Publicado no DOU em 24 jan 2002
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, para contratação de auditoria independente, em decorrência da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 44, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Considerando o disposto nos arts. 23 da Lei Complementar nº 109, de 2001, 9º da Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, e 56 de seu regulamento anexo; resolve:
Art. 1º A contratação dos serviços de auditoria independente de que trata o art. 56 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.829, de 30 de março de 2001, abrange:
I - auditoria das demonstrações contábeis;
II - auditoria de gestão, que compreenda avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle, utilizados na gestão dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Para a execução de cada uma das auditorias previstas neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar poderão contratar pessoas jurídicas distintas.
§ 2º Na contratação dos serviços de auditoria previstos neste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar deverão verificar a inexistência de situações que possam afetar a independência do auditor, na forma regulamentar prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º A auditoria de gestão deverá ser executada anualmente, a partir do exercício de 2002, observado o dia 31 de dezembro como data-base para o encerramento de cada período.
Art. 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão proceder à substituição do auditor independente, contratado para os serviços previstos nesta Instrução Normativa, após decorridos, no máximo, 4 (quatro) exercícios financeiros auditados.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado a partir da vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º A recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após decorridos 3 (três) anos completos, desde sua substituição.
Art. 4º O auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá conduzir seus trabalhos e emitir relatórios anuais tendo por referência o Comunicado nº 02, de 26 de julho de 2001, do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Previdência Complementar poderá, a qualquer tempo, modificar o escopo da auditoria de gestão, quanto à referência feita no caput deste artigo ao Comunicado IBRACON nº 02, de 2001.
§ 2º O relatório anual emitido pelo auditor independente, responsável pela auditoria de gestão, deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar pela entidade fechada de previdência complementar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de encerramento de cada período referenciado no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 3º As entidades fechadas de previdência complementar deverão manter à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o relatório referido no caput deste artigo, bem como os contratos de prestação de serviços e demais documentos relacionados à auditoria contratada.
§ 4º As entidades fechadas de previdência complementar informarão à Secretaria de Previdência Complementar, os dados cadastrais da pessoa jurídica contratada para a execução dos serviços de auditoria de gestão, no Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações.
Art. 5º A realização das auditorias independentes previstas no art. 1º desta Instrução Normativa não exclui, nem limita, a ação fiscalizadora exercida pela Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 6º A não-observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 29, de 4 de outubro de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA"