Estabelece procedimentos contábeis a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para registro da segregação das provisões matemáticas a constituir estabelecida pela Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002 .
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar, quando da abertura da escrituração contábil do exercício de 2002, deverão efetuar a transposição da totalidade do saldo registrado na rubrica 2.3.1.3.00.00 - Reservas a Amortizar, registrada no Balanço Patrimonial de 31 de dezembro de 2001, para a rubrica 2.3.1.3.01.00 - Serviço Passado, no Passivo Exigível Atuarial, constante da planificação contábil padrão vigente a partir do exercício de 2002.
Art. 2º A partir do exercício social de 2002, o déficit técnico equacionado por meio da previsão de contribuições extraordinárias deverá ser registrado, contabilmente, na rubrica 2.3.1.3.02.00 - Déficit Equacionado, componente das Provisões Matemáticas a Constituir.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA