401.30 | -Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6% |
04.02 | LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0402.10 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% |
0402.2 | -Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5% |
0402.21 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.29 | --Outros |
0402.9 | -Outros |
0402.91 | --Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.99 | --Outros |
04.03 | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU |
0403.10 | -Iogurte |
0403.90 | -Outros |
04.04 | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0404.10 | -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0404.90 | -Outros |
04.05 | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE |
0405.10 | -Manteiga |
0405.20 | -Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0405.90 | -Outras |
04.06 | QUEIJOS E REQUEIJÃO |
0406.10 | -Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão |
0406.20 | -Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0406.30 | -Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0406.40 | -Queijos de pasta mofada (azul*) |
0406.90 | -Outros queijos |
0407.00 | OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS |
04.08 | OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0408.1 | -Gemas de ovos |
0408.11 | --Secas |
0408.19 | --Outras |
0408.9 | -Outros |
0408.91 | --Secos |
0408.99 | --Outros |
0409.00 | MEL NATURAL |
0410.00 | PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
0501.00 | CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO |
05.02 | CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS |
0502.10 | -Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502.90 | -Outros |
0503.00 | CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE |
0504.00 | TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS |
05.05 | PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS |
0505.10 | -Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
0505.90 | -Outros |
05.06 | OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS |
0506.10 | -Osseína e ossos acidulados |
0506.90 | -Outros |
05.07 | MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS |
0507.10 | -Marfim, seus pós e desperdícios |
0507.90 | -Outros |
0508.00 | CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS |
0509.00 | ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL |
0510.00 | ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO |
05.11 | PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA |
0511.10 | -Sêmen de bovino |
0511.9 | -Outros |
0511.91 | --Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
0511.99 | --Outros |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
06.01 | BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12 |
0601.10 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0601.20 | -Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
06.02 | OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS |
0602.10 | -Estacas não enraizadas e enxertos |
0602.20 | -Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
0602.30 | -Rododendros e azaléias, enxertados ou não |
0602.40 | -Roseiras, enxertadas ou não |
0602.90 | -Outros |
06.03 | FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0603.10 | -Frescos |
0603.90 | -Outros |
06.04 | FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
0604.10 | -Musgos e liquens |
0604.9 | -Outros |
0604.91 | --Frescos |
0604.99 | --Outros |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
07.01 | BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0701.10 | -Para semeadura (batata semente*) |
0701.90 | -Outras |
0702.00 | TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
07.03 | CEBOLAS, ÉCHALOTES, ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0703.10 | -Cebolas e échalotes |
0703.20 | -Alhos |
0703.90 | -Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
07.04 | COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0704.10 | -Couve-flor e brócolos |
0704.20 | -Couve-de-bruxelas |
0704.90 | -Outros |
07.05 | ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS |
0705.1 | -Alfaces |
0705.11 | --Repolhudas |
0705.19 | --Outras |
0705.2 | -Chicórias |
0705.21 | --Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |
0705.29 | --Outras |
07.06 | CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0706.10 | -Cenouras e nabos |
0706.90 | -Outros |
0707.00 | PEPINOS E PEPININHOS (CORNICHONS), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
07.08 | LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0708.10 | -Ervilhas (Pisum sativum) |
0708.20 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0708.90 | -Outros legumes de vagem |
07.09 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
0709.10 | -Alcachofras |
0709.20 | -Aspargos |
0709.30 | -Berinjelas |
0709.40 | -Aipo, exceto aipo-rábano |
0709.5 | -Cogumelos e trufas |
0709.51 | --Cogumelos do gênero Agaricus |
0709.52 | --Trufas |
0709.59 | --Outros |
0709.60 | -Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
0709.70 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0709.90 | -Outros |
07.10 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
0710.10 | -Batatas |
0710.2 | -Legumes de vagem, com ou sem vagem |
0710.21 | --Ervilhas (Pisum sativum) |
0710.22 | --Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0710.29 | --Outros |
0710.30 | -Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710.40 | -Milho doce |
0710.80 | -Outros produtos hortícolas |
0710.90 | -Misturas de produtos hortícolas |
07.11 | PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
0711.20 | -Azeitonas |
0711.30 | -Alcaparras |
0711.40 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) |
0711.5 | Cogumelos e trufas |
0711.51 | --Cogumelos do gênero Agaricus |
0711.59 | --Outros |
0711.90 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
07.12 | PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
0712.20 | -Cebolas |
0712.3 | -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas |
0712.31 | --Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.32 | --Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712.33 | --Tremelas (Tremella spp.) |
0712.39 | --Outros |
0712.90 | -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
07.13 | LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS |
0713.10 | -Ervilhas (Pisum sativum) |
0713.20 | -Grão-de-bico |
0713.3 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0713.31 | --Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
0713.32 | --Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
0713.33 | --Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
0713.39 | --Outros |
0713.40 | -Lentilhas |
0713.50 | -Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713.90 | -Outros |
07.14 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM PELLETS; MEDULA DE SAGUEIRO |
0714.10 | -Raízes de mandioca |
0714.20 | -Batatas-doces |
0714.90 | -Outros |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
08.01 | COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
0801.1 | -Cocos |
0801.11 | --Secos |
0801.19 | --Outros |
0801.2 | -Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) |
0801.21 | --Com casca |
0801.22 | --Sem casca |
0801.3 | -Castanha de caju |
0801.31 | --Com casca |
0801.32 | --Sem casca |
08.02 | OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
0802.1 | -Amêndoas |
0802.11 | --Com casca |
0802.12 | --Sem casca |
0802.2 | -Avelãs (Corylus spp.) |
0802.21 | --Com casca |
0802.22 | --Sem casca |
0802.3 | -Nozes |
0802.31 | --Com casca |
0802.32 | --Sem casca |
0802.40 | -Castanhas (Castanea spp.) |
0802.50 | -Pistácios |
0802.90 | -Outras |
0803.00 | BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS (PLANTAINS), FRESCAS OU SECAS |
08.04 | TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
0804.10 | -Tâmaras |
0804.20 | -Figos |
0804.30 | -Abacaxis (ananases) |
0804.40 | -Abacates |
0804.50 | -Goiabas, mangas e mangostões |
08.05 | CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS |
0805.10 | -Laranjas |
0805.20 | -Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros cítricos híbridos e semelhantes |
0805.40 | -Pomelos (Grapefruit) |
0805.50 | -Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.90 | -Outros |
08.06 | UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) |
0806.10 | -Frescas |
0806.20 | -Secas (passas) |
08.07 | MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS |
0807.1 | -Melões e melancias |
0807.11 | --Melancias |
0807.19 | --Outros |
0807.20 | -Mamões (papaias) |
08.08 | MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS |
0808.10 | -Maçãs |
0808.20 | -Pêras e marmelos |
08.09 | DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS BRUGNONS E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS |
0809.10 | -Damascos |
0809.20 | -Cerejas |
0809.30 | -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas |
0809.40 | -Ameixas e abrunhos |
08.10 | OUTRAS FRUTAS FRESCAS |
0810.10 | -Morangos |
0810.20 | -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas |
0810.30 | -Groselhas, incluído o cassis |
0810.40 | -Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
0810.50 | -Quivis |
0810.60 | -Duriões |
0810.90 | -Outras |
08.11 | FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0811.10 | -Morangos |
0811.20 | -Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas |
0811.90 | -Outras |
08.12 | FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
0812.10 | -Cerejas |
0812.90 | -Outras |
08.13 | FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO |
0813.10 | -Damascos |
0813.20 | -Ameixas |
0813.30 | -Maçãs |
0813.40 | -Outras frutas |
0813.50 | -Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
0814.00 | CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
09.01 | CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
0901.1 | -Café não torrado |
0901.11 | --Não descafeinado |
0901.12 | --Descafeinado |
0901.2 | -Café torrado |
0901.21 | --Não descafeinado |
0901.22 | --Descafeinado |
0901.90 | -Outros |
09.02 | CHÁ, MESMO AROMATIZADO |
0902.10 | -Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0902.20 | -Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0902.30 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0902.40 | -Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0903.00 | MATE |
09.04 | PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ |
0904.1 | -Pimenta |
0904.11 | --Não triturada nem em pó |
0904.12 | --Triturada ou em pó |
0904.20 | -Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó |
0905.00 | BAUNILHA |
09.06 | CANELA E FLORES DE CANELEIRA |
0906.10 | -Não trituradas nem em pó |
0906.20 | -Trituradas ou em pó |
0907.00 | CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) |
09.08 | NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS |
0908.10 | -Noz-moscada |
0908.20 | -Macis |
0908.30 | -Amomos e cardamomos |
09.09 | SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO |
0909.10 | -Sementes de anis ou de badiana |
0909.20 | -Sementes de coentro |
0909.30 | -Sementes de cominho |
0909.40 | -Sementes de alcaravia |
0909.50 | -Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 | GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS |
0910.10 | -Gengibre |
0910.20 | -Açafrão |
0910.30 | -Açafrão-da-terra (curcuma*) |
0910.40 | -Tomilho; louro |
0910.50 | -Caril |
0910.9 | -Outras especiarias |
0910.91 | --Misturas mencionadas na Nota 1-b do presente Capítulo |
0910.99 | --Outras |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
10.01 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
1001.10 | -Trigo duro |
1001.90 | -Outros |
1002.00 | CENTEIO |
1003.00 | CEVADA |
1004.00 | AVEIA |
10.05 | MILHO |
1005.10 | -Para semeadura |
1005.90 | -Outro |
10.06 | ARROZ |
1006.10 | -Arroz com casca (arroz paddy) |
1006.20 | -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
1006.30 | -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) |
1006.40 | -Arroz quebrado (trinca de arroz*) |
1007.00 | SORGO DE GRÃO |
10.08 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS |
1008.10 | -Trigo mourisco |
1008.20 | -Painço |
1008.30 | -Alpiste |
1008.90 | -Outros cereais |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA;
GLÚTEN DE TRIGO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
1101.00 | FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
11.02 | FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
1102.10 | -Farinha de centeio |
1102.20 | -Farinha de milho |
1102.30 | -Farinha de arroz |
1102.90 | -Outras |
11.03 | GRUMOS, SÊMOLAS E PELLETS, DE CEREAIS |
1103.1 | -Grumos e sêmolas |
1103.11 | --De trigo |
1103.13 | --de milho |
1103.19 | --de outros cereais |
1103.20 | -Pellets |
11.04 | GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
1104.1 | -Grãos esmagados ou em flocos |
1104.12 | --de aveia |
1104.19 | --de outros cereais |
1104.2 | -Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] |
1104.22 | --de aveia |
1104.23 | --de milho |
1104.29 | --de outros cereais |
1104.30 | -Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
11.05 | FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E PELLETS, DE BATATA |
1105.10 | -Farinha, sêmola e pó |
1105.20 | -Flocos, grânulos e pellets |
11.06 | FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
1106.10 | -Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
1106.20 | -De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
1106.30 | -Dos produtos do Capítulo 8 |
11.07 | MALTE, MESMO TORRADO |
1107.10 | -Não torrado |
1107.20 | -Torrado |
11.08 | AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
1108.1 | -Amidos e féculas |
1108.11 | --Amido de trigo |
1108.12 | --Amido de milho |
1108.13 | --Fécula de batata |
1108.14 | --Fécula de mandioca |
1108.19 | --outros amidos e féculas |
1108.20 | -Inulina |
1109.00 | GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA |
12.02 | AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS |
1202.10 | -Com casca |
1202.20 | -Descascados, mesmo triturados |
1203.00 | COPRA |
1204.00 | SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS |
12.05 | SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS |
1205.10 | -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
1205.90 | -Outras |
1206.00 | SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS |
12.07 | OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS |
1207.10 | -Nozes e amêndoas de palma |
1207.20 | -Sementes de algodão |
1207.30 | -Sementes de rícino |
1207.40 | -Sementes de gergelim |
1207.50 | -Sementes de mostarda |
1207.60 | -Sementes de cártamo |
1207.9 | -Outros |
1207.91 | --Sementes de dormideira ou papoula |
1207.99 | --Outros |
12.08 | FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA |
1208.10 | -De soja |
1208.90 | -Outras |
12.09 | SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
1209.10 | -Sementes de beterraba sacarina |
1209.2 | -Sementes forrageiras |
1209.21 | --de alfafa (luzerna) |
1209.22 | --de trevo (Trifolium spp.) |
1209.23 | --de festuca |
1209.24 | --de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
1209.25 | --De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
1209.26 | --de fléolo dos prados |
1209.29 | --Outras |
1209.30 | -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
1209.9 | -Outros |
1209.91 | --Sementes de produtos hortícolas |
1209.99 | --Outros |
12.10 | CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM PELLETS; LUPULINA |
1210.10 | -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
1210.20 | -Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em pellets; lupulina |
12.11 | PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ |
1211.10 | -Raízes de alcaçuz |
1211.20 | -Raízes de ginseng |
1211.30 | -Coca (folha de) |
1211.40 | -Palha de papoula |
1211.90 | -Outros |
12.12 | ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1212.10 | -Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba |
1212.20 | -Algas |
1212.30 | -Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os brugnons e as nectarinas) ou de ameixas |
1212.9 | -Outros |
1212.91 | --beterraba sacarina |
1212.99 | --Outros |
1213.00 | PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM PELLETS |
12.14 | RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM PELLETS |
1214.10 | -Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
1214.90 | -Outros |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
13.01 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
1301.10 | -Goma-laca |
1301.20 | -Goma-arábica |
1301.90 | -Outros |
13.02 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS |
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais |
1302.11 | --Ópio |
1302.12 | --de alcaçuz |
1302.13 | --de lúpulo |
1302.14 | --de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona |
1302.19 | --Outros |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
1302.31 | --Ágar-ágar |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
1302.39 | --Outros |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
14.01 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) |
1401.10 | -Bambus |
1401.20 | -Rotins |
1401.90 | -Outras |
1402.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (KAPOC), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS |
1403.00 | MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES |
14.04 | PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1404.10 | -Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
1404.20 | -Línteres de algodão |
1404.90 | -Outros |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
1501.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03 |
1503.00 | ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO |
15.04 | GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1504.10 | -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
1504.20 | -Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
1504.30 | -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
1505.00 | SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA |
1506.00 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
15.07 | ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1507.10 | -Óleo em bruto, mesmo degomado |
1507.90 | -Outros |
15.08 | ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1508.10 | -Óleo em bruto |
1508.90 | -Outros |
15.09 | AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1509.10 | -Virgens |
1509.90 | -Outros |
1510.00 | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09 |
15.11 | ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1511.10 | -Óleo em bruto |
1511.90 | -Outros |
15.12 | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1512.1 | -Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações |
1512.11 | --Óleos em bruto |
1512.19 | --Outros |
1512.2 | -Óleo de algodão e respectivas frações |
1512.21 | --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossypol |
1512.29 | --Outros |
15.13 | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1513.1 | -Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações |
1513.11 | --Óleo em bruto |
1513.19 | --Outros |
1513.2 | -Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações |
1513.21 | --Óleos em bruto |
1513.29 | --Outros |
15.14 | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1514.1 | -Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações |
1514.11 | --Óleos em bruto |
1514.19 | --Outros |
1514.9 | -Outros |
1514.91 | --Óleos em bruto |
1514.99 | --Outros |
15.15 | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS |
1515.1 | -Óleo de linhaça e respectivas frações |
1515.11 | --Óleo em bruto |
1515.19 | --Outros |
1515.2 | -Óleo de milho e respectivas frações |
1515.21 | --Óleo em bruto |
1515.29 | --Outros |
1515.30 | -Óleo de rícino e respectivas frações |
1515.40 | -Óleo de tungue e respectivas frações |
1515.50 | -Óleo de gergelim e respectivas frações |
1515.90 | -Outros |
15.16 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO |
1516.10 | -Gorduras e óleos animais, e respectivas frações |
1516.20 | -Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações |
15.17 | MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16 |
1517.10 | -Margarina, exceto a margarina líquida |
1517.90 | -Outras |
1518.00 | GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1520.00 | GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS |
15.21 | CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS |
1521.10 | -Ceras vegetais |
1521.90 | -Outros |
1522.00 | DÉGRAS; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
1601.00 | ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS |
16.02 | OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE |
1602.10 | -Preparações homogeneizadas |
1602.20 | -De fígados de quaisquer animais |
1602.3 | -De aves da posição 01.05 |
1602.31 | --de peru |
1602.32 | --de galos e de galinhas |
1602.39 | --Outras |
1602.4 | -Da espécie suína |
1602.41 | --Pernas e respectivos pedaços |
1602.42 | --Pás e respectivos pedaços |
1602.49 | --Outras, incluídas as misturas |
1602.50 | -Da espécie bovina |
1602.90 | -Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais |
1603.00 | EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
16.04 | PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE |
1604.1 | -Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados |
1604.11 | --Salmões |
1604.12 | --Arenques |
1604.13 | --Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
1604.14 | --Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.) |
1604.15 | --Cavalas, cavalinhas e sardas* |
1604.16 | --Anchovas |
1604.19 | --Outros |
1604.20 | -Outras preparações e conservas de peixes |
1604.30 | -Caviar e seus sucedâneos |
16.05 | CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS |
1605.10 | -Caranguejos |
1605.20 | -Camarões |
1605.30 | -Lavagantes (homards) |
1605.40 | -Outros crustáceos |
1605.90 | -Outros |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
17.01 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
1701.1 | -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
1701.11 | --de cana |
1701.12 | --de beterraba |
1701.9 | -Outros |
1701.91 | --Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701.99 | --Outros |
17.02 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
1702.1 | -Lactose e xarope de lactose |
1702.11 | --Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702.19 | --Outros |
1702.20 | -Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
1702.30 | -Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose |
1702.40 | -Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
1702.50 | -Frutose quimicamente pura |
1702.60 | -Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido |
1702.90 | -Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose |
17.03 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
1703.10 | -Melaços de cana |
1703.90 | -Outros |
17.04 | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO) |
1704.10 | -Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
1704.90 | -Outros |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
1801.00 | CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO |
1802.00 | CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU |
18.03 | PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA |
1803.10 | -Não desengordurada |
1803.20 | -Total ou parcialmente desengordurada |
1804.00 | MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU |
1805.00 | CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
18.06 | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU |
1806.10 | -Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20 | -Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
1806.3 | -Outros, em tabletes, barras e paus |
1806.31 | --Recheados |
1806.32 | --Não recheados |
1806.90 | -Outros |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE LEITE;
PRODUTOS DE PASTELARIA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
19.01 | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1901.10 | -Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
1901.20 | -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
1901.90 | -Outros |
19.02 | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; COUSCOUS, MESMO PREPARADO |
1902.1 | -Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.11 | --Contendo ovos |
1902.19 | --Outras |
1902.20 | -Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30 | -Outras massas alimentícias |
1902.40 | -Couscous |
1903.00 | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES |
19.04 | PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO (CORN FLAKES)); CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1904.10 | -Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
1904.20 | -Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
1904.30 | -Trigo burgol (bulgur) |
1904.90 | -Outros |
19.05 | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES |
1905.10 | -Pão denominado knäckebrot |
1905.20 | -Pão de especiarias |
1905.3 | -Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers |
1905.31 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes |
1905.32 | Waffles e wafers |
1905.40 | -Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.90 | -Outros |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
20.01 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2001.10 | -Pepinos e pepininhos (cornichons) |
2001.90 | -Outros |
20.02 | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2002.10 | -Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.90 | -Outros |
20.03 | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003.10 | -Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.20 | -Trufas |
2003.90 | -Outros |
20.04 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
2004.10 | -Batatas |
2004.90 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
20.05 | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06 |
2005.10 | -Produtos hortícolas homogeneizados |
2005.20 | -Batatas |
2005.40 | -Ervilhas (Pisum sativum) |
2005.5 | -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
2005.51 | --Feijão em grão |
2005.59 | --Outros |
2005.60 | -Aspargos |
2005.70 | -Azeitonas |
2005.80 | -Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005.90 | -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
2006.00 | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS) |
20.07 | DOCES, GELÉIAS, MARMELADES, PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
2007.10 | -Preparações homogeneizadas |
2007.9 | -Outros |
2007.91 | --De cítricos |
2007.99 | --Outros |
20.08 | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
2008.1 | -Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si |
2008.11 | --Amendoins |
2008.19 | --Outros, incluídas as misturas |
2008.20 | -Abacaxis (ananases) |
2008.30 | -Cítricos |
2008.40 | -Pêras |
2008.50 | -Damascos |
2008.60 | -Cerejas |
2008.70 | -Pêssegos, incluídos os brugnons e as nectarinas |
2008.80 | -Morangos |
2008.9 | -Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
2008.91 | --Palmitos |
2008.92 | --Misturas |
2008.99 | --Outras |
20.09 | SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
2009.1 | -Sucos de laranja |
2009.11 | --Congelados |
2009.12 | --Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20 |
2009.19 | --Outros |
2009.2 | -Suco de pomelo (grapefruit) |
2009.21 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
2009.29 | --Outros |
2009.3 | -Suco de qualquer outro cítrico |
2009.31 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
2009.39 | --Outros |
2009.4 | -Suco de abacaxi (ananás) |
2009.41 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
2009.49 | --Outros |
2009.50 | -Suco de tomate |
2009.6 | -Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) |
2009.61 | --Com valor Brix inferior ou igual a 30 |
2009.69 | --Outros |
2009.7 | -Suco de maçã |
2009.71 | --Com valor Brix inferior ou igual a 20 |
2009.79 | --Outros |
2009.80 | -Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola |
2009.90 | -Misturas de sucos |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
21.01 | EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS |
2101.1 | -Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101.11 | --Extratos, essências e concentrados |
2101.12 | --Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101.20 | -Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
2101.30 | -Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
21.02 | LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS |
2102.10 | -Leveduras vivas |
2102.20 | -Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos |
2102.30 | -Pós para levedar, preparados |
21.03 | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA |
2103.10 | -Molho de soja |
2103.20 | -Ketchup e outros molhos de tomate |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.90 | -Outros |
21.04 | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
2104.10 | -Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
2104.20 | -Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00 | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU |
21.06 | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
2106.10 | -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
2106.90 | -Outras |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
22.01 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE |
2201.10 | -Águas minerais e águas gaseificadas |
2201.90 | -Outros |
22.02 | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09 |
2202.10 | -Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202.90 | -Outras |
2203.00 | CERVEJAS DE MALTE |
22.04 | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09 |
2204.10 | -Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
2204.21 | --Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2204.29 | --Outros |
2204.30 | -Outros mostos de uvas |
22.05 | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
2205.10 | -Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
2205.90 | -Outros |
2206.00 | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
22.07 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO |
2207.10 | -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol |
2207.20 | -Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
22.08 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
2208.20 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | -Uísques |
2208.40 | -Rum e outras aguardentes de cana |
2208.50 | -Gim e genebra |
2208.60 | -Vodca |
2208.70 | -Licores |
2208.90 | -Outros |
2209.00 | VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
23.01 | FARINHAS, PÓS E PELLETS, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS |
2301.10 | -Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2301.20 | -Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
23.02 | SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM PELLETS, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS |
2302.10 | -De milho |
2302.20 | -De arroz |
2302.30 | -De trigo |
2302.40 | -De outros cereais |
2302.50 | -De leguminosas |
23.03 | RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, POLPAS DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM PELLETS |
2303.10 | -Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
2303.20 | -Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
2303.30 | -Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
2305.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM |
23.06 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05 |
2306.10 | -De algodão |
2306.20 | -De linhaça |
2306.30 | -De girassol |
2306.4 | -De sementes de nabo silvestre ou de colza |
2306.41 | --Com baixo teor de ácido erúcico |
2306.49 | --Outros |
2306.50 | -De coco ou de copra |
2306.60 | -De nozes ou de amêndoa de palma |
2306.70 | -De germe de milho |
2306.90 | -Outros |
2307.00 | BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO |
2308.00 | MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM PELLETS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
23.09 | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS |
2309.10 | -Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90 | -Outras |
CAPÍTULO 24
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
24.01 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) |
2401.10 | -Fumo (tabaco) não destalado |
2401.20 | -Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado |
2401.30 | -Desperdícios de fumo (tabaco) |
24.02 | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
2402.10 | -Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
2402.20 | -Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90 | -Outros |
24.03 | OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO) |
2403.10 | -Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 | -Outros |
2403.91 | --Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 | --Outros |
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
2501.00 | SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR |
2502.00 | PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS |
2503.00 | ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL |
25.04 | GRAFITA NATURAL |
2504.10 | -Em pó ou em escamas |
2504.90 | -Outra |
25.05 | AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26 |
2505.10 | -Areias siliciosas e areias quartzosas |
2505.90 | -Outras areias |
25.06 | QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2506.10 | -Quartzo |
2506.2 | -Quartzitos |
2506.21 | --Em bruto ou desbastados |
2506.29 | --Outros |
2507.00 | CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS |
25.08 | OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS |
2508.10 | -Bentonita |
2508.20 | -Terras descorantes e terras de pisão (terras de fuller) |
2508.30 | -Argilas refratárias |
2508.40 | -Outras argilas |
2508.50 | -Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.60 | -Mulita |
2508.70 | -Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509.00 | CRÉ |
25.10 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO |
2510.10 | -Não moídos |
2510.20 | -Moídos |
25.11 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16 |
2511.10 | -Sulfato de bário natural (baritina) |
2511.20 | -Carbonato de bário natural (witherita) |
2512.00 | FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS |
25.13 | PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE |
2513.1 | -Pedra-pomes |
2513.11 | --Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) |
2513.19 | --Outra |
2513.20 | -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
2514.00 | ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
25.15 | MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2515.1 | -Mármores e travertinos |
2515.11 | --Em bruto ou desbastados |
2515.12 | --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515.20 | -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
25.16 | GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR |
2516.1 | -Granito |
2516.11 | --Em bruto ou desbastado |
2516.12 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.2 | -Arenito |
2516.21 | --Em bruto ou desbastado |
2516.22 | --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.90 | -Outras pedras de cantaria ou de construção |
25.17 | CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE |
2517.10 | -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
2517.20 | -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10 |
2517.30 | -Ta rmacadame |
2517.4 | -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente |
2517.41 | --De mármore |
2517.49 | --Outros |
25.18 | DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA |
2518.10 | -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" |
2518.20 | -Dolomita calcinada ou sinterizada |
2518.30 | -Aglomerados de dolomita |
25.19 | CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO |
2519.10 | -Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
2519.90 | -Outros |
25.20 | GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES |
2520.10 | -Gipsita; anidrita |
2520.20 | -Gesso |
2521.00 | CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO |
25.22 | CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25 |
2522.10 | -Cal viva |
2522.20 | -Cal apagada |
2522.30 | -Cal hidráulica |
25.23 | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS CLINKERS) MESMO CORADOS |
2523.10 | -Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
2523.2 | -Cimentos Portland |
2523.21 | --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
2523.29 | --Outros |
2523.30 | -Cimentos aluminosos |
2523.90 | -Outros cimentos hidráulicos |
2524.00 | AMIANTO (ASBESTO) |
25.25 | MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (SPLITTINGS); DESPERDÍCIOS DE MICA |
2525.10 | -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares |
2525.20 | -Mica em pó |
2525.30 | -Desperdícios de mica |
25.26 | ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO |
2526.10 | -Não triturados nem em pó |
2526.20 | -Triturados ou em pó |
25.28 | BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO |
2528.10 | -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) |
2528.90 | -Outros |
25.29 | FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR |
2529.10 | -Feldspato |
2529.2 | -Espatoflúor |
2529.21 | --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio |
2529.22 | --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio |
2529.30 | -Leucita; nefelina e nefelina sienito |
25.30 | MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
2530.10 | -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
2530.20 | -Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
2530.90 | -Outras |
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
26.01 | MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS) |
2601.1 | -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2601.11 | --Não aglomerados |
2601.12 | --Aglomerados |
2601.20 | -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2602.00 | MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO |
2603.00 | MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS |
2604.00 | MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS |
2605.00 | MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS |
2606.00 | MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS |
2607.00 | MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS |
2608.00 | MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS |
2609.00 | MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS |
2610.00 | MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS |
2611.00 | MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS |
26.12 | MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS |
2612.10 | -Minérios de urânio e seus concentrados |
2612.20 | -Minérios de tório e seus concentrados |
26.13 | MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS |
2613.10 | -Ustulados |
2613.90 | -Outros |
2614.00 | MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS |
26.15 | MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS |
2615.10 | -Minérios de zircônio e seus concentrados |
2615.90 | -Outros |
26.16 | MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS |
2616.10 | -Minérios de prata e seus concentrados |
2616.90 | -Outros |
26.17 | OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS |
2617.10 | -Minérios de antimônio e seus concentrados |
2617.90 | -Outros |
2618.00 | ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO |
2619.00 | ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO |
26.20 | CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS |
2620.1 | -Contendo principalmente zinco |
2620.11 | --Mates de galvanização |
2620.19 | --Outros |
2620.2 | -Contendo principalmente chumbo |
2620.21 | --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo |
2620.29 | --Outros |
2620.30 | -Contendo principalmente cobre |
2620.40 | -Contendo principalmente alumínio |
2620.60 | -Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos |
2620.9 | -Outros |
2620.91 | --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
2620.99 | --Outros |
26.21 | OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS |
2621.10 | -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
2621.90 | -Outras |
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO;
MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
27.01 | HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA |
2701.1 | -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2701.11 | --Antracita |
2701.12 | --Hulha betuminosa |
2701.19 | --Outras hulhas |
2701.20 | -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
27.02 | LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE |
2702.10 | -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2702.20 | -Linhitas aglomeradas |
2703.00 | TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA |
2704.00 | COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA |
2705.00 | GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2706.00 | ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS |
27.07 | ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS |
2707.10 | -Benzol (benzeno) |
2707.20 | -Toluol (tolueno) |
2707.30 | -Xilol (xilenos) |
2707.40 | -Naftaleno |
2707.50 | -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65% , em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 |
2707.60 | -Fenóis |
2707.9 | -Outros |
2707.91 | --Óleos de creosoto |
2707.99 | --Outros |
27.08 | BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS |
2708.10 | -Breu |
2708.20 | -Coque de breu |
2709.00 | ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
27.10 | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS |
2710.1 | -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios |
2710.11 | --Óleos leves e preparações |
2710.19 | --Outros |
2710.9 | -Desperdícios de Óleos |
2710.91 | --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
2710.99 | --Outros |
27.11 | GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2711.1 | -Liquefeitos |
2711.11 | --Gás natural |
2711.12 | --Propano |
2711.13 | --Butanos |
2711.14 | --Etileno, propileno, butileno e butadieno |
2711.19 | --Outros |
2711.2 | -No estado gasoso |
2711.21 | --Gás natural |
2711.29 | --Outros |
27.12 | VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, SLACK WAX, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS |
2712.10 | -Vaselina |
2712.20 | -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo |
2712.90 | -Outros |
27.13 | COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
2713.1 | -Coque de petróleo |
2713.11 | --Não calcinado |
2713.12 | --Calcinado |
2713.20 | -Betume de petróleo |
2713.90 | -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
27.14 | BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS |
2714.10 | -Xistos e areias betuminosos |
2714.90 | -Outros |
2715.00 | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E CUT-BACKS) |
2716.00 | ENERGIA ELÉTRICA |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
I - ELEMENTOS QUÍMICOS | |
28.01 | FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO |
2801.10 | -Cloro |
2801.20 | -Iodo |
2801.30 | -Flúor; bromo |
2802.00 | ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL |
2803.00 | CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES) |
28.04 | HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2804.10 | -Hidrogênio |
2804.2 | -Gases raros |
2804.21 | --Argônio |
2804.29 | --Outros |
2804.30 | -Nitrogênio |
2804.40 | -Oxigênio |
2804.50 | -Boro; telúrio |
2804.6 | -Silício |
2804.61 | --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício |
2804.69 | --Outro |
2804.70 | -Fósforo |
2804.80 | -Arsênio |
2804.90 | -Selênio |
28.05 | METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO |
2805.1 | -Metais alcalinos ou alcalinoterrrosos |
2805.11 | --Sódio |
2805.12 | --Cálcio |
2805.19 | --Outros |
2805.30 | -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
2805.40 | -Mercúrio |
II - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | |
28.06 | CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO |
2806.10 | -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
2806.20 | -Ácido clorossulfúrico |
2807.00 | ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM) |
2808.00 | ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS |
28.09 | PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2809.10 | -Pentóxido de difósforo |
2809.20 | -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
2810.00 | ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS |
28.11 | OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2811.1 | -Outros ácidos inorgânicos |
2811.11 | --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
2811.19 | --Outros |
2811.2 | -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos |
2811.21 | --Dióxido de carbono |
2811.22 | --Dióxido de silício |
2811.23 | --Dióxido de enxofre |
2811.29 | --Outros |
III - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | |
28.12 | HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
2812.10 | -Cloretos e oxicloretos |
2812.90 | -Outros |
28.13 | SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL |
2813.10 | -Dissulfeto de carbono |
2813.90 | -Outros |
IV - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | |
28.14 | AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA) |
2814.10 | -Amoníaco anidro |
2814.20 | -Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
28.15 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO |
2815.1 | -Hidróxido de sódio (soda cáustica) |
2815.11 | --Sólido |
2815.12 | --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2815.20 | -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.30 | -Peróxidos de sódio ou de potássio |
28.16 | HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO |
2816.10 | -Hidróxido e peróxido de magnésio |
2816.40 | -Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
2817.00 | ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO |
28.18 | CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO |
2818.10 | -Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
2818.20 | -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
2818.30 | -Hidróxido de alumínio |
28.19 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO |
2819.10 | -Trióxido de cromo |
2819.90 | -Outros |
28.20 | ÓXIDOS DE MANGANÊS |
2820.10 | -Dióxido de manganês |
2820.90 | -Outros |
28.21 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3 |
2821.10 | -Óxidos e hidróxidos de ferro |
2821.20 | -Terras corantes |
2822.00 | ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS |
2823.00 | ÓXIDOS DE TITÂNIO |
28.24 | ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA (MINE-ORANGE) |
2824.10 | -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
2824.20 | -Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
2824.90 | -Outros |
28.25 | HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
2825.10 | -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
2825.20 | -Óxido e hidróxido de lítio |
2825.30 | -Óxidos e hidróxidos de vanádio |
2825.40 | -Óxidos e hidróxidos de níquel |
2825.50 | -Óxidos e hidróxidos de cobre |
2825.60 | -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
2825.70 | -Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
2825.80 | -Óxidos de antimônio |
2825.90 | -Outros |
V - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS | |
28.26 | FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR |
2826.1 | -Fluoretos |
2826.11 | --De amônio ou de sódio |
2826.12 | --De alumínio |
2826.19 | --Outros |
2826.20 | -Fluossilicatos de sódio ou de potássio |
2826.30 | -Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) |
2826.90 | -Outros |
28.27 | CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS |
2827.10 | -Cloreto de amônio |
2827.20 | -Cloreto de cálcio |
2827.3 | -Outros cloretos |
2827.31 | --De magnésio |
2827.32 | --De alumínio |
2827.33 | --De ferro |
2827.34 | --De cobalto |
2827.35 | --De níquel |
2827.36 | --De zinco |
2827.39 | --Outros |
2827.4 | -Oxicloretos e hidroxicloretos |
2827.41 | --De cobre |
2827.49 | --Outros |
2827.5 | -Brometos e oxibrometos |
2827.51 | --Brometos de sódio ou de potássio |
2827.59 | --Outros |
2827.60 | -Iodetos e oxiiodetos |
28.28 | HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS |
2828.10 | -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
2828.90 | -Outros |
28.29 | CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS |
2829.1 | -Cloratos |
2829.11 | --De sódio |
2829.19 | --Outros |
2829.90 | -Outros |
28.30 | SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2830.10 | -Sulfetos de sódio |
2830.20 | -Sulfeto de zinco |
2830.30 | -Sulfeto de cádmio |
2830.90 | -Outros |
28.31 | DITIONITOS E SULFOXILATOS |
2831.10 | -De sódio |
2831.90 | -Outros |
28.32 | SULFITOS; TIOSSULFATOS |
2832.10 | -Sulfitos de sódio |
2832.20 | -Outros sulfitos |
2832.30 | -Tiossulfatos |
28.33 | SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS) |
2833.1 | -Sulfatos de sódio |
2833.11 | --Sulfato dissódico |
2833.19 | --Outros |
2833.2 | -Outros sulfatos |
2833.21 | --De magnésio |
2833.22 | --De alumínio |
2833.23 | --De cromo |
2833.24 | --De níquel |
2833.25 | --De cobre |
2833.26 | --De zinco |
2833.27 | --De bário |
2833.29 | --Outros |
2833.30 | -Alumes |
2833.40 | -Peroxossulfatos (persulfatos) |
28.34 | NITRITOS; NITRATOS |
2834.10 | -Nitritos |
2834.2 | -Nitratos |
2834.21 | --De potássio |
2834.29 | --Outros |
28.35 | FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2835.10 | -Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
2835.2 | -Fosfatos |
2835.22 | --Mono ou dissódico |
2835.23 | --De trissódio |
2835.24 | --De potássio |
2835.25 | --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
2835.26 | --Outros fosfatos de cálcio |
2835.29 | --Outros |
2835.3 | -Polifosfatos |
2835.31 | --Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
2835.39 | --Outros |
28.36 | CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO |
2836.10 | -Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
2836.20 | -Carbonato dissódico |
2836.30 | -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836.40 | -Carbonatos de potássio |
2836.50 | -Carbonato de cálcio |
2836.60 | -Carbonato de bário |
2836.70 | -Carbonatos de chumbo |
2836.9 | -Outros |
2836.91 | --Carbonatos de lítio |
2836.92 | --Carbonato de estrôncio |
2836.99 | --Outros |
28.37 | CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS |
2837.1 | -Cianetos e oxicianetos |
2837.11 | --De sódio |
2837.19 | --Outros |
2837.20 | -Cianetos complexos |
2838.00 | FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS |
28.39 | SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS |
2839.1 | -De sódio |
2839.11 | --Metassilicatos |
2839.19 | --Outros |
2839.20 | -De potássio |
2839.90 | -Outros |
28.40 | BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS) |
2840.1 | -Tetraborato dissódico (bórax refinado) |
2840.11 | --Anidro |
2840.19 | --Outros |
2840.20 | -Outros boratos |
2840.30 | -Peroxoboratos (perboratos) |
28.41 | SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS |
2841.10 | -Aluminatos |
2841.20 | -Cromatos de zinco ou de chumbo |
2841.30 | -Dicromato de sódio |
2841.50 | -Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841.6 | -Manganitos, manganatos e permanganatos |
2841.61 | --Permanganato de potássio |
2841.69 | --Outros |
2841.70 | -Molibdatos |
2841.80 | -Tungstatos (volframatos) |
2841.90 | -Outros |
28.42 | OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSILICATOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS |
2842.10 | -Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
2842.90 | -Outros |
VI - DIVERSOS | |
28.43 | METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS |
2843.10 | -Metais preciosos no estado coloidal |
2843.2 | -Compostos de prata |
2843.21 | --Nitrato de prata |
2843.29 | --Outros |
2843.30 | -Compostos de ouro |
2843.90 | -Outros compostos; amálgamas |
28.44 | ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS |
2844.10 | -Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural |
2844.20 | -Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
2844.30 | -Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
2844.40 | -Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos |
2844.50 | -Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares |
28.45 | ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2845.10 | -Água pesada (óxido de deutério) |
2845.90 | -Outros |
28.46 | COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS |
2846.10 | -Compostos de cério |
2846.90 | -Outros |
2847.00 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA |
2848.00 | FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS |
28.49 | CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2849.10 | -De cálcio |
2849.20 | -De silício |
2849.90 | -Outros |
2850.00 | HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49 |
2851.00 | OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS |
CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
I - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.01 | HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS |
2901.10 | -Saturados |
2901.2 | -Não saturados |
2901.21 | --Etileno |
2901.22 | --Propeno (propileno) |
2901.23 | --Buteno (butileno) e seus isômeros |
2901.24 | --Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901.29 | --Outros |
29.02 | HIDROCARBONETOS CÍCLICOS |
2902.1 | -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
2902.11 | --Cicloexano |
2902.19 | --Outros |
2902.20 | -Benzeno |
2902.30 | - Tolueno |
2902.4 | -Xilenos |
2902.41 | --o-Xileno |
2902.42 | --m-Xileno |
2902.43 | --p-Xileno |
2902.44 | --Mistura de isômeros do xileno |
2902.50 | -Estireno |
2902.60 | -Etilbenzeno |
2902.70 | -Cumeno |
2902.90 | -Outros |
29.03 | DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS |
2903.1 | -Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos |
2903.11 | --Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
2903.12 | --Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.13 | --Clorofórmio (triclorometano) |
2903.14 | --Tetracloreto de carbono |
2903.15 | --1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno) |
2903.19 | --Outros |
2903.2 | -Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos |
2903.21 | --Cloreto de vinila (cloroetileno) |
2903.22 | -- Tricloroetileno |
2903.23 | --Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903.29 | --Outros |
2903.30 | -Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos |
2903.4 | -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes |
2903.41 | -- Triclorofluormetano |
2903.42 | --Diclorodifluormetano |
2903.43 | --Triclorotrifluoretanos |
2903.44 | --Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano |
2903.45 | --Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro |
2903.46 | --Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos |
2903.47 | --Outros derivados peralogenados |
2903.49 | --Outros |
2903.5 | -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
2903.51 | --1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano |
2903.59 | --Outros |
2903.6 | -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos |
2903.61 | --Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2903.62 | --Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil) etano) |
2903.69 | --Outros |
29.04 | DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS |
2904.10 | -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904.20 | -Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904.90 | -Outros |
II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.05 | ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2905.1 | -Monoálcoois saturados |
2905.11 | --Metanol (álcool metílico) |
2905.12 | --Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
2905.13 | --Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905.14 | --Outros butanóis |
2905.15 | --Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros |
2905.16 | --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros |
2905.17 | --Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
2905.19 | --Outros |
2905.2 | -Monoálcoois não saturados |
2905.22 | --Álcoois terpênicos acíclicos |
2905.29 | --Outros |
2905.3 | -Dióis |
2905.31 | --Etilenoglicol (etanodiol) |
2905.32 | --Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
2905.39 | --Outros |
2905.4 | -Outros poliálcoois |
2905.41 | --2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905.42 | --Pentaeritritol (pentaeritrita) |
2905.43 | --Manitol |
2905.44 | --D-Glucitol (sorbitol) |
2905.45 | --Glicerol |
2905.49 | --Outros |
2905.5 | -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos |
2905.51 | --Etclorvinol (DCI) |
2905.59 | --Outros |
29.06 | ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2906.1 | -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
2906.11 | --Mentol |
2906.12 | --Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
2906.13 | --Esteróis e inositóis |
2906.14 | - -Terpineóis |
2906.19 | --Outros |
2906.2 | -Aromáticos |
2906.21 | --Álcool benzílico |
2906.29 | --Outros |
III - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.07 | FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS |
2907.1 | -Monofenóis |
2907.11 | --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907.12 | --Cresóis e seus sais |
2907.13 | --Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos |
2907.14 | --Xilenóis e seus sais |
2907.15 | --Naftóis e seus sais |
2907.19 | --Outros |
2907.2 | -Polifenóis; fenóis-álcoois |
2907.21 | --Resorcinol e seus sais |
2907.22 | --Hidroquinona e seus sais |
2907.23 | --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
2907.29 | --Outros |
29.08 | DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS |
2908.10 | -Derivados apenas halogenados e seus sais |
2908.20 | -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres |
2908.90 | -Outros |
IV - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.09 | ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2909.1 | -Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.11 | --Éter dietílico (óxido de dietila) |
2909.19 | --Outros |
2909.20 | -Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.30 | -Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.4 | -Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.41 | --2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909.42 | --Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.43 | --Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.44 | --Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.49 | --Outros |
2909.50 | -Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.60 | -Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
29.10 | EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2910.10 | -Oxirano (óxido de etileno) |
2910.20 | -Metiloxirano (óxido de propileno) |
2910.30 | -1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
2910.90 | -Outros |
2911.00 | ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
V - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO | |
29.12 | ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO |
2912.1 | -Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas |
2912.11 | --Metanal (formaldeído) |
2912.12 | --Etanal (acetaldeído) |
2912.13 | --Butanal (butiraldeído, isômero normal) |
2912.19 | --Outros |
2912.2 | -Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas |
2912.21 | --Benzaldeído (aldeído benzóico) |
2912.29 | --Outros |
2912.30 | -Aldeídos-álcoois |
2912.4 | -Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas |
2912.41 | --Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
2912.42 | --Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
2912.49 | --Outros |
2912.50 | -Polímeros cíclicos dos aldeídos |
2912.60 | -Paraformaldeído |
2913.00 | DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912 |
VI - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA | |
29.14 | CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2914.1 | -Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas |
2914.11 | --Acetona |
2914.12 | --Butanona (metiletilcetona) |
2914.13 | --4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
2914.19 | --Outras |
2914.2 | -Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas |
2914.21 | --Cânfora |
2914.22 | --Cicloexanona e metilcicloexanonas |
2914.23 | --Iononas e metiliononas |
2914.29 | --Outras |
2914.3 | -Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas |
2914.31 | --Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
2914.39 | --Outras |
2914.40 | -Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
2914.50 | -Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas |
2914.6 | -Quinonas |
2914.61 | --Antraquinona |
2914.69 | --Outras |
2914.70 | -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.15 | ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2915.1 | -Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres |
2915.11 | --Ácido fórmico |
2915.12 | --Sais do ácido fórmico |
2915.13 | --Ésteres do ácido fórmico |
2915.2 | -Ácido acético e seus sais; anidrido acético |
2915.21 | --Ácido acético |
2915.22 | --Acetato de sódio |
2915.23 | --Acetatos de cobalto |
2915.24 | --Anidrido acético |
2915.29 | --Outros |
2915.3 | -Ésteres do ácido acético |
2915.31 | --Acetato de etila |
2915.32 | --Acetato de vinila |
2915.33 | --Acetato de n-butila |
2915.34 | --Acetato de isobutila |
2915.35 | --Acetato de 2-etoxietila |
2915.39 | --Outros |
2915.40 | -Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
2915.50 | -Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres |
2915.60 | -Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres |
2915.70 | -Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres |
2915.90 | -Outros |
29.16 | ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2916.1 | -Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados |
2916.11 | --Ácido acrílico e seus sais |
2916.12 | --Ésteres do ácido acrílico |
2916.13 | --Ácido metacrílico e seus sais |
2916.14 | --Ésteres do ácido metacrílico |
2916.15 | --Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres |
2916.19 | --Outros |
2916.20 | -Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2916.3 | -Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2916.31 | --Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres |
2916.32 | --Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla |
2916.34 | --Ácido fenilacético e seus sais |
2916.35 | --Ésteres do ácido fenilacético |
2916.39 | --Outros |
29.17 | ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2917.1 | -Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2917.11 | --Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
2917.12 | --Ácido adípico, seus sais e seus ésteres |
2917.13 | --Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres |
2917.14 | --Anidrido maléico |
2917.19 | --Outros |
2917.20 | -Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2917.3 | -Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2917.31 | --Ortoftalatos de dibutila |
2917.32 | --Ortoftalatos de dioctila |
2917.33 | --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
2917.34 | --Outros ésteres do ácido ortoftálico |
2917.35 | --Anidrido ftálico |
2917.36 | --Ácido tereftálico e seus sais |
2917.37 | --Tereftalato de dimetila |
2917.39 | --Outros |
29.18 | ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2918.1 | -Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2918.11 | --Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
2918.12 | --Ácido tartárico |
2918.13 | --Sais e ésteres do ácido tartárico |
2918.14 | --Ácido cítrico |
2918.15 | --Sais e ésteres do ácido cítrico |
2918.16 | --Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres |
2918.19 | --Outros |
2918.2 | -Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2918.21 | --Ácido salicílico e seus sais |
2918.22 | --Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.23 | --Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais |
2918.29 | --Outros |
2918.30 | -Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados |
2918.90 | -Outros |
VIII - ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
2919.00 | ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
29.20 | ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
2920.10 | -Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2920.90 | -Outros |
IX - COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS | |
29.21 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA |
2921.1 | -Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.11 | --Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais |
2921.12 | --Dietilamina e seus sais |
2921.19 | --Outros |
2921.2 | -Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.21 | --Etilenodiamina e seus sais |
2921.22 | --Hexametilenodiamina e seus sais |
2921.29 | --Outros |
2921.30 | -Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos |
2921.4 | -Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.41 | --Anilina e seus sais |
2921.42 | --Derivados da anilina e seus sais |
2921.43 | --Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.44 | --Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos |
2921.45 | --1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
2921.46 | --Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos |
2921.49 | --Outros |
2921.5 | -Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.51 | --o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
2921.59 | --Outros |
29.22 | COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS |
2922.1 | -Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.11 | --Monoetanolamina e seus sais |
2922.12 | --Dietanolamina e seus sais |
2922.13 | --Trietanolamina e seus sais |
2922.14 | --Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
2922.19 | --Outros |
2922.2 | -Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.21 | --Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais |
2922.22 | --Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais |
2922.29 | --Outros |
2922.3 | -Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos |
2922.31 | --Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
2922.39 | --Outros |
2922.4 | -Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.41 | --Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.42 | --Ácido glutâmico e seus sais |
2922.43 | --Ácido antranílico e seus sais |
2922.44 | --Tilidina (DCI) e seus sais |
2922.49 | --Outros |
2922.50 | -Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
29.23 | SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO |
2923.10 | -Colina e seus sais |
2923.20 | -Lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
2923.90 | -Outros |
29.24 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO |
2924.1 | -Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.11 | --Meprobamato (DCI) |
2924.19 | --Outros |
2924.2 | -Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.21 | --Ureínas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.23 | --Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
2924.24 | --Etinamato (DCI) |
2924.29 | --Outros |
29.25 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA |
2925.1 | -Imidas e seus derivados; sais destes produtos |
2925.11 | --Sacarina e seus sais |
2925.12 | --Glutetimida (DCI) |
2925.19 | --Outros |
2925.20 | -Iminas e seus derivados; sais destes produtos |
2926 | COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA |
2926.10 | -Acrilonitrila |
2926.20 | -1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
2926.30 | -Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano) |
2926.90 | -Outros |
2927.00 | COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS |
2928.00 | DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA |
29.29 | COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS |
2929.10 | -Isocianatos |
2929.90 | -Outros |
X - COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS | |
29.30 | TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS |
2930.10 | -Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) |
2930.20 | -Tiocarbamatos e ditiocarbamatos |
2930.30 | -Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama |
2930.40 | -Metionina |
2930.90 | -Outros |
2931.00 | OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS |
29.32 | COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO |
2932.1 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado |
2932.11 | --Tetraidrofurano |
2932.12 | --2-Furaldeído (furfural) |
2932.13 | --Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico |
2932.19 | --Outros |
2932.2 | -Lactonas |
2932.21 | --Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas |
2932.29 | --Outras lactonas |
2932.9 | -Outros |
2932.91 | --Isossafrol |
2932.92 | --1-(1,3-Benzodioxol-5-il) propan-2-ona |
2932.93 | --Piperonal |
2932.94 | --Safrol |
2932.95 | --Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) |
2932.99 | --Outros |
29.33 | COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO) |
2933.1 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado |
2933.11 | --Fenazona (antipirina) e seus derivados |
2933.19 | --Outros |
2933.2 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado |
2933.21 | --Hidantoína e seus derivados |
2933.29 | --Outros |
2933.3 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado |
2933.31 | --Piridina e seus sais |
2933.32 | --Piperidina e seus sais |
2933.33 | -Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos |
2933.39 | --Outros |
2933.4 | -Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
2933.41 | --Levorfanol (DCI) e seus sais |
2933.49 | --Outros |
2933.5 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina |
2933.52 | --Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais |
2933.53 | --Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos |
2933.54 | --Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933.55 | --Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos |
2933.59 | --Outros |
2933.6 | -Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado |
2933.61 | --Melamina |
2933.69 | --Outros |
2933.7 | -Lactamas |
2933.71 | --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
2933.72 | --Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI) |
2933.79 | --Outras lactamas |
2933.9 | -Outros |
2933.91 | --Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos |
2933.99 | --Outros |
29.34 | ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS |
2934.10 | -Compostos cuja estrutura contêm um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
2934.20 | -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
2934.30 | -Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
2934.9 | -Outros |
2934.91 | --Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos |
2934.99 | --Outros |
2935.00 | SULFONAMIDAS |
XI - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS | |
29.36 | PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS NATURAIS), BEM COMO OS SEUS DERIVADOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO VITAMINAS, MISTURADOS OU NÃO ENTRE SI, MESMO EM QUAISQUER SOLUÇÕES |
2936.10 | -Provitaminas, não misturadas |
2936.2 | -Vitaminas e seus derivados, não misturados |
2936.21 | --Vitaminas A e seus derivados |
2936.22 | --Vitamina B1 e seus derivados |
2936.23 | --Vitamina B2 e seus derivados |
2936.24 | --Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados |
2936.25 | --Vitamina B6 e seus derivados |
2936.26 | --Vitamina B12 e seus derivados |
2936.27 | --Vitamina C e seus derivados |
2936.28 | --Vitamina E e seus derivados |
2936.29 | --Outras vitaminas e seus derivados |
2936.90 | -Outras, incluídos os concentrados naturais |
29.37 | HORMÔNIOS, PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANAS E LEUCOTRIENOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE; SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS, INCLUÍDOS OS POLIPEPTÍDEOS DE CADEIA MODIFICADA, UTILIZADOS PRINCIPALMENTE COMO HORMÔNIOS |
2937.1 | -Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais |
2937.11 | --Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais |
2937.12 | --Insulina e seus sais |
2937.19 | --Outros |
2937.2 | -Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais |
2937.21 | --Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
2937.22 | --Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides |
2937.23 | --Estrogênios e progestogênios |
2937.29 | --Outros |
2937.3 | -Hormônios de catecolamina, seus derivados e análogos estruturais |
2937.31 | --Epinefrina |
2937.39 | --Outros |
2937.40 | -Derivados de aminoácidos |
2937.50 | -Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais |
2937.90 | -Outros |
XII - HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | |
29.38 | HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
2938.10 | -Rutosídio (rutina) e seus derivados |
2938.90 | -Outros |
29.39 | ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
2939.1 | -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.11 | --Concentrados de palha de papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos |
2939.19 | --Outros |
2939.2 | -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.21 | --Quinina e seus sais |
2939.29 | --Outros |
2939.30 | -Cafeína e seus sais |
2939.4 | -Efedrinas e seus sais |
2939.41 | --Efedrina e seus sais |
2939.42 | --Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
2939.43 | --Catina (DCI) e seus sais |
2939.49 | --Outros |
2939.5 | -Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina), e seus derivados; sais destes produtos |
2939.51 | --Fenetilina (DCI) e seus sais |
2939.59 | --Outros |
2939.6 | -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos |
2939.61 | --Ergometrina (DCI) e seus sais |
2939.62 | --Ergotamina (DCI) e seus sais |
2939.63 | --Ácido lisérgico e seus sais |
2939.69 | --Outros |
2939.9 | -Outros |
2939.91 | --Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos |
2939.99 | --Outros |
XIII - OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | |
2940.00 | AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVULOSE); ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS, EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 29.37, 29.38 OU 29.39 |
29.41 | ANTIBIÓTICOS |
2941.10 | -Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
2941.20 | -Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos |
2941.30 | -Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos |
2941.40 | -Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos |
2941.50 | -Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos |
2941.90 | -Outros |
2942.00 | OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
30.01 | GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS, DESSECADOS, MESMO EM PÓ; EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUAS SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3001.10 | -Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó |
3001.20 | -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
3001.90 | -Outros |
30.02 | SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES |
3002.10 | -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica |
3002.20 | -Vacinas para medicina humana |
3002.30 | -Vacinas para medicina veterinária |
3002.90 | -Outros |
30.03 | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
3003.10 | -Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
3003.20 | -Contendo outros antibióticos |
3003.3 | -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
3003.31 | --Contendo insulina |
3003.39 | --Outros |
3003.40 | -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
3003.90 | -Outros |
30.04 | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 30.02, 30.05 OU 30.06) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS NA FORMA DE DOSES (INCLUÍDOS OS DESTINADOS A SEREM ADMINISTRADOS POR VIA PERCUTÂNEA) OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
3004.10 | -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
3004.20 | -Contendo outros antibióticos |
3004.3 | -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos |
3004.31 | --Contendo insulina |
3004.32 | --Contendo hormônios corticoesteróides, seus derivados e análogos estruturais |
3004.39 | --Outros |
3004.40 | -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
3004.50 | -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
3004.90 | -Outros |
30.05 | PASTAS (OUATES), GAZES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS), IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS |
3005.10 | -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
3005.90 | -Outros |
30.06 | PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO CAPÍTULO |
3006.10 | -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia |
3006.20 | -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos |
3006.30 | -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.40 | -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
3006.50 | -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos |
3006.60 | -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
3006.70 | -Preparações apresentadas na forma de gel, concebidas para serem utilizadas em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.80 | -Desperdícios farmacêuticos |
CAPÍTULO 31
ADUBOS OU FERTILIZANTES
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
3101.00 | ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
31.02 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS |
3102.10 | -Uréia, mesmo em solução aquosa |
3102.2 | -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio |
3102.21 | --Sulfato de amônio |
3102.29 | --Outros |
3102.30 | -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
3102.40 | -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
3102.50 | -Nitrato de sódio |
3102.60 | -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio |
3102.70 | -Cianamida cálcica |
3102.80 | -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
3102.90 | -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
31.03 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS |
3103.10 | -Superfosfatos |
3103.20 | -Escórias de desfosforação |
3103.90 | -Outros |
31.04 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS |
3104.10 | -Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto |
3104.20 | -Cloreto de potássio |
3104.30 | -Sulfato de potássio |
3104.90 | -Outros |
31.05 | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES: NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10kg |
3105.10 | -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg |
3105.20 | -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio |
3105.30 | -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
3105.40 | -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
3105.5 | -Outros adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo |
3105.51 | --Contendo nitratos e fosfatos |
3105.59 | --Outros |
3105.60 | -Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
3105.90 | -Outros |
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
32.01 | EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS |
3201.10 | -Extrato de quebracho |
3201.20 | -Extrato de mimosa |
3201.90 | -Outros |
32.02 | PRODUTOS TANANTES ORGÂNICOS SINTÉTICOS; PRODUTOS TANANTES INORGÂNICOS; PREPARAÇÕES TANANTES, MESMO CONTENDO PRODUTOS TANANTES NATURAIS; PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS PARA A PRÉ-CURTIMENTA |
3202.10 | -Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202.90 | -Outros |
3203.00 | MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL (INCLUÍDOS OS EXTRATOS TINTORIAIS MAS EXCLUÍDOS OS NEGROS DE ORIGEM ANIMAL), MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL |
32.04 | MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS; PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
3204.1 | -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes |
3204.11 | --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
3204.12 | --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
3204.13 | --Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
3204.14 | --Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
3204.15 | --Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
3204.16 | --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
3204.17 | --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
3204.19 | --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
3204.20 | -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
3204.90 | -Outros |
3205.00 | LACAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE LACAS CORANTES |
32.06 | OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 OU 32.05; PRODUTOS INORGÂNICOS DOS TIPOS UTILIZADOS COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA |
3206.1 | -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio |
3206.11 | --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
3206.19 | --Outros |
3206.20 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
3206.30 | -Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
3206.4 | -Outras matérias corantes e outras preparações |
3206.41 | --Ultramar e suas preparações |
3206.42 | --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
3206.43 | --Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) |
3206.49 | --Outras |
3206.50 | -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos |
32.07 | PIGMENTOS, OPACIFICANTES E CORES PREPARADOS, COMPOSIÇÕES VITRIFICÁVEIS, ENGOBOS, POLIMENTOS LÍQUIDOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS NAS INDÚSTRIAS DA CERÂMICA, DO ESMALTE E DO VIDRO; FRITAS DE VIDRO E OUTROS VIDROS, EM PÓ, EM GRÂNULOS, EM LAMELAS OU EM FLOCOS |
3207.10 | -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207.20 | -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
3207.30 | -Polimentos líquidos e preparações semelhantes |
3207.40 | -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
32.08 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3208.10 | -À base de poliésteres |
3208.20 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.90 | -Outros |
32.09 | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO |
3209.10 | -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3209.90 | -Outros |
3210.00 | OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
3211. 00 | SECANTES PREPARADOS |
32.12 | PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
3212.10 | -Folhas para marcar a ferro |
3212.90 | -Outros |
32.13 | CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÃO DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODÊS OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES |
3213.10 | -Cores em sortidos |
3213.90 | -Outras |
32.14 | MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
3214.10 | -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214.90 | -Outros |
32.15 | TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
3215.1 | -Tintas de impressão |
3215.11 | --Pretas |
3215.19 | --Outras |
3215.90 | -Outras |
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU
DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
33.01 | ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPENADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS GORDAS OU POR MACERAÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS |
3301.1 | -Óleos essenciais de cítricos |
3301.11 | --De bergamota |
3301.12 | --De laranja |
3301.13 | --De limão |
3301.14 | --De lima |
3301.19 | --Outros |
3301.2 | -Óleos essenciais, exceto de cítricos |
3301.21 | --De gerânio |
3301.22 | --De jasmim |
3301.23 | --De alfazema ou lavanda |
3301.24 | --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3301.25 | --De outras mentas |
3301.26 | --De vetiver |
3301.29 | --Outros |
3301.30 | -Resinóides |
3301.90 | -Outros |
33.02 | MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) À BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
3302.10 | -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
3302.90 | -Outras |
3303.00 | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
33.04 | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3304.10 | -Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.20 | -Produtos de maquilagem para os olhos |
3304.30 | -Preparações para manicuros e pedicuros |
3304.9 | -Outros |
3304.91 | --Pós, incluídos os compactos |
3304.99 | --Outros |
33.05 | PREPARAÇÕES CAPILARES |
3305.10 | -Xampus |
3305.20 | -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30 | -Laquês para o cabelo |
3305.90 | -Outras |
33.06 | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DE DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIOS DENTAIS), EM EMBALAGENS INDIVIDUAIS PARA VENDA A RETALHO |
3306.10 | -Dentifrícios |
3306.20 | -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90 | -Outros |
33.07 | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS), DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3307.10 | -Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20 | -Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.30 | -Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41 | --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49 | --Outras |
3307.90 | -Outros |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS" PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
34.01 | SABÕES; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADOS, MESMO CONTENDO SABÃO; PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS DESTINADOS À LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU DE CREME, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, MESMO CONTENDO SABÃO; PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3401.1 | -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.11 | --De toucador (incluídos os de uso medicinal) |
3401.19 | --Outros |
3401.20 | -Sabões sob outras formas |
3401.30 | -Produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34.02 | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 34.01 |
3402.1 | -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho |
3402.11 | --Aniônicos |
3402.12 | --Catiônicos |
3402.13 | --Não iônicos |
3402.19 | --Outros |
3402.20 | -Preparações acondicionadas para venda a retalho |
3402.90 | -Outras |
34.03 | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDOS OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADERENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, À BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS, PELETERIAS (PELES COM PÊLO*) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3403.1 | -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403.11 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
3403.19 | --Outras |
3403.9 | -Outras |
3403.91 | --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo*) ou de outras matérias |
3403.99 | --Outras |
34.04 | CERAS ARTIFICIAIS E CERAS PREPARADAS |
3404.10 | -De linhita modificada quimicamente |
3404.20 | -De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
3404.90 | -Outras |
34.05 | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS (OUATES), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHA ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 34.04 |
3405.10 | -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.20 | -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405.30 | -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
3405.40 | -Pastas, pós e outras preparações para arear |
3405.90 | -Outros |
3406.00 | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES |
3407.00 | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO |
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
35.01 | CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA |
3501.10 | -Caseínas |
3501.90 | -Outros |
35.02 | ALBUMINAS (INCLUÍDOS OS CONCENTRADOS DE VÁRIAS PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE, CONTENDO, EM PESO CALCULADO SOBRE MATÉRIA SECA, MAIS DE 80% DE PROTEÍNAS DO SORO DE LEITE), ALBUMINATOS E OUTROS DERIVADOS DAS ALBUMINAS |
3502.1 | -Ovalbumina |
3502.11 | --Seca |
3502.19 | --Outra |
3502.20 | -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
3502.90 | -Outros |
3503.00 | GELATINAS (INCLUÍDAS AS APRESENTADAS EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, MESMO TRABALHADAS NA SUPERFÍCIE OU CORADAS) E SEUS DERIVADOS; ICTIOCOLA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCETO COLAS DE CASEÍNA DA POSIÇÃO 35.01 |
3504.00 | PEPTONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO |
35.05 | DEXTRINA E OUTROS AMIDOS E FÉCULAS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: AMIDOS E FÉCULAS PRÉ-GELATINIZADOS OU ESTERIFICADOS); COLAS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS OU FÉCULAS MODIFICADOS |
3505.10 | -Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3505.20 | -Colas |
35.06 | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1kg |
3506.10 | -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
3506.9 | -Outros |
3506.91 | --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
3506.99 | --Outros |
35.07 | ENZIMAS; ENZIMAS PREPARADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3507.10 | -Coalho e seus concentrados |
3507.90 | -Outras |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
3601.00 | PÓLVORAS PROPULSIVAS |
3602.00 | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS |
3603.00 | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES; FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS |
36.04 | FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
3604.10 | -Fogos de artifício |
3604.90 | -Outros |
3605.00 | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 36.04 |
36.06 | FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3606.10 | -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ |
3606.90 | -Outros |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
37.01 | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS |
3701.10 | -Para raios X |
3701.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas |
3701.30 | -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm |
3701.9 | -Outros |
3701.91 | --Para fotografia a cores (policromos) |
3701.99 | --Outros |
37.02 | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
3702.10 | -Para raios X |
3702.20 | -Filmes de revelação e copiagem instantâneas |
3702.3 | -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm |
3702.31 | --Para fotografia a cores (policromos) |
3702.32 | --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata |
3702.39 | --Outros |
3702.4 | -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm |
3702.41 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos) |
3702.42 | --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores |
3702.43 | --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m |
3702.44 | --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm |
3702.5 | -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos) |
3702.51 | --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m |
3702.52 | --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m |
3702.53 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos |
3702.54 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos |
3702.55 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m |
3702.56 | --De largura superior a 35mm |
3702.9 | -Outros |
3702.91 | --De largura não superior a 16mm |
3702.93 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m |
3702.94 | --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m |
3702.95 | --De largura superior a 35mm |
37.03 | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
3703.10 | -Em rolos de largura superior a 610mm |
3703.20 | -Outros, para fotografia a cores (policromos) |
3703.90 | -Outros |
3704.00 | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS |
37.05 | CHAPAS E FILMES, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS |
3705.10 | -Para reprodução ofsete |
3705.20 | -Microfilmes |
3705.90 | -Outros |
37.06 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM |
3706.10 | -De largura superior ou igual a 35mm |
3706.90 | -Outros |
37.07 | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO |
3707.10 | -Emulsões para sensibilização de superfícies |
3707.90 | -Outros |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
38.01 | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
3801.10 | -Grafita artificial |
3801.20 | -Grafita coloidal ou semicoloidal |
3801.30 | -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
3801.90 | -Outras |
38.02 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO |
3802.10 | -Carvões ativados |
3802.90 | -Outros |
3803.00 | TALL OIL, MESMO REFINADO |
3804.00 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O TALL OIL DA POSIÇÃO 38.03 |
38.05 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL |
3805.10 | -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
3805.20 | -Óleo de pinho |
3805.90 | -Outros |
38.06 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS |
3806.10 | -Colofônias e ácidos resínicos |
3806.20 | -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
3806.30 | -Gomas ésteres |
3806.90 | -Outros |
3807.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL |
38.08 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS |
3808.10 | -Inseticidas |
3808.20 | -Fungicidas |
3808.30 | -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
3808.40 | -Desinfetantes |
3808.90 | -Outros |
38.09 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3809.10 | -À base de matérias amiláceas |
3809.9 | -Outros |
3809.91 | --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
3809.92 | --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
3809.93 | --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
38.10 | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR |
3810.10 | -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias |
3810.90 | -Outros |
38.11 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS |
3811.1 | -Preparações antidetonantes |
3811.11 | --À base de compostos de chumbo |
3811.19 | --Outras |
3811.2 | -Aditivos para óleos lubrificantes |
3811.21 | --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811.29 | --Outros |
3811.90 | -Outros |
38.12 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS |
3812.10 | -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
3812.20 | -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos |
3812.30 | -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos |
3813.00 | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS |
3814.00 | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES |
38.15 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3815.1 | -Catalisadores em suporte |
3815.11 | --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
3815.12 | --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
3815.19 | --Outros |
3815.90 | -Outros |
3816.00 | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 38.01 |
3817.00 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 27.07 OU 29.02 |
3818.00 | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS (WAFERS) OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS (DOPÉS), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA |
3819.00 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO |
3820.00 | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO |
3821.00 | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS |
3822.00 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06; MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS |
38.23 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS |
3823.1 | -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação |
3823.11 | --Ácido esteárico |
3823.12 | --Ácido oléico |
3823.13 | --Ácidos graxos (gordos*) do tall oil |
3823.19 | --Outros |
3823.70 | -Álcoois graxos (gordos*) industriais |
38.24 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3824.10 | -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
3824.20 | -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
3824.30 | -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
3824.40 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3824.50 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários |
3824.60 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
3824.7 | -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes |
3824.71 | --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro |
3824.79 | --Outras |
3824.90 | -Outros |
38.25 | PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; LIXOS MUNICIPAIS; LAMAS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS; OUTROS LIXOS MENCIONADOS NA NOTA 6 DESTE CAPÍTULO |
3825.10 | -Lixos municipais |
3825.20 | -Lamas de tratamento de esgotos |
3825.30 | -Lixos clínicos |
3825.4 | -Resíduos de solventes orgânicos |
3825.41 | --Halogenados |
3825.49 | --Outros |
3825.50 | -Resíduos de soluções desoxidantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes |
3825.6 | -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
3825.61 | --Contendo principalmente constituintes orgânicos |
3825.69 | --Outros |
3825.90 | -Outros |